Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: AÇÃO POSSESSÓRIA
Data da sentença: 12/29/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Demandantes: A e marido, B;
Demandados: C, viúva, D, e marido, E, e F e marido G, todos em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA. RELATÓRIO:
Os demandantes propuseram contra os demandados, todos supra identificados, a presente ação declarativa enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que se reconheça que são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, de acordo com os limites definidos em 15º, reconhecendo-se, igualmente, que a parte do prédio referida em 14º é dela parte integrante, devendo os demandados ser condenados na reposição dos marcos onde se encontravam, há mais de 20, 30, 50 e mais anos, desocupando e restituindo a parcela de terreno do prédio da demandante e que ilicitamente ocupam, referida em 14.º, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, a qual se requer seja aplicada e fixada no valor de €50,00 por cada dia de atraso na respetiva restituição, contados desde o trânsito em julgado da decisão e ainda condenados a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos demandantes desse mesmo trato de terreno.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 8 e juntaram 16 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes logrado chegar a acordo.
Os demandados não contestaram mas compareceram na Audiência de Julgamento e juntaram 7 documentos, que aqui também se dão por reproduzidos.
Foi efetuada Inspeção ao Local e ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: € 2.501,00 (dois mil quinhentos e um euros).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos:
1.º -Os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito ao Vale da Carrada, composto de pinhal, inscrito na matriz predial respetiva da Freguesia de Oliveira do Conde sob o art.º xxxx, com a área de 2045m2, e descrito na Conservatória do registo Predial de Carregal do Sal sob o n.ºxxxx/xxxxxx17, e que confronta do Norte, com H, do Sul, com caminho, do Nascente, com I e do Poente, com H e outros;
2.º -Este prédio veio ao seu domínio e posse por partilha da herança de J e L;
3.º -Os demandantes, por si e seus antecessores, há mais de 20,30, 40 e mais anos, andam na posse e fruição do referido prédio;
4.º -Limpando-o, cortando mato, vendendo e cortando pinheiros, pagando todas as despesas decorrentes da sua exploração;
5.º -Praticando todos os demais atos decorrentes do normal exercício do seu direito de propriedade;
6.º -O que sempre fizeram à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de outrem;
7.º -Na convicção de exercer um direito próprio, de boa-fé e sem lesar direitos de terceiros;
8.º -Por outro lado, do acervo hereditário deixado aberto por L, faz parte o prédio rústico, sito ao Vale da Carrada, composto de pinhal, com a área de 950m2, inscrito na matriz predial respetiva da Freguesia de Oliveira do Conde sob o art.º xxxx, com as seguintes confrontações: do Norte, com I, do Sul, com caminho, do Nascente, com M e do Poente, com N, atualmente com os demandantes;
9.º -Há já alguns anos que as partes se não entendiam quanto à sua extrema a norte, na linha de confinância nascente/poente, no sentido norte/sul;
10.º -Sendo que, em março de 2015, os demandados procederam à limpeza de um trato de terreno na divisória norte, que ambos consideram seu;
11º.- Cortaram o mato e retiraram pedras que os demandantes alegam que haviam sido colocadas ao longo da extrema do seu prédio com o prédio dos demandados, pelo demandante marido e pelo falecido L;
12º.- E após a referida limpeza, decidiram ocupar esse trato de terreno, sob o pretexto de que o mesmo era parte integrante do prédio da herança demandante, a que se refere o nº8 supra;
13.º -Para cumprir tal intento, cravaram estacas em madeira no solo, sinalizadas com garrafas plásticas colocadas no topo das mesmas, a poente da linha demarcatória alegada pelos demandantes;
14.º -E procederam à plantação de 5 (cinco) eucaliptos na mesma faixa de terreno, ora reivindicada pelos demandantes.

Motivação dos factos provados:
Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações das partes, dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e aos que foram corroborados pelo depoimento das testemunhas, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal em Inspeção ao local que foi efetuada após a inquirição das testemunhas, e com estas no local, e permitiu enquadrar e avaliar os respetivos depoimentos, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.
Relativamente a esta prova testemunhal, os demandantes apresentaram testemunhas que prestaram um depoimento isento e credível sobre factos de que tinham conhecimento direto: P, também conhecido por BB, atual vizinho dos prédios de ambas as partes a Norte, a quem pertence o prédio que era de L; Referiu que todos “pegam comigo a norte”, sendo que a mata dos demandantes “tem a forma de um pé e pega a sul e a nascente do meu prédio”; Que há marcos na extrema norte, que acha que são para dividir o seu prédio e o dos outros; Que não sabe quantos são (umas pedrinhas…) nem de quem são; R, com 84 anos, que andou a roçar mato no prédio da D. A [a demandante) com ela e com os pais dela; S, com 72 anos, que já trabalhou para os demandantes; Disse: “Andei a roçar até à cova; A estrema era enviusada, mais estreita para cima, não era um bico; e, T, com 73 anos, viúva de um irmão do demandante marido; Que andou no prédio do cunhado a roçar mato, mas não viu extremas; “Sei que pegava cm o sr. P Fartura a norte e poente; Se era quadrado ou bicudo não me lembro, foi há muitos anos; Vi marcos mas não sei de quais estremas; Andei numa covada que pega com o sr. P a norte. Tinha estrume; Não sei o tamanho da covada;”Que há um caminho que atravessa o mato;
Já quanto às testemunhas dos demandados, os seus depoimentos têm de ser valorados com reserva, porquanto, a primeira, U, com 73 anos, referiu que os demandantes estão de relações cortadas consigo; e os dois seguintes, vizinhos dos prédios, V e X têm interesse indireto na causa e o primeiro está ainda de relações cortadas com os demandantes;
Disse U que o marido trabalhava nas obras com o falecido L, de quem eram amigos há mais de 20 anos; referiu que não sabe de extremas mas referiu simultaneamente que “ao cimo faz um biquinho para o sr. B que faz um ferro de engomar na dele”; “Que houve um fogo e fomos buscar a lenha; Foi na vala, as ramadas caíram para lá”; a segunda, Z, disse que ele e o irmão, Y (testemunha seguinte), e a herança dos demandados, são oriundas de três “sortes”; Que a solicitadora que registou os seus prédios, dele e do irmão enganou-se há 20 e tal anos, e só se apercebeu, quando “começaram as guerras” quando viu os documentos e constatou que a sua sorte pegava a norte com a do irmão e não com o P Fartura, e do Poente com a D. C; Que o Sr. B tem também de ter um terreno a norte, um bico porque nem a D. C nem ele têm tiras a direito, formam um bico ambas”; e Y, irmão da anterior testemunha, já refere que o erro não foi da D. C mas das avaliações das Finanças de 1982 e com este erro não ficou a pegar com o L, hoje P Fartura, mas com a D. C; Disse: “Não sei se no meio há marcos ou não”; Que são 3 sortes e era tudo dos bisavôs.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa (nomeadamente os documentos), e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.

FACTOS NÃO PROVADOS e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos demandantes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilização probatória ou mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente:
- Que o referido pedaço de terreno, com cerca de 435m2, em forma de triângulo, é parte integrante da propriedade dos demandantes;
- Que a linha de confinância poente/nascente, por referência aos prédios dos demandantes e demandados, respetivamente, estende-se no sentido Norte/Sul, ao longo de 102,5 metros, excluindo a área do caminho que atravessa ambos os prédios;
- E que os demandantes por si e seus antecessores, andam na posse e fruição da sua propriedade, praticando os atos materiais referidos em 4.º, de acordo com os limites referidos em 14.º [do requerimento inicial].
De facto, as testemunhas que apresentaram, o P disse: “Não sei de extremas entre eles, nem a largura do prédio do sr. B na extrema a norte comigo, nem na extrema a poente”; a R, que não sabe com quem pegava nem onde era a extrema a norte; “Agora sei porque fui lá e o sr. B disse-me”; “Só sei que de um lado pega com o caminho das XXX e do outro com um caminho, a sul; A norte sei que se andava na cova e depois era dos outros; Não sei se do lado do Valado, do BB, é mais estreito ou mais largo”; “Havia marcos nas estremas mas não sei de quem é o quê”; e, por último, a S, que não se lembrava se a norte o prédio dos demandantes tem forma de bico ou é muito largo; “De estremas antigas não sei nem as que combinaram entre eles há uns anos” [o demandante e o falecido L], disse.
Fundamentação de direito:
De acordo com os pedidos formulados estamos perante uma ação de reivindicação, prevista e regulada nos artigos 1311º e seguintes do Código Civil e que, nos termos referidos por Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, Livro III, 2ª edição, pág. 113, se caracteriza: “…pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio)”.
Ação cujo fundamento é o direito real de gozo dos proprietários, violado com a posse ou detenção dos demandados.
A matéria factual apurada nos presentes autos permite-nos concluir que, o prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial veio à posse da demandante, casada com o demandante no regime de comunhão geral de bens, por escritura pública de partilhas (Verba nº 8), de 1991, encontrando-se o mesmo registado a favor de ambos.
Com a existência de registo, os demandantes beneficiam da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, presunção legal que não foi ilidida por prova contrária dos demandados. Assim, provado está, o direito de propriedade dos demandantes sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial, por aquisição derivada.
Contudo, é hoje pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que esta presunção não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição confrontações, áreas e limites-, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à linha divisória entre prédios confinantes.
Ora, o que está em litígio nos presentes autos prende-se, exatamente, com os limites do prédio dos demandantes a poente, na linha divisória com o prédio dos demandados no sentido norte/sul. Mais concretamente, se a parcela de terreno identificada nos artigos 14º e 15º do requerimento inicial, faz parte integrante do seu prédio.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre os demandantes que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegam ter.
Os demandantes alegam atos de posse sobre o prédio que reivindicam, por si e antepossuidores, pelo que, se outro título não tivessem, sempre o teriam adquirido por usucapião, instituto que, aliás, expressamente invocam.
Mas, porque o que aqui está em litígio é o trato de terreno, competia-lhes identificá-lo devidamente e alegar, e provar, atos materiais, de posse, especificamente sobre ele, que conduzissem à aquisição do mesmo por usucapião. E que, assim, os demandados, à sua revelia, dos respetivos títulos e da posse exercida, ocupam ilícita e indevidamente o seu prédio. Aliás, a ocupação dessa parcela foi admitida em declarações pelos próprios demandados, que a consideram sua.
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1297º e 1300º, todos do C. Civil);
E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo (variável, consoante haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má-fé) para facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, o “animus possidendi” (cf. ainda artigo 1251º do mesmo Código).
Ora, desde logo, da prova apresentada pelos demandantes não resulta inequivocamente identificada a parcela que reivindicam, com as efetivas medidas e implantação geográfica, e a função do instituto da usucapião não é só a de atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa. De facto, os demandantes apresentaram junto com o requerimento inicial, a fls. 16 dos autos, um croqui manuscrito elaborado pelo demandante, onde consta a parcela de terreno que alegam ser sua, e o prédio da herança demandada, em que a linha divisória poente/nascente de ambos os prédios, no sentido norte/sul, é uma linha a direito, tendo o prédio destes medidas iguais em cima e em baixo. Posteriormente, junta outro croqui manuscrito, a fls. 114, que, entretanto, dá sem efeito, e junta outro a fls. 116, “retificado”, apresentando neste o prédio da herança demandada outras medidas e forma: mais largo a norte e mais estreito a sul, e, assim, no que interessa ao que está em discussão, resultando outra linha divisória e consequentemente alteração das medidas da parcela aqui reivindicada.
E se é certo que aquando da Inspeção ao Local, o demandante indicou no terreno a que parcela se referia, esta indicação teve como referência, não marcos ou extremas antigas, mas as que há uns anos, perante o desentendimento que já havia quanto a esta extrema a norte e a linha divisória entre ambos, o demandante alega ter acordado com o falecido L (e em que também se terá baseado na elaboração do primeiro croqui).
Contudo, os aludidos marcos já lá não estão, não apresentou prova e os demandados declararam não corresponder à realidade.
Além do mais, embora resulte dos documentos de registo e da matriz e as testemunhas de ambas as partes refiram que o prédio dos demandantes confronta a norte (e a poente) com o prédio que pertencia a I, ninguém conseguiu referir a medida da linha confinante com este nem definir os limites com o prédio da herança demandada.
De referir que o demandante veio alegar para sustentação da sua posição que os demandados estariam equivocados quanto à implantação do seu prédio (artigo 1566º) a norte, que seria mais a poente, por causa de lapso na implantação e confrontações dos prédios vizinhos a poente (artigos matriciais 1564º e 1565º), baseando-se nos elementos constantes das respetivas matrizes.
Elementos que, os seus proprietários, V e X, irmãos entre si, que foram testemunhas apresentadas pelos demandados, alegaram estarem desconformes com a realidade, o primeiro referindo-se a lapso da solicitadora que em tempos os regularizou e o segundo, alegando ter sido da avaliação feita pelas Finanças em 1982.
Assim, tendo resultado os três prédios com os artigos xxxx (da herança demandada), xxxx (da testemunha V) e o xxxx (deste V e do X, em compropriedade) de três “sortes”, referem que seriam exatamente iguais e se situariam lado a lado, em paralelo, todas com a mesma área e a mesma medida a norte e confrontando todas a norte com herdeiros de I (atualmente com P).
Todavia, os documentos entretanto juntos apresentam outra realidade, pelo menos, formal: só os prédios dos artigos xxx e xxxx têm essa confrontação a norte, confrontando este a sul com o do artigo xxxx, sendo coincidentes em ambos as confrontações a poente (com a herança demandada), e a nascente (confrontando o artigo xxx a sul com caminho, tal como os prédios de ambas as partes).
Por outro lado, em termos matriciais, só as duas “sortes” propriedade daquelas testemunhas (xxxx e xxxx) têm a mesma área: 715 m2s, tendo o prédio da herança demandada a área de 950m2.
Mas a inscrição matricial dos prédios é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, e a matriz predial um documento emitido pela Autoridade Tributária, que resulta da participação da parte interessada, normalmente sem qualquer controlo daqueles serviços, pelo que, só por si, é relativa a sua importância probatória (quer em termos de titularidade quer quanto aos elementos caracterizadores que aí constam).
E assim, não abrangendo, como se disse, a presunção registral que os demandantes têm a seu favor, os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, teriam os mesmos de identificar inequivocamente a parcela que alegam ser sua, o que não lograram fazer, bem como provar atos materiais de posse, na convicção de exercer um direito próprio, de forma pública, pacífica e de boa-fé e ininterruptamente há mais de 20 anos, para aquisição da mesma por usucapião.
Ora, como se referiu, embora a testemunha T depusesse que andou a roçar mato há muitos anos no prédio dos demandantes “numa covada que pega com o sr. P a norte”, também a testemunha da herança demandada U se refere a ter apanhado lenha para os demandados na “vala”, depois de um incêndio há uns anos, porque “as ramadas caíram para lá”. E mais nenhuma testemunha se referiu à prática de atos de posse nesta confinância a norte, nem os limites ou medidas da “covada” ou da “vala”.
Atento o exposto, tendo resultado provado que o prédio dos demandantes têm confrontação a norte com o prédio pertencente a herdeiros de I (bem como o prédio da herança demandada), não ficou provada a medida da largura desta extrema, nem, com rigor, a linha divisória no sentido Norte/sul de ambos os prédios (artigos xxxx e xxxx), pelo que não pode merecer provimento o pedido de reconhecimento de que a parcela com cerca de 435m2, em forma de triângulo, representada no primeiro croquis é parte integrante da propriedade dos demandantes.
De referir, contudo que, a ausência de alegação e prova de que o prédio tem a alegada configuração ou seja, incluindo o aludido trato de terreno, na configuração, limites e medidas requeridos, não significa que este pertence ao prédio com o artigo matricial xxxx (da herança demandada), ou que pertence na totalidade, até por não ser esta questão a decidir nos presentes autos.
Pelo exposto, e em conclusão, não podendo merecer provimento o pedido principal também não poderão proceder os restantes pedidos dele dependentes.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, absolvendo os demandados dos pedidos formulados.
Declaro os demandantes parte vencida, com custas totais a seu cargo, nos termos dos artigos 1º e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro.
-Dê-se cumprimento ao artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 29 de dezembro de 2015
A Juíza de Paz (Elisa Flores)