Sentença de Julgado de Paz
Processo: 324/2016-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/11/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
O demandante, J., NIF. …., residente no …, concelho de Coimbra, e representado por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: Alega em suma que, no dia 16/01/2016, pelas 20h e 45m na interceção da ponte de Stª Clara e a Av. X, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação. O local do acidente carateriza-se por um cruzamento regulado por sinais luminosos, o piso é asfaltado e apresentava-se em bom estado. Foram intervenientes, o veículo ligeiro de mercadorias 91 da marca S., propriedade de O., na data conduzido por a própria, e o veículo da marca R. com a matrícula 32 conduzido pela esposa do proprietário, ora demandante. O veículo 91 circulava no sentido sul-poente, na Av. X- ponte de Stª Clara, por sua vez o veículo 32 circulava na ponte de Stª Clara para a Av. X, no sentido poente-norte. A condutora do veículo 91 no sentido em que circulava encontrava uns primeiros sinais luminosos e ao surgir o verde avançou. No entanto, cerca de 25 a 30m, existem outros sinais luminosos que no momento estavam no vermelho, obrigando á paragem dos veículos, mas não foi respeitado pelo 91. A condutora do 32 por ter o sinal verde avançou, tendo sido embatida pelo veículo 91, que não respeitou o sinal. Após o embate a condutora do 91 declarou que não se apercebeu do sinal vermelho, pois vinha muito cansada da formação e andava a colocar gotas na vista. O local onde o acidente é dentro da localidade, e o trânsito regulado por sinais luminosos. O veículo 32 foi objeto de uma perícia, realizada a 22/01/2016, sendo elaborado o relatório para reparação ascendendo a 1.647,92€ com 4 dias para reparação. No entanto, a demandada informou que se propunha assumir 50% dos prejuízos do sinistro. Não se conformando com tal proposta, o demandante solicitou a reapreciação do processo, tendo a demandada enviado, a 18/05/2016, carta acompanhada com a indemnização proposta de 50%. O demandante mantém o veículo por reparar. O custo do aluguer de outro veículo idêntico será de 50€/dia, pelo que a título de paralisação reclama 200€. Por exigência da demandada, teve de suportar o custo do auto da P.S.P. no montante de 84€. A condutora do 91 tinha seguro contra terceiros com a ora demandada, titulado pela apólice …. A condutora do 91 não respeitou as regras a que estava obrigado, tendo culpa exclusiva na produção do embate, violando algumas disposições legais, sendo o seu comportamento merecedor de censura jurídica e como tal obriga-se a reparar os danos que provocou ao lesado. Conclui pedindo que: A) deve a demandada ser condenada a indemnizar o demandante na quantia de 1.647,92€ referentes á reparação do veículo 32; B) ser condenada a pagar a quantia de 200€ referentes á privação do uso no período em que estiver a ser reparado; C) ser, também, condenada a pagar a quantia de 84€ referentes ao custo da ocorrência; D) tudo acrescido dos juros vincendos, á taxa legal, até pagamento integral e custas do processo. Junta 19 documentos.

MATERIA: Ação de responsabilidade civil extracontratual, enquadrada no art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Acidente de viação, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

VALOR DA CAUSA: 1.931,92€.

A demandada, M…, S.A., NIPC. …, com sede na rua …., em Lisboa, representada por mandatária constituída.

Contestação: Confirma a existência da apólice de seguro, que junta. Aceita os factos constantes nos n.ºs 1 a 6 do r.i., mas não a versão do acidente. Na realidade o local do acidente configura-se como um cruzamento entre a Av. X e a Ponte de Stª Clara, com 2 vias de trânsito para cada um dos sentidos de marcha dos veículos intervenientes, ou seja, existem 2 vias no trânsito que levava o veículo 91 sul-ponte, da Av. X em direção á Ponte, e 2 vias de trânsito que leva o veículo 32,poente-norte, da Ponte em direção à3 Av. Navarro, apresentando a faixa de rodagem a largura de 12,70m, piso asfaltado e em bom estado de conservação. No momento do acidente o piso estava seco, devido ao tempo que se fazia sentir. Com base nas declarações da condutora do 91 circulava na Av. X no sentido sul- poente, pela via da direita, imprimindo velocidade moderada, sem exceder os 40Km/h, e fazia-o com atenção ao que se passava na estrada, tendo uma condução prudente. Deparando-se com a sinalização luminosa existente no local, e em observação á mesma, que se encontrava verde para os veículos que seguiam na mesma direção, avançou para a Ponte, mudando de direção á esquerda. Contudo, ao chegar ao local do acidente é surpreendida com o veículo do demandante, que provinha da Ponte de Stª Clara em direção á Av. X, no sentido poente-norte, não conseguindo, dado a proximidade de tal veículo evitar o embate com a sua parte frontal direita na parte lateral direita do 32. De facto este veiculo circulava na dita ponte em direção á parte norte da Av. X, e a sua condutora circulava sem prestar atenção á condução, e ao que se passava na estrada e transito, com falta de habilidade e destreza, não tendo respeitado a sinalização luminosa existente á saída da ponte, que no momento se encontrava vermelho, avançando, e mudando de direção á esquerda, não respeitando o sinal vertical de cedência de passagem (B1) aposto no ilhéu direcional existente alguns metros após a saída da ponte, que obriga os veículos que circulem naquela direção a ceder passagem a todos os veículos que circulem na Av. X, e acabando por barrar a passagem ao veiculo 91 que aí circulava, apresentando-se pela direita. O acidente ficou a dever-se á conduta da condutora do 32, que violou diversas disposições legais dando causa ao acidente por sua culpa, que aliás se presume nos termos dos art.º 349 e 351 do C.C. Assim, não pode ser assacada qualquer responsabilidade á condutora do 91, por inopinadamente ter surgido um obstáculo impeditivo da sua livre circulação. Quanto aos danos desconhece a existência e extensão dos danos que o demandante sofreu. Não obstante, por uma questão de resolução célere propôs a resolução extrajudicial do mesmo, repartindo a responsabilidade equitativamente, e remeteu-lhe o recibo de indemnização com os devidos documentos, o que não foi aceite pelo demandante. Quanto á privação do uso, não basta a sua alegação é necessário a prova concreta do mesmo, pelo que, também, vai impugnado. Conclui pedindo que a ação seja considerada improcedente. Junta 1 documento.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou pré-mediação por recusa expressa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguindo-se para produção de prova com audição das testemunhas presentes, e terminando com breves alegações, conforme resulta da ata de fls. 60 a 61.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):

A) No dia 16/01/2016, pelas 20h e 45m na interceção da ponte de Stª Clara e a Av. X, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação.

B) O local do acidente carateriza-se por um cruzamento regulado por sinais luminosos, o piso é asfaltado e apresentava-se em bom estado.

C) Foram intervenientes, o veículo ligeiro de mercadorias 91 da marca S., propriedade de O., na data conduzido por a própria

D) E, o veículo da marca R. com a matrícula 32 conduzido pela esposa do proprietário, o aqui demandante.

E) O veículo 91 circulava no sentido sul-poente, na Av. X- Ponte de Stª Clara, em Coimbra.

F) O veículo 32, propriedade do demandante e conduzido pela esposa, circulava na ponte de Stª Clara para a Av. X, no sentido poente-norte.

G)A condutora do veículo 91 transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação para a demandada, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º … .

II-FACTOS PROVADOS:

1) A condutora do veículo 91 vinha cansada de dar formação.

2)O local onde se deu o acidente está situado dentro da localidade, sendo o trânsito regulado por sinalização luminosa.

3)O demandante reclamou o sinistro junto da demandada.

4)O veículo 32 foi objeto de peritagem realizada no dia 22/01/2016.

5)O relatório de peritagem apresentou a quantia de 1.647,92€ para reparação do veiculo 32.

6)E, ainda 4 dias para efetuar a reparação.

7)A demandada, por carta datada de 22/02/2016, propôs regularizar os prejuízos resultantes do acidente em 50% do respetivo valor.

8)O demandante não se conformou e solicitou a reapreciação do processo.

9)A demandante enviou a 18/05/2016 o recibo de indemnização na proporção de 50% do valor da reparação do veículo 32.

10) O demandante despendeu a quantia de 84€ na aquisição do auto de ocorrência.

11)O local do acidente configura um cruzamento entre a Av. X e a Ponte de Stª Clara.

12)Tendo duas vias de trânsito para cada um dos sentidos de marcha dos veículos.

13)Duas vias de trânsito, no sentido de marcha sul-poente, seguindo da Av. X para a Ponte de Stª Clara.

14)E, duas vias de trânsito, no sentido de marcha poente-norte, seguindo da Ponte de Stª Clara para a Av. X.

15)No local do embate a faixa de rodagem tinha a largura de 12,70m.

16)No momento do acidente o piso estava seco.

17) A estrada é asfaltada e o piso em razoável estado de conservação.

18)Na Av. X há sinalização vertical luminosa.

19)Na Ponte de Stª Clara há sinalização vertical luminosa.

20)A via de onde provinha o veiculo 91 possuía a largura de 3,10m.

21) A via de onde provinha o veiculo 32 possuía a largura de 3,50m.

22) A circulação no local onde ocorreu o embate é regulamentada por sinalização luminosa, a qual estava a funcionar normalmente.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseou a decisão na analise critica da documentação apresentada pelas partes, a qual foi conjugada com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.

A testemunha, A., é mulher do demandante. Na altura em que ocorreu o sinistro era a condutora do veículo

32. Esta relatou a sua versão dos factos, o que se encontra explanado no r.i.

A testemunha, O., é a proprietária do veículo 91, e estava a conduzi-lo na altura em que ocorreu o sinistro. Esta relatou a sua versão dos factos, o que se encontra explanado na contestação.

As partes não apresentaram mais testemunhas, tendo versões diferentes em relação ao modo como ocorreu o sinistro, pelo que os respetivos testemunhos apenas foram relevantes nas partes em que coincidiram.

Ambas admitem que, só viram o veículo da outra no momento do próprio embate. Admitiram, também, que na altura em que se deu o sinistro era de noite, o piso estava seco mas havia nevoeiro. Concordaram, também, que o embate dos veículos ocorreu quando ambas passavam, na zona por cima dos carris (linha férrea desativada) local onde ficaram após o embate, bem como a direção em que cada veículo circulava. Coincidiram, também, nas zonas dos respetivos veículos que foram danificadas com o embate, a zona frontal direita do veiculo 91, que embateu na zona lateral esquerda do veiculo 32, nomeadamente porta atrás do lugar do pendura. Foram estes os factos que foram considerados.

Quanto aos restantes factos devido às discrepâncias dos depoimentos não foram considerados, pois não há mais provas que os corrobore. Para além disso, a esposa do demandante, a testemunha A., tem interesse pessoal no desfecho da ação, o que admitiu ao ser questionada pelo tribunal, por este facto o seu depoimento foi pouco relevante.

O facto provado com o n.º 10 resulta do documento junto a fls. 27.

O auto de ocorrência, de fls. 11 a 15, foi relevante para prova dos factos com os n.ºs 11, 12, 14, 14, 15, 18, 19, 20 e 21.

O facto complementar de prova com o n.º 22 resulta do auto de ocorrência, conjugado com as declarações das testemunhas.

III-DO DIREITO:

O caso dos autos refere-se a um acidente ocorrido entre dois veículos ligeiros de passageiros em movimento, situação regulada pelo C. E conjugado com as normas do C.C., mais propriamente o disposto no art.º 483 e sgs.

Questão: responsabilidade pela ocorrência do sinistro, danos e indemnização.

A responsabilidade civil por facto ilícito tem como pressupostos (art.º 483 do C.C.): o ato ilícito (resultante da violação de um direito ou interesse alheio, ou norma destinada á sua proteção), a culpa, a existência de danos e o nexo de causalidade adequada, entre o facto e os danos, na formulação negativa.

Neste instituto, no que concerne á culpa, a regra, pertence ao lesado efetuar a prova (art.º 487, n.º 1 do C.C.), salvo se existir presunção de culpa do lesante, o que implica a inversão do ónus probatório (art.º 350, n.1 do C.C.).

Nos termos do art.º 21, n.º1 do C.E. quando qualquer condutor pretender mudar de direção ou de via de trânsito deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, e deve aproximar-se com a necessária antecedência do limite esquerdo ou do eixo da faixa de rodagem, efetuando a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação, e se a via onde vai entrar o transito se processar nos dois sentidos, deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de interseção das duas vias (art.º 44, n.º 1 e 2 do C.E.).

Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros por luminosos (art.º 23, n.º2 do C.E).

Sem prejuízo dos limites de velocidade, o condutor deve moderar a velocidade especialmente nos cruzamentos, entroncamentos, rotundas e locais de visibilidade reduzida (art.º 25, n.º1 alínea h) do C.E.).

Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem ao veículo que se lhe apresente pela direita (art.º 30 do C.E.), e ao faze-lo deve abrandar a marcha, e se necessário, parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar de forma a permitir a passagem do outro veiculo (art.º 29, n.º 1 do C.E.).

No caso concreto o veículo do demandante, 32, era conduzido pela esposa, pelo que pode dizer-se que estamos face a uma relação de comissão, nos termos do art.º 500 do C.C. O termo comissão é usado no sentido, amplo de serviço ou atividade desempenhada por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.

O veículo 32 vinha da ponte de Stª Clara, a qual possui duas faixas de rodagem. Por sua vez, o veículo 91 provinha da Av. X, a qual, também, possui duas faixas de rodagem.

Ambos os condutores dos veículos circulavam mudando de direção. Na realidade, o veículo 32 pretendia mudar para o lado esquerdo entrando na Av. X. Por sua vez, o veículo 91, também, pretendia ir para o seu lado esquerdo, mais propriamente dirigia-se à Ponte de Stª Clara.

Ao fazerem a respetiva manobra de mudança de direção para a esquerda, quando passavam um pelo outro, numa zona onde passam os carris da linha férrea embateram um no outro. Local este onde ficaram até que chegou ao local a P.S.P., tomando conta da ocorrência, elaborando o auto que se encontra junto aos autos de fls. 11 a 15.

Não existe no local, qualquer sinal de travagem nas vias de trânsito onde os veículos circulavam, o que significa que nenhuma das condutoras travou. Tal facto é consistente com as declarações de ambas, ao terem admitido que não visualizaram o outro veículo, caso contrario depreende-se que teriam travado para evitar o embate.

Deste facto concluo que ambas as condutoras conduziam com desatenção, pois caso contrario, numa zona relativamente larga, de noite, e circulando os veículos com as luzes acesas, teriam que visualizar a aproximação de outro veículo, o que não sucedeu.

Ora a desatenção explica-se por dois motivos, por um lado a condutora do veiculo 91 estava cansada, segundo a própria passou o dia a trabalhar, dando formação, e queria ir para casa depressa, denotando-se uma quebra nos seus sentidos, por sua vez a outra condutora, do veiculo 32, conforme bem explicou, ia em lazer, para um jantar de aniversário, e até conhece bem o local, dando a ideia que por conhecer o local pode relaxar na forma como conduz.

Por outro lado, acrescenta-se que o local onde ocorreu o embate é uma zona onde há uma interceção de vias de transito, mas relativamente larga, atente-se as medições que constam do auto de ocorrência, nomeadamente a fls. 15.

Quanto ao modo como se deu o embate, apurou-se que o transito no local é regulado por sinalização vertical luminosa, a qual segundo as testemunhas, e condutoras, no referido momento encontrava-se a funcionar corretamente, facto que, também, é referido no auto de ocorrência a fls. 15.

Do exposto, concluo que no momento do acidente a sinalização não estaria intermitente, logo havia a obrigação das condutoras respeitarem a mesma.

Assim, só se compreende ter ocorrido o embate no caso de uma das condutoras dos veículos ter continuado a marcha sem respeitar o sinal luminoso, que se apresentaria com o vermelho acesso, conclusão a que se chegou uma vez que o trânsito no local é regulado por sinalização vertical luminosa, como já se referiu.

Porém, cada uma delas não admite ter passado com o sinal vermelho, e não existindo mais nenhuma testemunha ocular terei de concluir que alguma das condutoras prevaricou, já que é impossível os sinais luminosos estarem verdes para ambos os sentidos. No entanto, como não foi possível apurar qual delas violou as regras de transito permanece a dúvida.

Perante o que se acabou de referir, não é possível apurar a culpa da condutora do veículo 91, a qual como se mencionou anteriormente deveria ser provado pelo demandante.

Não obstante, atendendo ao facto que ambas mudavam de direção para a respetiva esquerda, atendendo ao sentido de transito em que cada uma delas seguia, terei de concluir que não observaram os cuidados que a condução obrigava, sobretudo por ser de noite e existir algum nevoeiro, facto que ambas relataram.

Só por este motivo obrigava a que ambas circulassem com cuidados redobrados, já que o nevoeiro não permite visualizar a via em toda a sua extensão, conforme resulta da experiência comum.

Por outro lado, a via naquela zona era suficientemente larga para permitir que os veículos circulassem, passando entre os ilhéus direcionais existentes na via, sem se tocarem, o que não sucedeu.

Atente-se o disposto no art.º 18, n.º 2 do C.E. segundo o qual o condutor de um veiculo em marcha deve manter a distancia lateral suficiente para evitar acidentes entre veículos que circulem em sentidos opostos.

Ora foi precisamente isso que sucedeu, os veículos ao passarem um pelo outro, devido á desatenção das respetivas condutoras, não respeitaram as distancias necessárias que deve mediar a passagem, acabando por embaterem um no outro.

Com isto quero dizer que, ambas as condutoras tiveram responsabilidade na forma como ocorreu o embate, já que não conduziam de forma prudente e com a atenção que as circunstancias de tempo e lugar exigiam.

Note-se o teor do art.º 506, n.º 1 e 2 do C.C. segundo o qual se resultarem danos para ambos os veículos, e nenhum tiver culpa, a responsabilidade é repartida na proporção do risco que cada um deles houver contribuído para os danos, e existindo dúvidas considera-se igual a medida da contribuição de cada um.

Perante o exposto, terei de concluir que ambas contribuíram em igual medida na produção do sinistro. Assim, deverá a demandada indemnizar o demandante na proporção de 50% o que equivale á quantia de 823,96€.

O demandante requer, ainda, a indemnização pela privação do uso, no montante de 200€, alegando que é referente ao período de tempo previsto 4 dias, para ser reparado. E, nesse período de tempo, o custo de um veiculo semelhante será de 50€/dia.

Nos termos do art.º 1305 do C.C. o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.

No entanto, a privação do uso dum veículo comporta um prejuízo efetivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de uso e fruição.

No caso concreto, a única testemunha do demandante, que por acaso até é a mulher do mesmo, em relação a esta questão não referiu terem algum prejuízo, apenas foi mencionado que na altura em que a audiência estava a ser realizada o veiculo estava a ser reparado na oficina onde foi realizada a peritagem.

Por outro lado, não referiu que tivessem algum transtorno com a ausência do veiculo, do que se depreende não ser aquele o único meio de transporte da família. Por último, mas não menos importante não provou que tivesse alugado algum veiculo para substituir o veículo 32, nem que tivesse despendido qualquer quantia para esse efeito, conforme foi alegado no r. i. Assim, face á ausência destas provas declina-se este pedido.

Quanto ao pedido de danos materiais, a despesa da aquisição com o auto de ocorrência consta a fls. 27 o recibo da mesma na quantia de 84€. Tendo em consideração que esta despesa resulta da ocorrência do sinistro, e conforme se referiu a produção do mesmo é repartida em 50% para ambas as condutoras, é justo que a demandada comparticipe em metade, ou seja, a quantia de 42€.

Quanto ao pedido de juros moratórios, há que conjugar o disposto no art.º 566, n.º 2 com o art.º 805, n.º 3, ambos do C.C., de forma a que sejam devidos os juros, contabilizados á taxa legal, mas apenas desde a presente sentença.

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, e em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 865,96€, e nos juros que se vencerem, até integral pagamento.

CUSTAS:

São da responsabilidade das partes na proporção de 50%, tendo em consideração o respetivo decaimento nos autos, pelo que se encontram totalmente satisfeitas.

Notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Envie-se cópia à demandada.

Coimbra, 11 de Janeiro de 2018

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)