Sentença de Julgado de Paz
Processo: 145/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/29/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: pedido de indemnização por danos em acidente de viação
Demandante: A, com sede no no concelho de Alijó, representada pelo sócio-gerente B.
Demandada: C, com sede no concelho do Porto.
Mandatário: D advogado, com escritório no concelho de Lisboa, que substabeleceu na E, com escritório na mesma morada.
Valor da Acção: € 4.994,73.
Do requerimento Inicial
A demandante alega que, em 13-05-2011, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo, com matrícula XD, na estrada frente ao “x”, no sentido Quinta do Conde – Palmela, “quando repentinamente deparou com uma viatura que lhe surgiu do lado direito da via, saindo de um caminho sem saída, obstruindo-lhe totalmente a via. Não conseguindo o motorista evitar a colisão.”
A demandada (seguradora do outro veículo) declinou a responsabilidade pela indemnização dos danos no valor de 4 994,73 €.
Juntou documentos.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 e 4, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4 994,73 €.
Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo a verificação do acidente e do contrato de seguro do veículo JR, descrevendo a sua versão dos factos, referindo que o condutor do XD, empregado da demandante, conduzia por conta, ordem e interesse desta, e impugnando o eventual pagamento do IVA relativamente aos danos, por a demandante o poder deduzir.
Mais alega, conforme contestação de fls 36 a 40, que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 17-04-2012, tendo a demandada prescindido da mesma.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 17-05-2012 mas remarcada, por lapso na notificação, para 19-06-2012, que se realizou, conforme acta de fls.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Em 13-05-2011, pelas 17h25, ocorreu um acidente de viação entre o veículo pesado de mercadorias, de matrícula XD, de propriedade da demandante, conduzido por F, empregado da demandante, na estrada de acesso à empresa x, que entronca na “estrada da x”, em Palmela, e o veículo pesado de mercadorias, composto de tractor e galera, de matrícula JR, conduzido por G, seguro na demandada (Apólice n.º x).
2 – O acidente verificou-se na estrada da x, quando o JR chegava ao entroncamento com a estrada da x, e o XD virava para a estrada da x, vindo da estrada da x, no sentido Quinta do Conde/Palmela.
3 – O JR ainda desviou a sua frente (tractor) para a direita, a fim de evitar o embate, mas o XD embateu no guarda-lamas esquerdo traseiro do tractor e ao longo da lona da galera atrelada ao tractor.
4 – No momento do embate, o JR encontrava-se parado, na hemi-faixa direita, atento o seu sentido, com a sua frente no fim da estrada da x e início do entroncamento, verificando-se o início do embate na estrada x, a cerca de 4,50 metros da linha do entroncamento desta estrada com a da x.
5 – O condutor do XD circulava em velocidade desadequada e não teve em atenção a aproximação do entroncamento e a segurança da sua própria manobra.
5 – O condutor do XD declarou à GNR, na altura, que viu o JR e entrou em pânico, tentando travar mas não o conseguindo, pelo que guinou à direita.
6 – Referiu também que circulava na estrada da x e pretendia seguir em frente, contudo o acidente verificou-se na estrada da x.
7 – A estrada da x, alegadamente caminho particular, nada indicando que o seja, é alcatroada e mais larga que a estrada da x, aparentando a qualquer condutor que se trata de estrada pública e está acessível ao público.
8 – O XD sofreu danos na parte lateral esquerda, com início na frente, orçamentados no montante de 4 994,73 €, incluindo 933,98 € de IVA.
9 – A estrada da x tem 10,90 metros de largura e a estrada da Makro tem 6,90 metros de largura.
Factos não provados
1 – Não provado que o condutor da demandante seguia em frente na estrada da x e que não tenha virado à direita para a estrada da x.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4.994,73€, referentes a danos no veículo XD, em resultado do acidente de viação acima descrito e conforme requerimento inicial (e documentos) dado como reproduzido.
A demandada contestou, conforme peça processual dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais. A demandante não apresentou testemunhas, resumindo-se a sua prova às suas próprias declarações e documentos. Na realidade, o condutor do XD, à data empregado da demandante, não transmitiu a esta a correcta dinâmica do acidente.
A questão se a estrada da x é caminho particular ou público não se coloca, na medida em que o disposto no Código da Estrada é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público (artigo 2.º).
A questão a resolver é a de saber qual dos condutores é responsável pelos danos decorrentes do acidente de viação e em que medida.
Competia à demandante fazer a prova, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, que o condutor do veículo JR foi o único responsável pelo acidente, como sustentou, e que o condutor do XD não foi culpado (tendo em conta aplicação da presunção de culpa legal – n.º 3, do artigo 503.º, do Código Civil) - na medida em que o condutor conduzia por conta do demandante; eventualmente poderia ter sido alegado que o condutor do JR também conduzia por conta de outrem, mas não o foi).
Contudo não foi feita prova de que o condutor do JR tivesse tido qualquer culpa na produção do acidente (poderia ser o único ou em parte responsável pelo acidente). E, ao invés, foi feita prova que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do XD, provando-se a versão do circunstancialismo do acidente apresentada pela demandada e não a da demandante. O condutor do XD circulava desatento ao trânsito, virando para a direita (Estrada da x) em velocidade completamente desadequada. Todo o acidente se verificou nesta estrada, não fazendo sentido a alegação quer que o condutor do XD seguia em frente (não pretendendo virar à direita) quer que o JR se atravessou à frente do XD ao entrar na estrada da x. Por outro lado também não faz sentido que o condutor do XD, condutor profissional, tenha entrado em pânico, não tenha conseguido travar, o que implica que circulava em velocidade desadequada, e “guinado” à direita, quando o que se demonstrou é que virou à direita e para a estrada da x, onde se verificou o acidente. Mesmo que se demonstrasse que tal foi uma manobra de recurso, por ter entrado em pânico, nada se alterava na medida em que a prioridade no entroncamento pertencia ao JR (dado que não há sinais de perda de prioridade e na estrada da x, aplicam-se também as regras de trânsito por estar acessível ao público) e por outro resultava o acidente da sua desatenção e imperícia (é exigível a um condutor profissional – e mesmo ao condutor médio - que não entre em pânico).
Este ocorreu por completa desatenção, imprudência e imperícia do condutor do XD, sendo este o único culpado pela produção do mesmo, violando deveres de cuidado impostos aos condutores e normas do Código da Estrada (CE), designadamente o de não praticar actos que comprometam a segurança da circulação (art.º 3.º, n.º 2, do CE), o de manter a distância lateral suficiente para evitar acidentes em relação aos outros veículos (artigo 18.º, n.º 2, do CE), transitar pelo lado direito da faixa de rodagem (n.º 1, do artigo 13.º, do CE) e adequar a velocidade às condições da via, meteorológicas, de carga, intensidade do trânsito e demais relevantes (n.º 1, do artigo 24.º, do CE).
Não sendo o condutor do JR responsável pelo acidente, não cabe à demandada, por via do contrato de seguro, o ressarcimento de quaisquer danos decorrentes deste acidente, ficando prejudicado o conhecimento dos prejuízos alegados.
Deste modo a acção, por não provada, improcede na sua totalidade.
Decisão
Em face do que antecede, absolvo a demandada.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos à segunda parcela de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 €, por cada dia de atraso.
Notifique-se, também para efeitos de custas.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 29-06-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro