Sentença de Julgado de Paz
Processo: 214/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 12/13/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 214/2016-J.P.

RELATÓRIO:
O demandante, A, NIF. --------, residente na rua de ------, no concelho de Santana.
Requerimento Inicial: Alegou em suma que, é proprietário do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, com a matrícula PA, o qual no dia 29/11/2015, pelas 8h e 05m sofreu um acidente, na estrada regional 103, no cruzamento do Poiso, concelho do Funchal. O sinistro envolveu 2 veículos, sendo o do demandante conduzido pelo próprio, e o outro o veículo ligeiro de passageiros da marca Land Rover, com a matrícula VU, segurado na demandada, e propriedade de B, Lda. O local onde ocorreu possui pouca iluminação, e a circulação efetua-se em 2 vias com um único sentido, estando asfaltado e em bom estado. Nesse dia não existia nevoeiro, mas o piso estava escorregadio. O veículo PA circulava no cruzamento do Poiso, no sentido norte/sul com destino ao Funchal, e fazia-o na sua faixa de trânsito, em cumprimento das regras estradais. No dia referido, o condutor do VU descia o Pico do Areeiro, e ao passar no cruzamento não travou, embatendo na viatura do demandante, que se apresentava pela esquerda. Do sinistro resultaram danos materiais no veículo PA, nomeadamente na zona do capot, para choques e lado esquerdo do veiculo e no motor. O demandante participou o sinistro, á respetiva seguradora, que depois de efetuar peritagem concluiu que esta era uma situação de perda total, fixando o valor da indemnização em 2.000€, o que corresponde ao valor venal do veículo antes do acidente. Sucede que a viatura do demandante encontrava-se em bom estado, ainda que não fosse nova, e não tinha danos, nem avarias, sendo o único meio de transporte para o demandante e sua família. O veículo VU foi o único responsável pelo sinistro, pois não acautelou a velocidade a que circulava atendendo às condições meteorológicas e ao tráfego existente, de modo a evitar o acidente, sendo o único responsável pela ocorrência do sinistro, motivo pelo que o seu condutor se deu como culpado, preenchendo a declaração amigável, e não foi levantado qualquer auto do mesmo. O veículo do demandante foi conduzido por reboque. Entretanto, a demandada comunicou-lhe que a empresa Auto Online Portugal, estava interessada na aquisição do seu veículo pelo valor indicado no prazo de 30 dias, ao que respondeu que não tinha o veículo á venda, e o valor comercial deste era de 3.500€. A demandada efetuou outra proposta, que também não aceitou e exigiu indemnização por danos patrimoniais no valor de 3.500€. E, apresentou queixa á autoridade de supervisão de Seguros e Fundo de pensões, pois está privado do seu veículo desde o dia do acidente. A falta do veiculo tem causado perturbações e incómodos na vida pessoal e profissional, o que implica perda de qualidade de vida, nomeadamente ficou impedido de utilizar o veiculo para se deslocar para o trabalho, ficou condicionado na assistência á família e de concretizar atividades básicas diárias, ficou impossibilitado de ir a convívios sociais e de familiares., o que representa um dano no seu património. Um veículo semelhante ao que tinha ao será alugado numa rent-a-car despendia cerca de 52,11€/diários, pelo que teria de suportar esses custos mas não o fez, utilizando ocasionalmente outros veículos. Não obstante, requer indemnizado desde o dia do acidente até há presente data em quantia de 9.588,24€. Requer ainda indemnização por perda da qualidade de vida, devido ao transtorno e stress causado por esta situação, o que lhe causou o aumento da tensão arterial e lhe deu noites mal dormidas, ao que atribui o valor de 1.000€. Conclui pedindo: que seja condenada A) no pagamento da quantia de 1.000€ de danos não materiais; B) na quantia de 3.500€ de danos patrimoniais pelo valor comercial da viatura referente á data do sinistro ocorrido a 29/11/2015; C) na quantia de 9.588,24€ pela privação do uso da viatura, desde o dia do sinistro, até há presente data, bem como nos juros civis, desde a citação até integral pagamento. Juntou 35 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extra contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de indemnização por danos materiais e não patrimoniais, privação de uso.
VALOR DA AÇÃO:14.088,24€.

A demandada, C, S. A., NIPC. ----------, com sede na rua --------------, em Lisboa, regularmente citada, representada por mandatário.
Contestação: Alega que efetivamente o veiculo VU encontra-se segurado pela apólice n.º ----------. No que respeita ao acidente considera que o demandante deturpou os factos e a toponímica do local. De facto, o local onde ocorreu o sinistro foi no cruzamento do Poiso, estava nevoeiro, o piso escorregadia e a via tem pouca iluminação e com fraca visibilidade. O veículo PA circulava no sentido Robeiro Frio/Poiso, a mais de 60Km/hora, e sem luzes. O veículo VU descia o Pico do Areeiro, e ao chegar ao cruzamento reduziu a velocidade, sinalizando a mudança de direção para a esquerda, pois pretendia virar para o sentido Poiso/Ribeiro Frio. Verificando que não circulava nenhuma viatura entrou no cruzamento, quando já havia transposto o eixo da via, isto é a linha longitudinal descontinua, e se encontrava virado para o sentido Ribeiro Frio, foi embatido com alguma violência, na parte frontal esquerda e canto traseiro, anteriormente o veículo PA deixou marcado no pavimento um rasto de travagem de 15 a 25m, o que indicia que seguia em excesso de velocidade, não obstante o piso estar escorregadio. Acresce que, o veículo VU apresentava-se á direita do PA, tendo prioridade, pois no local não existe sinal de stop ou de perda de prioridade, sendo indiscutível a culpa do demandante na produção do sinistro. Aceita os factos 1 a 4, parte do 5, 6 a 8, parte do 9º, 11, 12, 17 na parte final, 25,26 e 31 a 34. Feita a peritagem ao veículo PA pela sua própria seguradora, foi considerado existir que se encontrava em situação de perda total, sendo a sua reparação desaconselhável. O veiculo PA vali a data do sinistro 2.000€, e os salvados deste foram avaliados em 225€, donde que o prejuízo sofrido era de 1.775€, valor que lhe foi atribuído pela sua própria companhia e não pela demandada. Quanto aos danos que reclama são exageradas as indemnizações, e estando em causa situação de perda total não se pode falar em despesas com deslocações, aquisição de nova viatura, de danos morais e de um abusivo privação do uso, genérico e sem suporte. Efetivamente, é manifesto que o demandante exagera nos valores, sendo desconformes com os critérios legais, e esquecendo as regras básicas da responsabilidade civil, aplicadas a casos análogos. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 3 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso das partes. Seguindo-se para produção de prova, com a realização de inspeção ao local e breves alegações finais, conforme atas de fls.105 a 106 e 107.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)A demandada dedica-se á atividade de seguros.
B)O demandante é o proprietário do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo Xl, a gasóleo, com a matrícula PA.
C)O demandante tem contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º -------------, contrato celebrado com a companhia de seguros D.
D) Encontrando-se coberto ao abrigo de tal contrato de seguro, os riscos inerentes á circulação perante 3º.
E)O demandante é o tomador do seguro.
F) Na inspeção técnica periódica realizada no ano de 2015 não foram detectadas anotações de deficiências no veículo do demandante.
G) Que no dia 29/11/2015, as 8h e 05m, ocorreu um sinistro, na estrada Regional 103, no cruzamento do Poiso, sito no concelho do Funchal.
H)O local do acidente apresenta pouca iluminação, onde a circulação de veículos se efectiva por duas vias de um sentido, asfaltada e em bom estado.
I) Nesse dia o piso estava escorregadio.
J)A demandada C, assumiu através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ------------, a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros, decorrentes da circulação do veículo da propriedade de B, Lda
L) Recaindo sobre ela a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente.
M) Do acidente não resultaram ferimentos nos condutores dos veículos.
N) Não foi levantado auto pelas autoridades.
O)No dia seguinte ao acidente, o demandante, participou o sinistro á sua seguradora.
P) No dia 9/12/2015 a seguradora D informa que o veiculo indicado foi considerado perda total por preencher os requisitos legais.
Q) De modo que o valor da indemnização foi fixado em 2.000€, valor que corresponde ao valor venal do veículo antes do acidente.
R)A seguradora avisa que o pagamento da indemnização referente á perda total da viatura ficará dependente do envio da seguinte documentação: Cópia do cartão de cidadão do proprietário, e do contribuinte, cópia dos documentos da viatura, certidão do registo automóvel com todos os averbamentos, e caso exista leasing, hipoteca, será necessário a revogação total ou parcial do contrato pelas partes envolvidas, bem como a declaração do locatário prescindindo de qualquer direito sobre a viatura.
S) Ainda no mesmo dia, a demandada comunicou ao demandante que a empresa Auto Online Portugal, se comprometia a adquirir o veículo pelo valor que lhe indicaram, durante 30 dias desde a data da avaliação do salvado.

II- FACTOS PROVADOS:
1)No acidente foram intervenientes duas viaturas.
2)A viatura do demandante, conduzida pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros da marca Land Rover, com a matrícula VU, segurado na demandada.
3)Que o veículo com a matrícula PA circulava na estrada regional n.º103, no cruzamento do Poiso, no sentido norte/sul, com destino ao Funchal.
4)O veículo com a matrícula PA circulava na faixa da direita.
5) O veículo com a matrícula VU descia do Pico do Areeiro.
6)Entrando na estrada regional 103, e seguindo em direção a Faial/Ribeiro Frio.
7)Do acidente resultaram danos materiais na viatura do demandante.
8)Nomeadamente no capot e para choques do lado esquerdo.
9)Os condutores dos veículos PA e VU preencheram a declaração amigável de acidente.
10)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no dia 11/04/2016 enviou carta ao demandante.
11)O que fez na sequência de um pedido de informações que o demandante apresentou.
12)O veículo VU já tinha transposto o eixo da via e dirigia-se no sentido de marcha Ribeiro Frio.
13)Sendo embatido na zona traseira esquerda.
14)O veículo VU apresentava-se pela direita do veículo PA.
15)No local, cruzamento do Poiso, não existe, para quem provinha do Pico do Areeiro, sinal de stop ou de perda de prioridade.
16)Não foi a demandada que propôs ao demandante qualquer indemnização.

MOTIVAÇÃO:
No decurso da audiência o Tribunal oficiosamente efetuou a inspeção ao local, de forma perceber a morfologia da zona onde o facto terá ocorrido, uma vez que nenhuma das partes apresentou testemunhas.
Apurou-se que o sinistro ocorreu num cruzamento, sito na zona do Poiso.
O Tribunal apurou, que o sinal triangular B1, que significa perigo, estrada com prioridade, existe quer por sinal vertical, quer por sinalização pintada na via, para quem vem do Pico do Areeiro e se dirige á estrada regional 103, no sentido descendente, mas no sentido de direção para o Funchal.
Mais apurou que, na zona onde terá ocorrido o sinistro, a estrada regional 103 encontra-se devidamente delimitada por linhas e sensivelmente no eixo da via possui o traço descontínuo.
Na zona que antecede o cruzamento apenas existem sinais verticais D1, de sentido obrigatório.
O piso, no local, é alcatroado e está em bom estado de conservação, mais se apurou que devido á altitude do local se trata de uma zona húmida.
Os factos complementares de prova com os n.º 10 e 11 resultam do documento junto de fls. 44 a 46.
Quanto aos factos provados resultam da conjugação dos documentos que as partes juntaram aos autos, com a inspeção efetuada ao local.
Os factos não provados resultam da ausência de prova.

III- DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo 483 e sgs do C.C. e coadjuvado pelas disposições aplicáveis do C. da Estrada.
Está em causa o apuramento da responsabilidade pelo sinistro, e os pedidos de indemnização, no que se inclui a privação do uso da viatura.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.


De acordo com o art.º 13 n.º1 e 2 do C.E., a circulação de veículos deve ser realizada, pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo utilizar o lado esquerdo da via, para ultrapassar, e mudar de direcção.
E, acrescenta-se no art.º 38 do C.C. que o condutor, antes de efetuar a manobra, deve certificar-se que não põem em perigo os veículos que transitem no mesmo sentido ou em sentido contrario.
O art.º 19 do C.E. define o que se entende por visibilidade reduzida ou insuficiente, o que sucede sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos a 50mt.
Quanto a velocidade o art.º 24, n.º1 do C.E. estabelece o princípio geral, que deve ser regulada, atendendo às caraterísticas da via, às condições meteorológicas, e outras circunstâncias relevante, acrescentando-se que deve ser especialmente moderada nos seguintes locais: descidas de inclinação acentuada, curvas e locais de visibilidade reduzida (art.º26, n.º1 alíneas g, h).
Quanto á dinâmica do acidente a versão das partes é ligeiramente diferente, como nenhuma apresentou testemunhas, o Tribunal, oficiosamente entendeu deslocar-se ao local para apuramento da sua morfologia e toponímica.
Assim, apercebeu-se que a via onde sucedeu o sinistro está perfeitamente delimitada, sendo uma via relativamente larga, que permite a circulação do trânsito em sentidos opostos.
Apurou, ainda, que no local passa a estrada regional n.º 103, a qual no referido cruzamento possui no eixo da via um traço descontínuo.
Apurou-se, também, que o sinal vertical de cedência de prioridade, designado por B1, que o demandante apresenta na fotografia a fls. 35, o qual é seguido de desenho idêntico bem delineado no pavimento da via, está colocado junto ao lado direito da faixa de rodagem para os veículos que venham do Pico do Areeiro, entronca na estrada regional 103, no sentido do Funchal.
A zona onde as vias se cruzam estão perfeitamente delimitadas por espaços triangulares, cada um deles contendo espaços ajardinados.
Mais se apurou que, nas outras direcções de trânsito apenas existem sinais verticais que indicam sentido obrigatório, designados por D1.
Quer isto dizer que, apenas os veiculo que circulem na estrada que vem do Pico do Areeiro e se dirigem para o Funchal perdem prioridade. Para todos os veículos que sigam noutra direcções de trânsito, como não existe qualquer sinal de trânsito, vigora o princípio geral consignado no art.º 30, n.º1 do C.E, ou seja, o condutor deve ceder passagem aos condutores que se apresentem pela direita.

Assim, e quanto á dinâmica do acidente, o veículo PA circulava pela hemi-faixa de rodagem, no lado direito da via, atendendo ao sentido descendente, seguindo em direção ao Funchal.
Por sua vez, o veiculo VU circulava, também, na hemifaixa de rodagem da direita, mas na estrada que vem do Pico do Areeiro. Estas duas vias entroncam, fazendo no local um cruzamento, o qual possui diversos sentidos de trânsito, conforme o condutor pretender seguir o respetivo caminho.
Conforme se referiu, é possível para o veículo VU seguir na direção Faial/Ribeiro Frio, uma vez que o traço descontínuo no cruzamento permitia seguir nessa direção, existindo no início dos espaços ajardinados o sinal vertical D1, de sentido obrigatório.
De facto, este veículo (VU) era o único que mudava de direção, uma vez que o veículo PA seguia em frente no mesmo sentido de trânsito, Faial/Funchal. No entanto, o veículo VU apresentava-se pela direita do veículo PA, algo que se constatou na inspeção ao local, em consonância com a descrição do sinistro que ambas as partes realizam nas peças processuais.
Quer isto dizer que, no cruzamento, embora o veículo PA prosseguisse a sua marcha em linha reta, tinha de contar com o trânsito que circulasse e se apresente pela sua direita, como era o caso do veículo VU.
E, como não respeitou a regra da prioridade o veículo PA acabou por embater no veículo VU, precisamente com a sua frente esquerda, na zona lateral esquerda do veículo VU.

No dia em que se realizou a inspeção ao local, fez precisamente um ano depois da datada da ocorrência do sinistro. Embora a inspeção ao local se tivesse efetuado da parte da tarde, o Tribunal constatou que devido á altitude trata-se de uma zona bastante húmida.
Tal facto, só por si, era determinante para que qualquer um dos condutores dos veículos envolvidos no sinistro circulasse com cuidados redobrados, pois é normal que o piso esteja escorregadio, devido à altitude. Por outro lado, as condições climatéricas, nomeadamente a existência de nevoeiro que é comum, deve aumentar as precauções dos condutores ao circularem naquela zona.
E, foi neste contexto que os dois veículos em circulação embateram, e do qual resultaram danos para ambos os veículos.
Posto isto, entendo que a responsabilidade pelo sinistro se deveu sobretudo ao veículo PA, pois não observou a regra da prioridade.
Na sequência do exposto, não é possível apurar o valor das indemnizações requeridas pelo demandante, uma vez que o sinistro se ficou a dever a ele próprio.
Mais se acrescenta que embora os condutores dos veículos intervenientes no sinistro tivessem, de comum acordo, preenchido a declaração amigável, as seguradoras não são obrigadas a aceitar a dinâmica do sinistro e a aceitar a responsabilidade pelo mesmo, tal como os condutores preencheram, podem efetivamente sujeitar a mesma a exame crítico de prova.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
São a suportar pelo demandante, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), devendo efetuar o pagamento, no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros).

Em relação á demandada proceda-se á devolução da quantia de 35€ (trinta e cinco euros).



Funchal, 13 de dezembro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)