Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: AÇÃO POSSESSÓRIA (USUCAPIÃO)
Data da sentença: 11/15/2016
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:

Processo: 48/2016-JP
Relator: Elisa flores
Descritores: Ação possessória (usucapião)
Data da sentença: 15-11-2016
Julgado de Paz: Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Demandantes:
A, e marido B;
Demandados:
1- C e D, casados sob o regime de comunhão geral de bens;
2- E e F, casados sob o regime da comunhão de adquiridos;
3- G, solteiro, maior;
4- H e I, casados entre si;
5- J e L, casados sob o regime da comunhão de adquiridos;
6- M e N, casados sob o regime da comunhão de adquiridos; e,
7- O e P, casados sob o regime da comunhão de adquiridos.
RELATÓRIO
Os demandantes propuseram contra os demandados, todos supra identificados, a presente ação declarativa para reconhecimento do direito de aquisição por usucapião, enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo que se declare por sentença:
1º- a) Que o prédio rústico, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Vila Nova de Souto xxx, concelho de xxx, sob o artigo xx8-A, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nºxx54, não se encontra em situação de compropriedade, estando na realidade dividido em várias parcelas, que constituem hoje, prédios independentes e autónomos;
b) Serem os demandantes A e marido B, donos e legítimos proprietários do seguinte prédio:
- Prédio rústico, sito em xxx – Quinta da xxxx, composto de vinha e cultura arvense de regadio, com a área de 4.555m2, que confronta do Norte com G , do Sul com H, do Nascente com Caminho de Consortes, e do Poente com Corgo, inscrito na matriz cadastral como sendo parte do artigo xx8-A (do qual deve ser desanexado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como sendo parte do nº xx54 (do qual deve ser igualmente desanexado), com o valor venal de € 500,00 prédio que os demandantes adquiriram por usucapião, como prédio distinto e autónomo;
2º- a) Que o prédio rústico, inscrito na matriz xxx da freguesia de xxx, concelho de Lamego, sob o artigo xxx-A (anterior xxx-A), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº. xx53, não se encontra em situação de compropriedade, estando na realidade dividido em várias parcelas, que constituem hoje, prédios independentes e autónomos;
b) Serem os demandantes A e marido B, donos e legítimos proprietários do seguinte prédio:
- Prédio rústico, sito em xxx – Quinta da xxx, composto de cultura arvense de sequeiro e oliveiras, com a área de 3.000m2, que confronta do Norte com E, do Sul com G, do Nascente com H, e do Poente com Caminho Público, inscrito na matriz cadastral como sendo parte do artigo xxx-A (do qual deve ser desanexado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como sendo parte do nº xx53 (do qual deve ser igualmente desanexado), com o valor venal de € 500,00 prédio que os demandantes adquiriram por usucapião, como prédio distinto e autónomo;
c) Seja reconhecido que a divergência da área de 1.987m2, entre a matriz e a descrição na Conservatória do Registo Predial, se deve ao facto de esta área ter sido desanexada para prédios urbanos, conforme escritura de Habilitações e Partilha, e os proprietários de tal área nunca terem procedido ao pedido de registo de desanexação do prédio mãe – descrição xxx4; Que efetivamente o prédio descrito sob o nº xx54 tem a área de 26.066m2, conforme cadernetas prediais dos artigos rústicos x15-A, x16-A e x18-A;
d) Seja ordenado o cancelamento da inscrição a favor dos demandantes nos prédios descritos sob os números xx54 e xx53/Vila Nova de xxx - Ap.7 de 2008/10/08 -, de forma a que os demandantes ali possam inscrever corretamente as suas parcelas. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 8e juntaram dez documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação e faltaram à Audiência de Julgamento e não justificaram as respetivas faltas.
Valor da ação: € 1 000,00 (mil euros).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- Na matriz cadastral da freguesia de Vila Nova de xxx, concelho de Lamego, existem dois prédios rústicos denominados “Arneirós – Quinta da xxx”, com a seguinte composição:
a) Prédio rústico de cultura arvense de regadio, inscrito na matriz cadastral sob o artigo xxx-A (anterior x76-A), com a área de 20.034m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número xx54/Vila Nova de xxx, com a área de 27.963m2;
b) Prédio rústico de cultura arvense de regadio e sequeiro, com a área de 20.000m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo xxx-A (anterior xxx-A), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número xx53/Vila Nova de xxx;
2.º- O prédio rústico identificado na alínea a) encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor dos demandantes, na proporção de 1/8 pela Ap. 7 de 2008/10/08 e o identificado na alínea b) a favor destes, pela mesma apresentação na proporção de 238/2520;
3.º-Tendo os demandantes adquirido os mesmos, naquelas proporções, por escritura de partilha, por óbito dos pais e sogros dos demandantes e demandados, outorgada no Cartório Notarial de Lamego em 20/03/2008, e exarada de fls. 77 a 81v, do Livro xx-E;
4.º- Mas a área do prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo xx-A (anterior xx-A), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número xxx4, supra identificado em 1.º alínea a), que consta na descrição da Conservatória, 27.963m2, não reflete a realidade atualmente existente;
5.º- Com efeito, após levantamento topográfico efetuado pela Direção Geral do Território, o anterior artigo xxx-A deu origem aos atuais artigos xxx-A (2.486m2), xxx-A (3.546m2) e a este prédio xxx-A (20.034m2), descritos sob o número xxx4;-
6.º-Ora, do somatório das áreas destes três artigos rústicos, xxx-A, xxx-A e xx-A resulta a área global de 26.066m2, e não 27.963m2, como ainda consta na descrição xxx4 da referida Conservatória dos Registo Predial;
7.º- Sendo que a divergência de 1.897m2 se deve ao facto de esta área já não pertencer ao prédio descrito sob o número xxx4, por se tratar de área urbana, conforme parecer técnico da Direção Geral do Território, por ter sido desanexada deste prédio rústico para logradouros de prédios urbanos, por escritura de Habilitação e Partilha;
8.º- Esta área correspondente à divergência, 1.897m2, já se encontra na matriz como área urbana, no entanto, os seus proprietários nunca pediram o registo da desanexação e conversão da área para urbano junto da Conservatória do Registo Predial, conforme a escritura de Habilitação e Partilha que realizaram;
9.º-Pese embora as inscrições em comum e a formalização da escritura de partilha em 20/03/2008, entre todos os herdeiros J e G, primitivos proprietários dos prédios, em 1991 estes dividiram ambos os prédios pelos seus filhos e fizeram doação verbal aos demandantes e demandados, doação que nunca foi reduzida a escritura pública;
10.º- Tendo nesse mesmo ano procedido à entrega dos prédios aos donatários;
11.º-Que, para o efeito, foi dividido em várias parcelas nos termos constantes da Planta junta aos autos a fls. 33 dos autos;
12.º- E adjudicadas a cada um dos herdeiros, demandantes e demandados, a sua parcela;
13.º-Tais parcelas constituem desde tal divisão, prédios distintos e autónomos entre si que se encontram demarcados com marcos ou outros acidentes naturais existentes nos prédios;
14.º- E assim, no prédio identificado no ponto supra 1.º alínea a), ficou a parcela identificada na Planta de fls. 33 com o número “5” a pertencer aos demandantes; --15.º- Sendo que a parcela aí identificada com o número “4” ficou a pertencer aos 5ºs demandados J e L, que, logo na mesma altura, e no ano de 1991, a venderam verbalmente aos demandantes;
16.º-Tendo logo os demandantes unificado as duas parcelas numa só, e vedando-a das restantes parcelas do prédio;
17.º- À data já os demandantes eram casados entre si, porquanto celebraram casamento, sem convenção antenupcial, em 17/08/1985;
18.º-Assim, na sequência de tal doação verbal (subsequente partilha) e também por compra e venda meramente verbal, e desde o ano de 1991, os demandantes são donos e legítimos proprietários de uma parcela especificada do prédio descrito em 1.º alínea a) supra, identificada em “4 e 5” da Planta de fls. 33 e com a configuração e delimitação constantes do Levantamento Topográfico de fls. 33-A, e que tem a seguinte composição:
- Prédio rústico, composto de vinha e cultura arvense de regadio, com a área de 4.555m2, que confronta do Norte com G, do Sul com H, do Nascente com Caminho de Consortes, e do Poente com Corgo;
19.º-Do mesmo modo, na sequência de tal doação verbal efetuada pelos pais/sogros dos demandantes, e desde o ano de 1991, os demandantes são também donos e legítimos proprietários de uma parcela especificada do prédio descrito em 1.º alínea b), identificada com o número “3” na Planta de fls. 33-B e com a configuração e delimitação constantes do Levantamento Topográfico de fls. 33- C, e que tem a seguinte composição:
- Prédio rústico, composto de cultura arvense de sequeiro e oliveiras, com a área de 3.000m2, confronta do Norte com E, do Sul com G, do Nascente com H, e do Poente com Caminho Público, inscrito na matriz sob parte do artigo x12-A; ---------
20.º- Nessa data uns e outros herdeiros tomaram posse das parcelas que lhes foram adjudicadas, que, desde essa data e atualmente, constituem, cada uma, um prédio perfeitamente autónomo e individualizado, conforme resulta das Plantas juntas a fls. 33 e 33-B dos autos;
21.º- Divisão do prédio em parcelas que se mantém inalterável há mais de 20 anos manifestando demandantes e demandados, vontade de possuir as parcelas em causa, daquela forma individualizadas;
22.º- Encontrando-se tais parcelas perfeitamente demarcadas da parte restante do prédio, através de marcos, vedações, árvores e diferentes culturas;
23.º- E foi nessa convicção que os demandantes ocuparam as suas, sem quaisquer constrangimentos de quem quer que fosse, entregando-se delas, cientes de que não lesavam os direitos de quem quer que fosse;
24.º- Assumindo-se como seus únicos proprietários, e assim sendo considerados por toda a gente, sem interferência de mais ninguém e sem prestar contas a quem quer que seja, designadamente, aos seus “consortes” que igualmente vêm fruindo as restantes partes do imóvel, como prédios distintos, e sem darem qualquer satisfação aos demandantes;
25.º- Atuando convictos que exercem um direito próprio como proprietários exclusivos das suas parcelas de terreno;
26.º- Toda a fruição é feita à vista e com o conhecimento de toda a gente, designadamente dos outros “consortes”, e dos vizinhos;
27.º- Sem qualquer interrupção, pois é feita todos os anos e durante todo o ano;
28.º- E sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos vizinhos ou “consortes”, e antes no perfeito acatamento por parte de todos.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos, nomeadamente as Plantas e Levantamentos Topográficos, às declarações dos demandantes e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta reiterada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
Os demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento, e não justificaram as respetivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelos demandantes.
Os demandantes visam com a presente ação adquirir, por usucapião, as parcelas de terreno, com as áreas de 4.555m2 e 3.000m2, descritas nos pontos 18.º e 19.º da factualidade assente, por se terem autonomizado do prédio originário, bem como retificar a área do prédio descrito sob o nº xxx4, adequando-a à realidade actual.
Resulta da matéria de facto dada como provada que este prédio, a que se refere o ponto 1.º dos factos provados, tem actual e efectivamente a área de 26.066m2, sendo que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa (cf. artigo 1251º do Código Civil, doravante designado C. Civil).
Apurado ficou também que ambos os imóveis se encontram divididos, informalmente, em prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados, há mais de vinte anos, passando os demandantes, já casados, no regime de comunhão de bens de adquiridos, e os demais herdeiros a explorar cada um deles exclusivamente a sua parte.
Os demandantes têm exercido a posse, sobre as referidas parcelas de ambos os prédios, supra descritos em 1.º e 18.º, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimos proprietários.
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1297º e 1300º, todos do C. Civil).
E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem uma duração temporal largamente superior à legalmente exigida, uma vez que se trata de posse de boa-fé (cf. 1296º também do C. Civil). --
A posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse dos demandantes preenche ambos os requisitos.
E presume-se que quem pratica os atos materiais, o “corpus”, tem igualmente o “animus possidendi”, presunção que não foi elidida pelos demandados.
Mas a mesma não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretendem os demandantes com a presente ação.
Assim sendo, o exercício efetivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé, da posse dos prédios pelos demandantes, como titulares de um direito de propriedade, por mais de vinte anos, confere-lhes o direito de adquirir esse mesmo direito, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos, de acordo com o disposto nos artigos1287º e seguintes e ainda 1722º, nº 1, al c) e nº 2, alínea b) “a contrario”, todos do C. Civil.
Por outro lado, é a jurisprudência maioritária de que não são impedimento as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos, porque cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, forma de aquisição originária da propriedade (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2006, P. nº 0536437, inwww.dgsi.pt).
E não prejudica os interesses e reais direitos das partes a inevitável correção por esta via, da área do originário prédio rústico com o artigo matricial xxx-Ada freguesia de Vila Nova de xxx, concelho de Lamego, bem como a constituição de novos artigos rústicos correspondentes às parcelas usucapidas a favor dos demandantes.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência:
1-a) Declaro que o prédio rústico, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Vila Nova xxx, concelho de Lamego, sob o artigo xxx-A, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº xxx4, “prédio mãe”, tem na realidade a área de 26.066m2, conforme cadernetas prediais dos artigos rústicos xxx-A, xxx-A e xxx-A;
b) Declaro que este prédio originário, a que se refere a alínea anterior [1-a)]não se encontra em situação de compropriedade porque foi objeto de divisão, em substância, estando dividido em várias parcelas, que constituem hoje, prédios autónomos e independentes uns dos outros;
c) Declaro que pertence exclusivamente aos demandantes, A, e marido B, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a quese referem as alíneas anteriores [1-a) e b)], o seguinte prédio rústico, identificado e delimitado, naPlantajunta aos autos a fls. 33 com os números “4” e “5”, e com a configuração e delimitação constantes do Levantamento topográfico junto dos autos a fls. 33-A:
- Prédio rústico, sito em xxx – Quinta da xxx, composto de vinha e cultura arvense de regadio, com a área de 4.555m2, que confronta do Norte com G, do Sul com H, do Nascente com Caminho de Consortes, e do Poente com Corgo, inscrito na matriz cadastral como sendo parte do artigo xxx-A (do qual deve ser desanexado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como sendo parte do nº xxx4 (do qual deve ser igualmente desanexado), com o valor venal de € 500,00, prédio autónomo e distinto do “prédio mãe”, e do qual se destacou;
2-a) Declaro que o prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de Vila Nova XXX, concelho de Lamego, sob o artigo xxx-A (anterior xxx-A), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº xxx3, “prédio mãe”, não se encontra em situação de compropriedade porque foi objeto de divisão, em substância, estando dividido em várias parcelas, que constituem hoje, prédios autónomos e independentes uns dos outros;
b) Declaro que pertence exclusivamente aos demandantes, A, e marido B, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a que se refere a alínea anterior [2-a)], o seguinte prédio rústico, identificado e delimitado na Planta junta aos autos a fls. 33-B com o número “3”, e com a configuração e delimitação constantes do Levantamento topográfico junto dos autos a fls. 33-C:
- Prédio rústico, sito em xxx – Quinta da xxx, composto de cultura arvense de sequeiro e oliveiras, com a área de 3.000m2, que confronta do Norte com E, do Sul com G, do Nascente com H, e do Poente com Caminho Público, inscrito na matriz cadastral como sendo parte do artigo xxx-A (do qual deve ser desanexado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como sendo parte do nº xxx3 (do qual deve ser igualmente desanexado), com o valor venal de € 500,00, prédio autónomo e distinto do “prédio mãe”, e do qual se destacou;
3- Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência destes prédio referido nos nºs e alíneas antecedentes [1-c) e 2-b)] como autónomos e distintos dos prédios rústico originários [a que se refere os nºs 1-a) e b) e 2-a) deste decisório], assim como o direito de propriedade exclusiva dos demandantes sobre os mesmos;
4- Em conformidade, ordeno o cancelamento da inscrição a favor dos demandantes nos prédios descritos sob os números xxx4 e xxx3/Vila Nova de XXX - Ap.7 de 2008/10/08, a fim de que os demandantes ali possam inscrever corretamente as suas parcelas.
Dada a natureza do processo, custas a pagar pelos demandantes.
Registe e notifique.