Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 48/2016-JP |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
Data da sentença: | 09/09/2016 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos nove dias um do mês de setembro de dois mil e dezasseis, pelas 16:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 48/2016 - JPCSal, em que são partes: Demandante: A, Lda; Demandada: B, Lda. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da demandante, C. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu o Representante Legal da demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou a respetiva cópia. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico do Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA RELATÓRIOA, LDA., propôs contra B, LDA., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5 873,12 (cinco mil oitocentos e setenta e três euros e doze cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntou 22 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, citada nos termos do no nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi concedida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto o comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, importação e exportação; 2.º- A demandada é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com escopo lucrativo à construção civil e obras públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e comercialização de materiais de construção civil; 3.º- No exercício da sua atividade, a solicitação do representante legal da demandada, a demandante vendeu-lhe os materiais de construção melhor descritos na sua quantidade, género e valor nas faturas juntas aos autos; 4.º- Por esse facto, encontram-se os materiais fornecidos, no valor global de € 4.585,80 (quatro mil quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos), inscritos nos seguintes documentos contabilísticos, a pronto pagamento: - Fatura n.º 251142, emitida em 15/05/2007, no valor de € 173,24 (cento e setenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); - Fatura n.º 251188, emitida em 29/05/2007, no valor de € 260,27 (duzentos e sessenta euros e vinte e sete cêntimos); - Fatura n.º 251224, emitida em 14/06/2007, no valor de € 165,65 (cento e sessenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos); - Fatura n.º 251264, emitida em 25/06/2007, no valor de € 185,41 (cento e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos); - Fatura n.º 251307, emitida em 24/07/2007, no valor de € 1.497,12 (mil quatrocentos e noventa e sete euros e doze cêntimos); - Fatura n.º251359, emitida em 13/08/2007, no valor de € 138,17 (cento e trinta e oito euros e dezassete cêntimos); - Fatura n.º 251464, emitida em 27/09/2007, no valor de € 928,09 (novecentos e vinte e oito euros e nove cêntimos); - Fatura n.º 251530, emitida em 26/10/2007, no valor de € 178,22 (cento e setenta e oito euros e vinte e dois cêntimos); - Fatura n.º 251570, emitida em 16/11/2007, no valor de € 112,99 (cento e doze euros e noventa e nove cêntimos); - Fatura n.º 251618, emitida em 27/11/2007, no valor de € 10,82 (dez euros e oitenta e dois cêntimos); - Fatura n.º 251662, emitida em 12/12/2007, no valor de € 25,14 (vinte e cinco euros e catorze cêntimos); - Fatura n.º 251750, emitida em 31/12/2007, no valor de € 136,86 (cento e trinta e seis euros e oitenta e seis cêntimos); - Fatura n.º 251781, emitida em 22/01/2008, no valor de € 30,20 (trinta euros e vinte cêntimos); - Fatura n.º 251957, emitida em 22/04/2008, no valor de € 107,53 (cento e sete euros e cinquenta e três cêntimos); - Fatura n.º 252018, emitida em 16/05/2008, no valor de € 101,63 (cento e um euros e sessenta e três cêntimos); - Fatura n.º 252050, emitida em 30/05/2008, no valor de € 9,80 (nove euros e oitenta cêntimos); - Fatura n.º 252239, emitida em 09/08/2008, no valor de € 245,59 (duzentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos); - Fatura n.º 252276, emitida em 30/08/2008, no valor de € 102,00 (cento e dois euros); - Fatura n.º 252369, emitida em 20/10/2008, no valor de € 128,52 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos); - Fatura n.º 252518, emitida em 23/12/2008, no valor de € 48,55 (quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); 5.º- As faturas suprarreferidas, depois de emitidas, foram entregues à demandada, não tendo a mesma apresentado qualquer reclamação ou reparo, nem tão-pouco procedido à devolução à demandante; 6.º- Ora, a demandada devia ter efetuado o pagamento dos materiais no ato da compra; 7.º- O que não fez; 8.º- Tais materiais foram aplicados em seu benefício incorporando-os na sua atividade comercial; 9.º- Todavia, apesar de legalmente obrigada, e instada vezes sem conta, a demandada não procedeu ao pagamento de qualquer quantia. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandante. Fundamentação de direito: Entre as partes foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento à taxa legal. Pelo que, até ao dia 06/06/2016, sobre o capital em dívida (€4.585,80) são devidos juros comerciais vencidos, desde 2012 como apenas foi peticionado, no valor de € 1.287,32 (mil, duzentos e oitenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), e que correspondem às taxas de 8%; 7,75%; 7,50%; 7,25%; 7,15%; e 7,05% legalmente estabelecidas para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos n.ºs 692/2012, de 17/01; 9944/2012, de 24/07; 594/2013, de 11/01; 10478/2013, de 23/08; 1019/2014, de 24/01; 8266/2014, de 16/07; 563/2015, de 19/01; 7758/2015, de 14/07,e 890/2016, de 27/01 publicados na IIª Série do Diário da República], e ainda aos juros vincendos desde a propositura da ação, 07/06/2016 e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, LDA.: - A pagar à demandante, A, LDA., a quantia de € 5 873,12 (cinco mil oitocentos e setenta e três euros e doze cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 07/06/2016 até efetivo e integral pagamento. - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 9 de setembro de 2016 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |