Sentença de Julgado de Paz
Processo: 272/2011-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO - PROMESSA - DEVOLUÇÃO DE SINAL
Data da sentença: 12/30/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 30 de Dezembro de 2011.
Hora de Início: 15:00 horas Hora de Encerramento: 15.30 horas
Parte Demandante: 1 - A e 2 - B
Parte Demandada: C
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
Reaberta a audiência pela Senhora Juíza de Paz, verificando-se não se encontrar presente o legal representante da Demandada, foram os presentes informados de que a Demandada comunicou ao Julgado de Paz, por telefone, de que não iria comparecer e que, tratando-se de segunda falta não poderia ocorrer novo adiamento.
De seguida declararam os Demandantes que se mantém a situação de não devolução do sinal tal como a relataram no seu requerimento inicial.
De seguida pela Senhora Juíza de Paz foi dito que em face da absoluta falta de intervenção da Demandada iria, de imediato, decidir do mérito da acção pelo que passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
A presente acção vem proposta por A e, mulher, B, doravante Demandantes, contra C, doravante Demandada, pedindo os primeiros que a segunda seja condenada a pagar-lhes a quantia de €5.000 respeitante a devolução do sinal entregue por força de contrato-promessa de permuta entre as partes celebrado.
Alegando matéria enquadrável nas alíneas h) e i) do nº 1 do art. 9º da LJP (Lei 78/2001, de 13.07) dizem que em .../.../... celebraram com a Demandada um “contrato promessa de permuta”, nos termos do qual aquela prometia vender aos segundos e estes prometiam comprar-lhe uma fracção autónoma para habitação de que aquela era proprietária, assim como, estes prometiam vender-lhe e ela prometia comprar-lhes uma fracção autónoma de que estes eram proprietários, pagando os Demandantes à Demandada, no mesmo acto o valor de €55.000, correspondente à diferença dos preços das fracções (cfr. doc. que juntam a fls. 6/10 dos autos). Com a assinatura do contrato, os Demandantes entregaram à Demandada a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de €5.000. As escrituras de compra e venda recíprocas e de permuta, deveriam ser efectuadas até .../.../..., cabendo à aqui Demandada a marcação dos actos e a correspondente comunicação aos aqui Demandantes. Foi convencionado o direito dos Demandantes resolverem o contrato e reaverem o sinal em caso de incumprimento definitivo imputável à Demandada. Os Demandantes insistiram com a Demandada pela marcação das escrituras mas esta nunca se dispôs ao cumprimento do acordado. Por carta registada de 25 de Agosto de 2011, os Demandantes comunicaram à Demandada a resolução do contrato e exigiram a devolução do sinal entregue, ao que a Demandada chegou a aceder propondo, através de e-mail (cfr. fls. 14), a devolução em prestações, com início em 31 de Outubro de 2011. Apesar da aceitação dos Demandantes, a Demandada nada pagou, dizendo, agora, que está em situação difícil. Pretendem os Demandantes reaver o sinal entregue.
Com o requerimento inicial juntam 8 documentos (cfr. fls. 5 a 17).
Regularmente citada (cfr. fls. 24), a Demandada não apresentou contestação.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por a ela ter faltado a Demandada sem justificação.
Após um primeiro adiamento por falta injustificada da Demandada, realizou-se hoje audiência de julgamento na qual a mesma voltou a não comparecer apesar de devidamente notificada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor (art. 7º da LJP).
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta, para além do mais, o que se dispõe no artigo 60º, nº 1, da LJP.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13.07 – LJP -, a falta de contestação aliada à falta injustificada da parte demandada à audiência de julgamento determina a confissão dos factos invocados pela parte demandante. É o caso.
Importa, portanto, saber se a factualidade alegada e provada conduz ao direito que os Demandantes reclamam.
Os Demandantes e a Demandada celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda recíproca de imóveis com possibilidade de permuta nos termos que decorrem do documento junto aos autos sob nº 2. Nesse contrato, as partes estabeleceram, na respectiva cláusula 5ª, que “ as escrituras que visam efectivar as compras e vendas ou a permuta, serão celebradas até ao dia .../.../..., incumbindo a marcação à primeira Contraente” aqui, Demandada, que notificará os “Segundos Contraentes” aqui Demandantes “da data, hora e local com quinze dias úteis de antecedência”. Como sinal e princípio de pagamento do preço acordado os Demandantes entregaram à Demandada a quantia de €5.000.
Sucede que a Demandada, sem invocar qualquer razão justificativa e sem responder às solicitações dos Demandantes, não marcou as escrituras até ao termo do prazo fixado no contrato.
Perante o comportamento revelador de recusa de celebração das escrituras, os Demandantes consideraram que a Demandada se encontrava em situação de incumprimento definitivo do contrato e, por isso, lançando mão do estabelecido no nº 2 da sua cláusula 8º, procederam à respectiva resolução através de carta registada, datada de 25.Agosto.2011, que a Demandada recebeu (cfr. docs. a fls. 11 e 12). Na mesma carta, exigiam os Demandantes da Demandada a devolução do sinal.
A Demandada conformou-se com a resolução do contrato e comprometeu-se, através de troca de correspondência por via electrónica (e-mail), a devolver aos Demandantes o sinal destes recebido, em 6 prestações mensais e sucessivas de €750, cada, e uma última no valor de €500 (cfr. docs. de fls. 13 a 16). Apesar deste compromisso, a Demandada nada pagou tal como vem a assumir no seu e-mail de 02.Novembro.2011 (cfr. doc. de fls. 17).
Nos termos do disposto nos artigos 441º e 442º, nº1, do Código Civil, presume-se que tem a natureza de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor e que esse sinal deve ser devolvido quando não for possível imputá-lo no preço, ou prestação, devida. No caso dos autos, o incumprimento da Demandada, tornou impossível essa imputação, logo, impende sobre ela a obrigação de proceder à devolução.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €5.000 (cinco mil euros).
Declaro responsável pelas custas do processo a Demandada (art. 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70,00. Devolva €35,00 aos Demandantes.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em falta, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis da Comarca de Cascais para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €170.
Registe e dê cópia. Notifique os ausentes.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 30 de Dezembro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz