Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2018-JPSNT
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/29/2018
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Demandante: A e B.
Mandatária: Sr. Dr. C.

Demandadas: 1 – D.
2 – E.


RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que a segunda demandada seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos), ou em alternativa, a primeira demandada, e a primeira demandada condenada a pagar-lhes a quantia de € 1.280 (mil duzentos e oitenta euros), tudo acrescido de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando que 10 de agosto de 2016 celebraram com a segunda demandada um acordo de mediação de obra, nos termos do qual esta diligencia na obtenção de orçamentos que, cabendo a escolha ao cliente encaminha para um seu parceiro, o qual o cliente contratará, recebendo os pagamentos nos valores e formas acordadas. Nesse âmbito os demandantes adjudicaram uma obra à primeira demandada. Na sequência desse acordo e adjudicação, os demandantes pagaram à segunda demandada as quantias de € 2.157,86 (dois mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) e € 2.005,80 (dois mil e cinco euros e oitenta cêntimos) e celebraram com a primeira demandada contrato de empreitada, que juntam aos autos. Porém a obra não teve início no dia acordado, nem termo no prazo acordado. Após a marcação de uma reunião com ambas as demandadas (à qual a primeira demandada não compareceu), a primeira abandonou a obra e realizada uma segunda reunião, tendo todas as partes elaboração o auto de medição junto aos autos, do qual resultava um diferencial monetário de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos), referente a trabalhos não concluídos e pagos – quantia nunca devolvida aos demandantes. Acresce que, com o abandono da obra, os demandantes têm direito à multa prevista na cláusula 6.ª do contrato celebrado com a primeira demandada, que liquidam em € 1.280 (mil duzentos e oitenta euros), peticionando a condenação da primeira demandada no seu pagamento. Juntaram duas procurações forenses e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada D não apresentou contestação.
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Regularmente citada, a demandada E apresentou a contestação de fls. 34 a 37 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual alega que celebrou com o dono da obra um acordo de mediação de obra, no âmbito do qual a sua atividade limita-se à mediação das relações entre o cliente e o dono da obra, que não recebe qualquer remuneração do dono da obra, sendo apenas remunerada pelo parceiro, atuando como fiel depositário do dinheiro que lhe é entregue pelo dono da obra para pagamento ao parceiro, não é responsável pela escolha e contratação dos parceiros, nem responsável pela execução da obra, ou por danos sofridos pelo cliente na execução da mesma, e que “A atividade da X termina na data da aceitação pelo cliente do orçamento apresentado pelas empresas”. Aceita que recebeu as quantias alegadas no requerimento inicial, que entregou ao empreiteiro, reduzido o “fee” de gestão que acordou com a parceira. Alega que as datas de início de obra e seu prazo de execução foram acordados entre o dono da obra e o empreiteiro, sem interferência sua. Alega ainda que foram agendadas duas reuniões com dono da obra e empreiteiro, tendo este faltado á primeira; que foram feitos dois autos de medição, que junta aos autos, o segundo da presença do empreiteiro – autos que alega serem da responsabilidade do dono da obra e do empreiteiro e que se disponibilizou a elaborar os mesmos para agilizar o processo, não tendo tido decisão sobre os mesmos. Juntou 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada D faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatária, foram, mais uma vez, devidamente notificados. A demandada D reiterou a sua falta.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença dos demandantes e mandatária da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata e ouvidas a testemunha apresentada pela demandada.
Foi proferido o despacho de fls. 94 e 95 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual o tribunal, após dar a palavra à parte demandante para se pronunciar, indeferiu a intervenção provocada de Companhia de Seguros e declarou a demandada parte legítima.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.107,16 (três mil cento e sete euros e dezasseis cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 10 de agosto de 2016, a demandante A e a demandada A celebraram o acordo de mediação de obra a fls. 38 e 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual, a segunda demandada, aí denominada X, e a referida demandante, aí denominada Cliente, acordaram “O cliente pretende contratar um parceiro da X para a execução de uma obra (…); a X não recebe qualquer remuneração por parte do cliente, sendo apenas remunerada pelos parceiros (…); o parceiro será remunerado pelo cliente; em obras particulares é prática comum (…) as empresas construtoras costumam pedir pagamentos adiantados; (…) estes pagamentos adiantados deixam os clientes numa situação desfavorável, pois a empresa construtora poderia desaparecer sem concluir o trabalho; para que o parceiro ou parceiros e cliente fiquem salvaguardados os pagamentos ocorrerão através de uma conta da X; a X atua apenas como fiel depositário não podendo em caso algum usar o dinheiro com qualquer outro fim, que não o pagamento da obra; desta forma salvaguarda-se o cliente e são evitadas situações de sobre faturação pois os pagamentos apenas são efetuados mediante trabalhos executados à data através de um auto de medição e/ou tranches acordadas em contrato de empreitada; consoante a dimensão da obra e valores envolvidos; a X entregará sempre ao cliente uma declaração comprovativa do recebimento do valor que será entregue ao parceiro; o parceiro entregará sempre a fatura respetiva com a totalidade do valor pago pelo cliente; o cliente deverá, sempre, dar a conhecer a existência de trabalhos adicionais ao gestor de obra de forma a este poder auxiliá-lo; as atividades da X focam a mediação dos Serviços na área da construção civil; a X qualifica o tipo de obra a realizar e define com o cliente as prioridades e especificidades da mesma (…); a X recolhe os orçamentos junto de parceiros e entrega os mesmos a cliente juntamente com uma apresentação dos mesmos; (…) o Cliente reconhece que a Casa Viva não é responsável pela contratação dos serviços perlo cliente à(às) empesas(s) parceira(s) escolhida(s), nem pela execução dos trabalhos, ou serviços prestados ou vendas de material efetuadas pela(s) empresa(s) parceira(s) escolhida(s) pelo Cliente; (…) a atividade da Casa Viva limita-se à mediação das relações entre o Cliente e a(s) Empresa(s), não outorgando, nem assinado qualquer contrato ou orçamento acordado entre o Cliente e a(s) Empresa(s): no âmbito dos serviços de mediação que a X presta, gratuitamente, ao cliente, não estão incluídos quaisquer serviços de fiscalização ou coordenação de obra. No entanto, uma vez qua a X é uma empresa totalmente autónoma e independente da(s) Empresa(s) parceira(s), poderá, a pedido do cliente, apresentar uma proposta ou um profissional qualificado e habilitado para a prestação destes serviços; os Parceiros são os únicos responsáveis pelos orçamentos que elaboram e que são apresentados ao cliente, pelo acompanhamento e perfeita realização dos trabalhos que lhes foram contratados, pela qualidade do trabalho prestado e material fornecido, pelos defeitos que possam ser constatados pelo Cliente e pelo cumprimento das normas e regras legais inerentes ao exercício da sua atividade comercial e profissional; a X não é responsável por eventuais prejuízos sofridos pelo Cliente pelo incumprimento contratual ou extracontratual dos Parceiros (…); a atividade da Casa Viva termina na data da aceitação pelo Cliente do orçamento apresentado pela(s) Empresa(s), no entanto, a X poderá ajudar a que as relações comerciais entre o Cliente e a Empresa se realizarem; a assinatura do presente acordo consubstancia a aceitação sem reservas de todo o seu conteúdo.”
2 – Em 10 de agosto de 2016, foi apresentado à demandante A o orçamento de fls. 11 a 17 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 – Em 10 de agosto de 2016, a demandante A e a primeira demandada celebraram o contrato de empreitada de fls. 20 a 25 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o preço global da empreitada foi fixado em € 7.465,10 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e dez), Iva incluído – (clausula 2.ª, n.º 1), O prazo global de execução da empreitada é de trinta dias de calendários contados a partir do dia útil seguinte á data de celebração do auto de consignação. (…)(cláusula 5.ª n.º 1) e “Salvo caso fortuito, de força maior ou imputável ao dono da obra, o incumprimento do prazo de execução prevista na cláusula quinta antecedente constitui o empreiteiro na obrigação de pagar ao dono da obra, a título de compensação, por cada dia de atraso, multa correspondente a 1%o (um por mil) do preço global da empreitada, nos primeiros trinta dias de atraso(cláusula 6.ª n.º 1) A multa referida no número um antecedente sofrerá um aumento de 1%o (um por mil) do preço global da empreitada, por cada dia de atraso por cada período de 30 dias subsequente, ainda que incompleto (cláusula 5.ª n.º 2).
4 – Em 17 de agosto de 2016, a demandante A transferiu para conta bancária da segunda demandada a quantia de € 2.157,86 (dois mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) para pagamento de 30% do preço da empreitada objeto do contrato referido no número anterior (Doc. fls. 18).
5 – A obra iniciou-se em dia não apurado do mês de agosto, posterior ao pagamento referido no número anterior.
6 – Em 29 de setembro de 2016, a demandante A transferiu para conta bancária da segunda demandada a quantia de € 2.005,80 (dois mil e cinco euros e oitenta cêntimos) para segundo pagamento da obra objeto do contrato referido no número 3 supra (Doc. fls. 19).
7 – Data em que a obra ainda decorria.
8 – Quantias que a segunda demandada, após descontar a comissão acordada com a primeira demandada, entregou a esta.
9 – Demandante e primeira demandada desentenderam-se na sequência da primeira apontar a existência de trabalhos não executados ou executados deficientemente ou com imperfeições.
10 – Em 17 de outubro de 2016 F, gerente da primeira demandada, remete à segunda demandada o e-mail a fls. 43 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, criticando a postura dos filhos da demandante de A e referindo não ter condições, nem motivação, para continuar os trabalhos.
11 – A primeira demandada não voltou à obra, não a concluindo.
12 – Em 19 de outubro de 2016, a segunda demandada e os filhos da demandante Afizeram o auto de medição de fls. 45 a 47 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13 – Em 14 de novembro de 2016, a primeira e segunda demandadas e os filhos da demandante A fizeram o auto de medição de fls. 48 a 51, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual resulta entre trabalhos pagos e trabalhos executados um diferencial de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos) a favor da demandante.
14 – Em 9 de outubro de 2014, a primeira e a segunda demandadas celebraram o contrato de prestação de serviços de mediação de obras de fls. 80 a 84 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O demandante B celebrou qualquer um dos contratos acima identificados nos números 1 e 3 de factos provados.
2 – A data acordada para início da obra era 22 de agosto de 2016, o que só ocorreu a 25 de agosto de 2016.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Relativamente aos factos alegados, as duas testemunhas apresentadas – que, depuseram, ambas, de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento direto de todos os factos sobre os quais depuseram – foram unanimes ao afirmar que ocorreu um desentendimento entre o dono da obra e o empreiteiro, tendo testemunha apresentada pelos demandantes, referido ter sido ele que, em nome da sua mãe e irmão (os ora demandantes), fiscalizava a obra e controlava os trabalhos realizados, apontando vários defeitos e incumprimentos, designadamente: atraso de início da obras (não conseguindo concretizar a data, somente que era em agosto, data que não vem fixada no contrato de empreitada celebrado, que nos remete para um auto de consignação, que desconhecemos), a não apresentação de licença para realização de obras de água e gás, e vários defeitos nas obras executadas; o não cumprimento dos 30 dias para execução da obra, já que em finais de setembro (quando foi feito o segundo pagamento) a obra ainda decorria e o empreiteiro só a abandonou em outubro de 2016. Referiu que só após este abandono é que a segunda demandada voltou à obra; quanto aos autos de medição juntos aos autos referiu que o segundo, foi elaborado na sua presença e de ambas as demandadas e que, a primeira demandada aceitou-o inicialmente, só depois o rejeitando. Refere ainda que este auto foi reduzido a escrito pela segunda demandada. Refere que a segunda demandada marcou uma reunião nos escritórios da sede da casa Viva master à qual o empreiteiro não compareceu.
A testemunha apresentada pela segunda demandada – representante do Master da X – disse que a segunda demandada não celebra qualquer contrato com os donos das obras, que só celebra com os empreiteiros e que são estes que lhes pagam. Disse que qualquer defeito/incumprimento na obra é da exclusiva responsabilidade do empreiteiro. No caso sabe que ocorreu um desentendimento entre dono da obra e empreiteiro, diferendo que recaía sobre o estado da obra e quantias pagas. Foi marcada uma reunião nos seus escritórios, com todas as partes: dono da obra, empreiteiro e segunda demandada, mas o empreiteiro faltou.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes pressentes na audiência e das duas testemunhas apresentadas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foram celebrados três contratos.
Entre primeira e segunda demandadas foi celebrado um contrato de mediação ou seja o contrato pelo qual uma das partes (o mediador) obriga-se, mediante o pagamento de uma remuneração, a conseguir interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte, com vista a promover ou facilitar a celebração de um determinado contrato entre a outra parte e um terceiro que terá de buscar o efeito. A finalidade deste contrato de mediação é pôr em relacionamento as partes que hão-de celebrar um futuro contrato, no caso em apreço um contrato de empreitada. Assim, a segunda demandada obrigou-se a desenvolver a atividade e as diligências necessárias para apresentar à primeira demandada futuros clientes (angariação de clientes), com vista à contratação dos serviços que a primeira demandada presta, de construção civil. E, embora a segunda demandada não esteja obrigada a obter um resultado, já que este depende da vontade de terceiro e do próprio beneficiário (a primeira demandada), quando o mediador aceita o encargo cria uma aparência ou esperança de gestão, que devem ser correspondidas com a obrigação de desenvolver uma diligente atividade. Normalmente, o mediador é remunerado a final, se a gestão chegar a “bom porto”, ou seja se os mediados celebrarem negócio. O direito à remuneração depende diretamente da produção do resultado pretendido pelas partes, e consiste habitualmente numa percentagem do valor do contrato definitivo, no caso, uma comissão de percentagem desconhecida (Já que a segunda demandada rasurou a percentagem no contrato que juntou aos autos – cfr. clausula 2.ª do contrato a fls. 80 e seguintes dos autos) “ (…) sobre o valor dos trabalhos orçamentados e realizados pelo Parceiro aos clientes angariados (…)”. Juridicamente, o contrato de mediação é um contrato atípico – embora a legislação avulsa, tenha tipificado algumas formas de mediação, como seja a mediação imobiliária, a mediação de seguros e a mediação financeira – regulando-se pelas regras do contrato de prestação de serviços.
Por outro lado, entre a demandante A (e só esta celebrou o contrato, que não foi celebrado pelo demandante B) e a primeira demandada foi celebrado um contrato de empreitada, ou seja “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual primeira demandada obrigou-se a realizar as obras de remodelação parcial do rés do chão esquerdo do prédio sito no n.º 2 da XXX, em Paço de Arcos, constantes do orçamento de fls. 11 a 17 dos autos, executando os inerentes trabalhos de construção civil, carpintaria e canalização e eletricidade, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). Neste contrato, é obrigação do empreiteiro – aqui primeira demandada – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr. artigo 1221.º do C.C.), não sendo eliminados tem direito à redução do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 1221.º do C.C.), assim como e de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.).
Por último, entre primeira demandante e segunda demandada foi celebrado o contrato a fls. 38 e 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual, e no que ao caso interessa, pretendendo a primeira demandante “contratar um parceiro da X para a execução de uma obra (…)” e sendo “(…) em obras particulares é prática comum que os clientes sejam os investidores e financiadores das suas obras pelo que as empresas construtoras costumam pedir pagamento adiantados; Outra razão pela qual as empresas exigem estes adiantamentos é para ficarem salvaguardadas de que o Cliente efetivamente dispõe de capacidade económica para a realização das obras contratadas; estes pagamento adiantados deixam os clientes numa situação desfavorável, pois a empresa construtora poderia desaparecer sem concluir o trabalho; para que o parceiro ou parceiros e cliente fiquem salvaguardados os pagamento ocorrerão através de uma conta da X; a X atua apenas como fiel depositário não podendo em caso algum usar o dinheiro com qualquer outro fim, que não o pagamento da obra; desta forma salvaguarda-se o cliente e são evitadas situações de sobre faturação pois os pagamentos apenas são efetuados mediante trabalhos executados à data através de um auto de medição e/ou tranches acordadas em contrato de empreitada; consoante a dimensão da obra e valores envolvidos; (…) as atividades da X focam a mediação dos Serviços na área da construção civil; a X qualifica o tipo de obra a realizar e define com o cliente as prioridades e especificidades da mesma, as quais devem ser tidas em consideração pelos parceiros para efeitos de orçamentação (…); a X recolhe os orçamentos junto de parceiros e entrega os mesmos a cliente juntamente com uma apresentação dos mesmos; (…)”. Este contrato enquadra-se na definição prevista no artigo 1154.º do Código Civil, que define a prestação de serviços como o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Na verdade, uma leitura atenta do contrato celebrado, verifica-se que a segunda demandada obriga-se perante a primeira demandante, aí denominada cliente, a que os pagamento sejam feitos por seu intermédio, com vista a salvaguardar o cliente duma “(…) situação desfavorável, pois a empresa construtora poderia desaparecer sem concluir o trabalho (…)” e de “(…) situações de sobre faturação pois os pagamentos apenas são efetuados mediante trabalhos executados à data através de um auto de medição e/ou tranches acordadas em contrato de empreitada; consoante a dimensão da obra e valores envolvidos (…)”.
Por outro lado, no ordenamento jurídico português vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), nos termos dos quais as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei. Outro princípio basilar do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil); e o principio da boa-fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de proteção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter.
Aqui aportados, olhemos para o caso concreto:
A demandante A alegou, e provou, que acordou com a primeira demandada a execução de uma obra, que esta não executou nos termos acordados, já que foram vários os trabalhos que não executou ou que executou deficientemente, como resulta do auto de medição realizado pelas partes, ou seja pela demandante e pelas duas demandadas, em 14 de novembro de 2016. Alegou e provou que a primeira demandada abandonou a obra e, se é certo que ficámos convictos que a demandante também não pretenderia que a primeira demandada concluísse a obra, a verdade é que não foi alegado que a demandante tenha, de algum modo, incumprido as suas obrigações contratuais, quando, por outro, ficou claro que a primeira demandada o fez. Alegou também, e provou, que para pagamento do preço acordado, procedeu a dois pagamentos, um de € 2.157,86 (dois mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) e outro de € 2.005,80 (dois mil e cinco euros e oitenta cêntimos), quantias que entregou à segunda demandada e que esta, após descontar a comissão acordada com a primeira demandada, entregou à primeira demandada. Alegou também, e provou que, tal como resulta do auto de medição de 14 de novembro de 2016, entre trabalhos pagos e trabalhos executados existe um diferencial de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos) a favor da demandante. Pretende, agora, a demandante a condenação da segunda demandada no pagamento desta quantia, ou em alternativa a condenação da primeira demandada, bem como a condenação da primeira demandada na multa prevista na cláusula 5.ª do contrato de empreitada que com ela celebrou.
Dúvidas não há que a primeira demandada incumpriu o contrato que celebrou, tendo o dono da obra, perante a não eliminação dos defeitos, direito à redução do preço (cfr. artigo 1221.º do C.C.), e, consequentemente, à restituição do diferencial do preço pago a mais. A redução do preço é feita nos termos do art.º 884.º do Código Civil, prevendo o n.º 2 desse dispositivo que “Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação”. No caso, tendo as partes envolvidas (primeira e segunda demandadas e os filhos da demandante) elaborado, em 14 de novembro de 2016, o auto de medição de fls. 48 a 51, do qual resulta entre trabalhos pagos e trabalhos executados um diferencial de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos) a favor da demandante. Ou seja, na sequência da avaliação e medição efetuadas à obra, as partes concluíram que o preço das obras realizadas pela primeira demandada deveria ser fixado em € 2.336,50 (dois mil trezentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), reduzindo-se o preço total acordado para a empreitada (€ 7.465,10 – cfr. cláusula 2.ª do contrato de empreitada junto aos autos) em € 5.128,60 (cinco mil cento e vinte e oito euros e sessenta cêntimos). Assim tendo a demandante pago, por conta do preço acordado, a quantia total de € 4.163,66 (quatro mil cento e sessenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), pretende que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos).
Como já referimos, pretende a demandante que a segunda demandada seja condenada a pagar-lhe essa quantia, ou, em alternativa, que o seja a primeira demandada.
É certo que tal quantia destinava-se a pagamento de parte do preço acordado com a primeira demandada e, consequentemente, devido a esta. Porém, também é certo que a demandante entregou a parte do preço paga à segunda demandante, porque confiou que esta cumpriria as obrigações a que se vinculou no contrato que com ela celebrou, ou seja, que os “(…) pagamento adiantados deixam os clientes numa situação desfavorável, pois a empresa construtora poderia desaparecer sem concluir o trabalho; para que o parceiro ou parceiros e cliente fiquem salvaguardados os pagamentos ocorrerão através de uma conta da X; a X atua apenas como fiel depositário não podendo em caso algum usar o dinheiro com qualquer outro fim, que não o pagamento da obra; desta forma salvaguarda-se o cliente e são evitadas situações de sobre faturação pois os pagamentos apenas são efetuados mediante trabalhos executados à data através de um auto de medição e/ou tranches acordadas em contrato de empreitada; consoante a dimensão da obra e valores envolvidos”. Não consta dos autos que o pagamento efetuado em 29 de setembro de 2016 tenha sido precedido de qualquer auto de medição. Mas já consta dos autos que a segunda demandada, após descontar a comissão acordada com a primeira demandada, entregou a esta as quantias que a demandante lhe entregou por conta do preço acordado com a primeira demandada. A segunda demandada reteve parte do preço para pagamento da comissão que acordou com a primeira demandada (veja-se clausula 2.ª do contrato a fls. 80 e seguintes dos autos). E juntou aos autos, na sequência de pedido da juíza de paz, o contrato que celebrou com a primeira demandada, onde riscou, ocultando, a percentagem de comissão que acordou com a primeira demandada a título de comissão, impossibilitando-nos agora de liquidar a percentagem dos € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos) que fez sua. Retenção legítima nas relações entre as duas demandadas, mas não legítimas na sua relação com a demandante, considerando o que com esta acordou e não cumpriu. Na verdade, não podemos olvidar que operando a redução do preço da empreitada operará também a redução da comissão devida entre as demandadas. Não nos parece plausível que a demandada faça sua uma comissão sobre um preço que, ela própria aceita dever ser reduzido, nos termos de um auto de medição que mereceu o acordo de todos os envolvidos.
Alega a segunda demandada que atua como fiel depositário das quantias que os clientes lhe entregam, mas esquece-se que, perante estes, vinculou-se a pagar ao empreiteiro os trabalhos executados à data e através de um auto de medição. E, nisto os seus clientes confiam. No caso, não o fez.
Assim sendo, como é, resulta claro que, ao contrário do alegado pela segunda demandada, bem como do constante do contrato a fls. 38 e 39 dos autos “a atividade da X” não “termina na data da aceitação pelo cliente do orçamento apresentado pelas empresas”, pois vinculou-se contratualmente a obrigações a vencerem-se após essa data, designadamente a receber pagamentos vencidos após essa data e a entregá-los ao empreiteiro nos termos contratualizados.
O fiel depositário, tem o dever de guardar os bens (no caso entenda-se valores) depositados e, no caso em apreço, de o entregar ao empreiteiro consoante os trabalhos executados à data e através de um auto de medição. Tem também o dever de avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos, devendo ainda administrá-los com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe for ordenado (artigos 1187.° do Código Civil e 854.°, n° 1, do Código de Processo Civil). Daqui resulta que a segunda demandada incumpriu os seus deveres de fiel depositário.
Conforme referimos, a redução do preço da empreitada para € 2.336,50 (dois mil trezentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos) – ou seja redução no montante de € 5.128,60 – e consequente restituição à demandante da quantia de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos), deve ser efetuada pelas duas demandadas, já que as duas incumpriram obrigações contratuais assumidas com a demandante, na proporção do que receberam.
Porém, não pode este tribunal condenar as demandadas na proporção do montante que cada uma recebeu, na medida em que esse montante não está apurado, já que no contrato que a segunda demandada juntou aos autos, a pedido deste Julgado de Paz, rasourou, como dissemos, a percentagem da sua comissão. Assim sendo, e cientes de que, relegar a decisão definitiva do litigio para momento posterior, não é uma solução regra, não podemos deixar de ponderar o caso concreto, e atender ao disposto no n.º 2, do artigo 609.º, do Código de Processo Civil, que estatui que, não havendo elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.1998, nº 473, pág. 445: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa”).
Assim sendo, vão as demandadas condenadas a pagar à demandante A a quantia de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos), na proporção que se liquidar em execução de sentença.
Pedem, também, os demandantes a condenação da primeira demandada no pagamento da quantia de € 1.280 (mil duzentos e oitenta euros), a título da multa prevista na cláusula 6.ª do contrato de empreitada celebrado. Dispõe a cláusula 6.ª do contrato de empreitada celebrado que “Salvo caso fortuito, de força maior ou imputável ao dono da obra, o incumprimento do prazo de execução prevista na cláusula quinta antecedente constitui o empreiteiro na obrigação de pagar ao dono da obra, a título de compensação, por cada dia de atraso, multa correspondente a 1%o (um por mil) do preço global da empreitada, nos primeiros trinta dias de atraso(cláusula 6.ª n.º 1) A multa referida no número um antecedente sofrerá um aumento de 1%o (um por mil) do preço global da empreitada, por cada dia de atraso por cada período de 30 dias subsequente, ainda que incompleto (cláusula 5.ª n.º 2).
Ora, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível para o atraso da prestação (cfr. artigo 810º, nº 1 e 811º, nº 1 do Código Civil). Porém, o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes (n.º 2 do último artigo) e o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (n.º 3 do último artigo).
No requerimento inicial os demandantes não alegaram factos que nos permitissem aferir da razão da quantia peticionada a este título, designadamente data de início e termo do cômputo da indemnização e correspondente montante indemnizatório diário. No decorrer da audiência de julgamento solicitamos ao demandante essa explicação, tendo o mesmo junto aos autos o documento a fls. 74. Porém, analisado tal documento, as nossas dúvidas persistem, não se compreendendo como desse documento elaborado em 7 de Março de 2017 resulta um montante indemnizatório superior ao peticionado, sendo que a presente ação deu entrada neste julgado de paz em 11 de janeiro de 2018.
Assim sendo, analisemos os factos de que dispomos para fixar a indemnização devida.
Tendo o preço global da empreitada sido reduzido, a cláusula penal acordada deverá ser calculada sobre o preço ora fixado: € 2.336,50 (dois mil trezentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), sendo 1%º dessa quantia € 2,34 (dois euros e trinta e quatro cêntimos).
Não tendo os demandantes provado, nem a data alegadamente acordada para o início da obra (22 de agosto de 2016), nem a data em que efetivamente tal ocorreu (25 de agosto de 2016), tendo apenas provado que obra se iniciou em dia não apurado do mês de agosto de 2016, posterior ao pagamento efetuado em 17 de agosto de 2016, resta-nos concluir que, pelo menos, em 30 de agosto de 2016 a obra tinha sido iniciada.
Temos também provado que a partir de 17 de outubro de 2016 a primeira demandada não voltou à obra, não a concluindo.
Assim, resultando do contrato que “O prazo global de execução da empreitada é de trinta dias de calendários contados a partir do dia útil seguinte à data de celebração do auto de consignação. (…)(cláusula 5.ª n.º 1), podemos concluir que a obra deveria ter sido executada até ao dia 30 de setembro de 2016, o que sabemos não ter ocorrido. –
Assim a indemnização acordada deverá ser computada desde essa data até à data de abandono da obra (17 de outubro de 2016), por não ter sido alegada qualquer outra data até à qual efetuar tal cômputo e por, como já dissemos, termos ficado convictos que a demandante também não pretenderia que a primeira demandada concluísse a obra. Acresce que, também não nos parece plausível calcular tal indemnização até à data em que os demandantes intentaram a presente ação, mais de ano de meio após o abandono da obra.
Assim sendo, como é, vai a primeira demandada condenada a pagar à demandante – e só a esta, já que só com esta contratou – a quantia de € 39,78 (trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos) ou seja, 17 (dezassete) dias à razão diária de € 2,34 (dois euros e trinta e quatro cêntimos).
Pede, também, a demandante a condenação das demandadas no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (5 de fevereiro de 2018, cfr. documento a fls. 65 dos autos), até efetivo e integral pagamento. --
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno:
a) as primeira e segundas demandadas a pagar à demandante A a quantia de € 1.827,16 (mil oitocentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos), na proporção que se liquidar em execução de sentença; e
b) a primeira demandada condenada a pagar à demandante A a quantia de € 39,78 (trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos), indo no demais absolvida;
c) ambas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, desde 5 de fevereiro de 2018, até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS:
Custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante e à segunda demandada, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandante, sua mandatária e a demandada D.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 29 de março de 2018
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)