Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 12/16/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, pessoa coletiva n.º x, com sede em Rua x, s/n, x, x-x x.
Demandado: B, casado, contribuinte fiscal n.º x, residente na rua x, x, x, x-x em x.

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de € 6.175,92, correspondente ao valor remanescente de uma subempreitada por si realizada por solicitação do demandado, valor este, que inclui juros vencidos até à data da entrada da ação, peticionando ainda, os vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 9 documentos.

O Demandado foi regularmente citado e apresentou a contestação constante de fls. 22 a 25, impugnando a factualidade alegada pelo Demandante concluindo pela improcedência da ação.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 6.175,92 – art.º 297º nº1e nº2, e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme das respetivas atas resulta.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A Demandante dedica-se ao fornecimento de bens e serviços na área da Eletricidade, Canalização, Aquecimento Central e Solar.
2-O Demandado exerce a atividade de construção civil.
3-No âmbito da sua atividade o demandado ajustou com um seu cliente (C) a construção de uma obra, na modalidade “chave na mão”, cfr. doc. junto a fls 51.
4-Por solicitação do Demandado na obra do C (em x), no ano de 2009 foram executados trabalhos previamente ajustados e constantes do orçamento entregue ao Demandado, nomeadamente: execução de instalação elétrica referente ao projeto; instalações de telefone e TV – Ited; canalização de água e esgotos, a canalização de Gás; canalização do aquecimento, cfr. doc. junto a fls.7 e 8.
5-As obras tiveram início em meados do ano de 2009 e conclusão em Agosto/Setembro de 2011.
6-O valor orçamentado ascendeu a € 8.903,00, mas, foi ajustado em € 7.200,00, com IVA incluído, cfr. doc. junto a fls.7 e 8.
7-No decorrer da execução do contrato o Demandado, solicitou à Demandante ainda alguns trabalhos não previstos no orçamento, tais como: fornecimento de sanitários; ligação de um esquentador e motor; fornecimento e instalação de um motor de pressão e ligação da cozinha.
8-Estes trabalhos-extra foram igualmente executados pela Demandante e faturados num total de € 1.219,00, com IVA incluído, cfr. doc. junto a fls. 9.
9-Pelo que o custo de todos os trabalhos executados pela Demandante sob solicitação do Demandado ascendeu a € 8.419,00.
10-As faturas foram entregues ao demandado para que as pagasse a pronto conforme ajustado.
11-Por conta dos trabalhos orçamentados e extras solicitados, o Demandado pagou à Demandante a quantia de € 4.219,00 através de cheque, cfr. cópia junta a fls. 9.
12-Valor que abrangia a 1.ª fase dos trabalhos orçamentados e alguns extras executados em obra, cfr. doc. junto a fls. 9.
13-Estando em dívida o valor de € 4.200,00 referente à 2.ª e 3.ª fase dos trabalhos executados, cfr. doc. junto a fls 11.
14-Este valor foi faturado ao dono de Obra, Sr. C cfr. doc. junto a fls 11.
15- A Demandante aguardou pelo pagamento que não aconteceu.
16-A Demandante questionou o dono de obra sobre a situação, tendo-lhe sido dito que havia liquidado e pago todos os trabalhos ao demandado, incluindo os executados pela Demandante.
17-A Demandante contabilisticamente, emitiu nota de crédito a favor do dono de obra, faturando os serviços ao Demandado, cfr. doc. junto a fls. 12 a 14.
18-Tendo-lhe enviado as faturas por correio sob registo, cfr. doc. junto a fls. 15.
19-Os trabalhos executados e matéria-prima fornecida, quanto à quantidade, qualidade e preço não foram objeto de qualquer reclamação pelo demandado.
20-A demandante solicitou ao demandado por diversas vezes o pagamento do valor em dívida.
21-O demandando reconhece que, ao longo de vários anos manteve relações comerciais com a Demandante.
22-O Demandado (por acordo com o dono da obra) entregou-a preparada para os acabamentos, fechar com as portas e janelas, para pintar e demais acabamentos, não prestando qualquer outro serviço.

FACTOS NÃO PROVADOS
1-O demandado não contratou todos os serviços discriminados e faturados pela Demandante, em regime de subempreitada na obra do Sr. C em x.
2-O Demandado só solicitou à Demandante o fornecimento dos serviços de pré instalação de tubos e de caixas no interior das paredes, na fase de construção do tosco, antes do reboco, cujo preço apresentado foi de 4.219,00 €, e que pagou.
3-A Demandante nunca entregou qualquer orçamento ao Demandado.
4-O Demandado apenas contratou diretamente com o Sr. C a construção do tosco e reboco da obra, deixando-a preparada para fechar com as portas e janelas, para pintar e demais acabamentos.
5-Todos os trabalhos foram faturados diretamente ao dono de obra, a pedido do Demandado.
6-Este era o modus operandi habitual para os trabalhos executados em regime de subempreitada pela Demandante e Demandado.
7-O débito a existir é da responsabilidade do dono da obra, que os solicitou diretamente à Demandante sem intermediação do demandado.
8-Não existiu nenhuma subempreitada entre o demandado e a Demandante.
9-O Demandado contabilística e fiscalmente, teria interesse que as faturas fossem emitidas em seu nome para que poder justificar a saída do dinheiro da sua contabilidade, como despesa da sua atividade.
10-A Demandante pretende forçar o pagamento da dívida, porque, o dono da obra está no Canadá e ainda não conseguiu o pagamento.
11-A demandante realizou um trabalho extra a pedido do demandado que consistiu na abertura de umas valas com recurso a uma máquina giratória, que ascendeu a € 254,10, com IVA incluído.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados concorreu as declarações das partes, prova documental junta aos autos e o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas que se revelaram isentos, credíveis e imparciais.
Assim, os factos assentes de 1,2,5,10,15,19 a 21 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Os factos enumerados em 3,4,6,8,9,11 a 14,17 e 18, resultaram do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados.
Os restantes factos, bem como, os nº. 4, e 19, resultaram também dos depoimentos das testemunhas.
O representante da demandante disse que, “O Sr. B contratou-me para fazer a obra. Fizeram orçamento, negociaram os valores, e acertaram o valor de 7.200 € com IVA incluído. Foi fazendo a obra, ficou por pagar a última prestação e uns serviços extras referente a uns trabalhos além do orçamentado. Em 16/7/2010, ele pagou € 4.219,00, ou seja, 3.000,00 do orçamento inicial e o restante valor relativo aos trabalhos realizados nos anexos. Falta receber 4.200 euros, mais, 254 euros. Decorridos cerca de dois anos, sem que o B pagasse, faturou os trabalhos aquele, e pagou os respetivos impostos. Os trabalhos foram integralmente realizados e não houve quaisquer reclamações. A fatura abrange a mão-de-obra, os materiais incorporados e os respetivos impostos. Facturava ao dono da obra, mas, entregava-as ao demandado. Só conheceu o dono da obra, no decurso da mesma pois, ele vivia no Canada. No final da obra fez alguns trabalhos diretamente para o dono da obra, mas, que nada tem a ver com os aqui pedidos.”
O Demandado B, referiu “ Acertou com o dono da obra o orçamento para fazer a empreitada, mas, não chegou a acabar a obra. Chamei o A e fizemos as contas e paguei-lhe. Saiu da obra, que não ficou fechada. Já lhe tinha pago por cheque o valor de 4.219,00 € (ele fez a conta eu paguei) na primeira fase da obra. Depois paguei o resto em dinheiro. Seis mil euros foi o valor acordado para a obra. Não havia extras nenhuns que ele tivesse mandado executar. Foram feitos trabalhos extras nos anexos para o dono da obra morar quando viesse a Portugal.”
C, testemunha do demandante e proprietário da obra em apreço, explicou, “que é o dono da obra, casa e anexos. Confirma o orçamento que fez com o B, para ele construir na modalidade de chave na mão. Nunca contatou o A, quem lhe adjudicou os trabalhos foi o B. Confirma a realização dos trabalhos pela demandante na sua obra. Não aceitou os materiais que o B queria colocar, e ele saiu da obra antes de a concluir, com o acordo de ambos. A parte da instalação elétrica e canalização da água, ficou feito. O B saiu da obra e nunca mais lá voltou, mas, pagou-lhe tudo, já com os trabalhos executados pelo A. Não falaram com o A da cessação do contrato entre eles. Não existiu grande diferença, em termos de construção entre a casa e os anexos, foi feito ao mesmo tempo. O A contou-lhe que, o B ainda não lhe tinha pago tudo. Nunca recebeu as faturas juntas a fls. 11, (após exibição da mesma).”
D, trabalhador do demandado, disse que, “Trabalhou nesta obra em x, acerca de 9 anos, conhece o dono da obra, que esteve presente na primeira audiência. Era uma moradia e anexos. Começamos a construção nos anexos e seguimos para a casa principal. Não acabamos a obra, o dono veio cá de férias e decidiu que os alumínios e azulejos era ele que tratava. A instalação elétrica é feita antes de fechar a obra, mas, a colocação de materiais (torneiras, por exemplo), é depois da obra fechada. O Sr. A andou na obra quando ainda lá trabalhou, a fazer a instalação elétrica, a mando do B. Não sabe como é que foram acordados os pagamentos, das contas nada sabe. Quando saiu da obra não havia as torneiras, não havia os sanitários, (na casa) o A fez o que podia fazer antes da obra estar fechada, nunca mais o viu, não sabe se a obra foi concluída. A casa estava pronta a fechar, (rebocada e pronta a pintar) mas, os anexos já estavam fechados, com a instalação elétrica e água, estavam prontos a ser usados, tinha casa de banho, havia um esquentador e foi o A que fez tudo.”
E, referiu que, “…trabalha para o sr. B e que trabalhou na casa de x, fizeram tudo até ao acabamento com massa fina, por dentro e fora. Saíram sem os trabalhos estarem concluídos. Das contas não sabe o que foi acordado. O dono da obra, quando veio, queria acabar a obra à maneira dele e à conta dele. Quem fez a instalação foi o A, eles saíram da obra e ele ficou lá a trabalhar, a fazer os acabamentos. O B subcontratava o trabalho do demandante. Existia lá um motor velho, que se serviam. A obra era, a casa, e uns anexos com cozinha e WC, com esquentador, que foi o A que fez tudo na parte que lhe competia. Os trabalhos de eletricidade são feitos por fases. Havia canos na obra. Da vala, não sabe.”

Os factos não provados resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto não foi produzida prova que permitisse concluir de forma diferente.

A questão a decidir nos presentes autos, é saber se a demandante tem direito a receber do demandado o valor por si reclamado face ao contrato celebrado entre ambos.

O DIREITO
Atendendo à factualidade provada conclui-se que, as partes celebraram entre si um contrato de subempreitada, definido no art. 1213º, 1, do Código Civil, no qual a Demandante procedeu à realização de serviços de eletricidade canalização e outros, numa obra, cuja empreitada foi entregue ao Demandado.
A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o regime do contrato de prestação de serviços previsto nos artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º, todos do Código Civil.
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço, o que o Demandado fez relativamente ao dono da obra na qual estavam incluídos os trabalhos realizados pela demandante, existindo alguns extras ao inicialmente acordado.
Denomina-se subempreitada, o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou, uma parte dela. Foi o que sucedeu com a Demandante, que se obrigou perante o demandado a realizar os trabalhos em apreço, mediante o valor acordado, 6.000,00 € mais 1,200,00 de IVA, no total de 7.200,00 €.
Da factualidade alegada resulta provado que, os trabalhos foram realizados pela demandante, conforme referiu o dono da obra no seu depoimento. Por outro lado, nem o dono da obra nem o empreiteiro colocaram em causa o serviço efetuado pela Demandante, tendo aceitado a obra sem reclamar.
Resultou provado que, por acordo, o dono da obra e o demandado cessaram o contrato de empreitada outorgado por ambos, sem a conclusão total da obra por parte do empreiteiro aqui demandado.
Contudo, nenhum facto foi alegado e consequentemente provado, quanto ao contrato em apreço, (subempreitada) nomeadamente, que também tenha sido objeto de alteração ou cessação, de forma reduzir o valor da dívida do demandado.
Aliás, diga-se que, a versão dos factos apresentada pelo demandado, que não conseguiu provar, é, em si mesmo contraditória, senão vejamos.
Na contestação alega que, apenas contratou com o dono da obra a construção da casa, só com tosco e reboco da obra, deixando-a preparada para os acabamentos.
Ora, pela demandante foi junto ao autos cópia do orçamento que aquele apresentou ao dono da obra, no valor total de 133.000,00 €, para construção de uma moradia e anexos, na modalidade de chave na mão. Tal documento, está assinado pelo demandado e pelo dono da obra.
Por outro lado, refere que contratou com a demandante só parte dos trabalhos por aquela indicados, e não a totalidade. Mas, logo a seguir nega a celebração com a demandante de qualquer contrato de subempreitada. São as testemunhas do demandado a contradizer tal factualidade.
No âmbito do contrato celebrado era obrigação do demandado fiscalizar a obra, quer quanto aos trabalhos realizados, quer da sua conformidade, o que devia ter feito, antes e depois de ter deixado a obra, sem a sua conclusão total como inicialmente acordado com o dono da obra.
Ora, desde a assinatura do orçamento/empreitada (com o dono da obra) datado de 20 de junho de 2008, até à presente data, decorreram 7 anos.
O dono da obra confirmou os trabalhos realizados pela demandante, bem como, e em parte os empregados do demandado, que referiram, que a instalação elétrica e da agua, quer na casa, quer nos anexos, foi realizada pela demandante, e que, quando saíram da obra, (porque o dono queria acabá-la à sua maneira) o A, ainda continuou o seu trabalho.
Também relativamente ao valor pago pelo demandado à demandante, é contraditório o alegado na sua contestação e a explicação apresentada quando prestou declarações.
Assim, na sua peça processual refere ter pago o valor de 4.219,00 €, conforme cópia do cheque junto pela demandante. A razão daquele valor, segundo disse, foi o pedido pelo Armando.
O representante da demandante, justifica que, 3.000,00 € correspondente à 1º parte do contrato, mais, extras, o que aritmeticamente resulta do teor do documento junto a fls. 9.
O demandado alega, na sua contestação que, nada mais dever à demandante mas, em audiência refere que, quanto ao valor em dívida relativamente aos trabalhos executados, (para além do cheque) pagou-lhe em dinheiro quando saiu da obra.
Por último, alegou o demandado que o propósito da demandante ao intentar a ação, se deve à ausência do dono da obra que reside no Canadá o que lhe terá dificultado o pagamento.
A participação ativa do dono da obra, nos presentes autos, quer, enquanto testemunha quer facultando à demandante documentos pessoais, (o orçamento assinado por si e pelo demandado bem como, cópia de cheques usados para proceder a alguns pagamentos ao demandado) demostra exatamente o oposto.
A demandante (subempreiteira), deveria ter executado a obra em conformidade como que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º e 762º, C.C.; Pires de Lima-Antunes Varela, ob. cit., pág. 791).
Por outro lado, o demandado (como empreiteiro), vinculou-se no referido contrato, assumindo a obrigação de pagamento do preço do material fornecido e das obras realizadas, nas condições estipuladas conforme resulta do orçamento junto aos autos.
Dispõem os artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
No âmbito da responsabilidade obrigacional, cabe ao credor alegar e provar que se constituiu a seu favor um vínculo creditório, o que a Demandante fez, conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Ao devedor incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois que o cumprimento é um facto extintivo do direito, nos termos do disposto no n.º 2, do supra indicado preceito legal, o que o demandado não fez.
O Demandado, não realizou a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu na íntegra obrigação de pagamento do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art.º 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do C.C.).
Pelo exposto, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da dívida reclamada, ou seja, o valor de € 4.200,00.
Quanto ao peticionado relativamente à execução do trabalho extra, que consistiu na abertura de umas valas, no valor de 254,00 €, a demandante, não provou a razão de ter efetuado tal trabalho, que extravasa o âmbito da sua atividade.
Qual o objetivo da realização de tais trabalhos?
Se tal tarefa era da incumbência do demandado, e não sendo por aquele realizada, teve que a executar para poder realizar a sua parte na obra.
Se a realizou a pedido e com autorização do demandado.
Razão pela qual, o valor peticionado a este título improcede, por não ter sido objeto de prova.

Adicionalmente, a Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento de juros comerciais vencidos e vincendos sobre o valor em dívida, contabilizando-os desde 2010, (data da emissão da fatura em nome do dono da obra) sendo que, a fatura enviada ao demandado tem vencimento a 25-5-2015.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede na fatura em apreço, (2015/33) aí se referindo a data de 25-05-2015, data correta para o início da contagem dos juros e não a contabilizada pela demandante.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art.º 102º do Cód. Comercial e Portaria nº 277/2013, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, a esse título, deve o Demandado juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento da fatura até à data da entrada da ação, (12-02-2016), contabilizados em € 213,35 ao que acresce os juros vincendos até integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a pagar à demandante, o valor de 4. 413,35 €, ao que acresce os juros vincendos até integral pagamento sobre o valor em dívida.

CUSTAS
Na proporção do decaimento que se fixa em 30% para a demandante e 70% para o demandado, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandante proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga, na respetiva proporção.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Envie cópia aos ausentes.
Registe.
Cantanhede, em 16 de dezembro de 2016
A Juíza de Paz
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)
(Filomena Matos)