Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 34/2016-JP |
Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO |
Data da sentença: | 10/20/2016 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 34/2016-J.P. RELATÓRIO: Demandantes, A, NIF. ------, e B, NIF. -----, residentes na estrada --------, em Câmara de Lobos. Requerimento Inicial: Alegam em síntese que, são os donos legítimos do imóvel sito no C, em Câmara de Lobos. A 1/08/2008 celebraram com o demandado e mais outras duas pessoas, um contrato de arrendamento urbano. Entretanto um deles faleceu, e o outro deixou de habitar naquele locado, ficando a residir sozinho naquele locado o demandado. No âmbito do contrato, foi acordado que teria termo a 1/08/2010, renovando-se se não fosse denunciado. Acordaram, também, o pagamento mensal da quantia de 100€ a título de renda, bem como os encargos com água, gás e eletricidade que ficavam por conta dos arrendatários. Assim, os demandantes têm ao longo dos anos continuado a proporcionar o gozo do locado ao arrendatário. Todavia, o demandado deixou de pagar a renda, o que sucede desde Julho de 2014, não obstante permanecer no mesmo. Perante tal facto, resolveram interpela-lo para pagar as rendas vencidas, o que fizeram por carta datada de 16/11/2015, no entanto a mesma foi devolvida, com indicação de objeto não reclamado. Reclamam assim o pagamento das rendas vencidas até janeiro de 2016, na quantia de 1.900€, bem como na indemnização legal por mora de 50% das rendas em atraso, o que perfaz a quantia de 950€. Concluem pedindo que seja condenado: A) no pagamento das rendas vencidas, na quantia de 1900€; B) no pagamento da indemnização de 50% devido á mora, o que perfaz a quantia de 950€. Juntam 10 documentos. MATÉRIA: Ação referente ao arrendamento urbano, nos termos da alínea G) do n.º1 do art. 9º da L.J.P. OBJETO: Pagamento de rendas vencidas e indemnização por mora. VALOR DA AÇÃO:2.850€. Demandado, D, NIF. ------, residente no C, n.º 43, em Câmara de Lobos. Este foi considerado ausente (art.º 38, n.º2 da L.J.P.) sendo-lhe nomeado defensora oficiosa que não contestou. TRAMITAÇÃO: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: O facto complementar de prova com o n.º1 resulta dos documentos com os n.º1, 2 e 3. II - DO DIREITO: No caso concreto, o contrato em causa foi celebrado a 1/08/2008 por escrito, conforme documento junto de fls. a 23 a 27. Conforme resulta do documento que as partes subscreveram, este contrato tinha por objeto o prédio urbano, inscrito na matriz predial com o art.º xxx da freguesia de Câmara de Lobos, o qual é propriedade dos demandantes, sendo por isso um arrendamento. Segundo a cláusula 3ª, o contrato tinha como fim a habitação dos arrendatários, pelo que se pode dizer que se trata de um arrendamento urbano habitacional (art.º 1027, 1064 e 1067 todos do C.C.). Quanto a prazos, foi ainda estabelecido na cláusula 11ª que tinha início no dia em assinaram o contrato, a 1/08/2008, e que tinha um prazo certo de duração, terminando a 1/08/2010 (art.º 1095, n.º1 do C.C.), não obstante renovava-se automaticamente no seu término, por períodos de 1 ano (art.º 1096 do C.C.), na eventualidade de nenhuma das partes se opor á sua renovação. Foi, igualmente, acordado, na cláusula 4ª o valor da renda mensal de 100€, a pagar por depósito bancário na conta dos senhorios, até ao dia 8 de cada mês, devendo os senhorios emitir o respetivo recibo após verificação de boa cobrança. Este tipo de contrato caracteriza-se por ser sinalagmático, uma vez que a obrigação do senhorio de proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa (art.º 1031 alínea B) do C.C.), tem como seu correspetivo a obrigação de pagar a renda (art.º 1038 alínea A) do C.C.), ficando ambos os contraentes sujeitos a obrigações recíprocas. Quanto ao lugar do cumprimento da obrigação de pagamento, no caso em apreço ficou provado que embora fosse acordado que o pagamento devia ser efetuado por depósito na conta dos demandantes, na realidade isso não sucedia, sendo habitual ser paga na casa do senhorio diretamente pelo inquilino. Embora se possa dizer que não foi o estabelecido pelas partes, na realidade esta tornou-se a prática, e por outro lado não havia motivo para que os senhorios não recebessem a respetiva renda. Porém, o arrendatário sem motivo justificado deixou de cumprir com a sua obrigação, o que sucede desde julho de 2014. Não obstante, o locado continua a ser ocupado pelo inquilino, que nele reside, estando, assim, em divida a quantia de 1.900€ até janeiro de 2016. Resulta, também, dos factos provados que na posição de arrendatário, figuravam inicialmente, três pessoas singulares devidamente identificadas, as quais subscreveram o contrato, nele apondo a respetiva assinatura. Contudo, foi, ainda, provado que uma delas faleceu e a outra deixou de residir no locado, sem contudo se provar quando tal sucedeu. Assim, a posição de arrendatário consolidou-se numa só pessoa, o demandado, o qual é o único dos contraentes iniciais que aí permanece, nele residindo. Tendo em consideração que este contrato tem uma correspetividade entre o gozo do espaço/locado e a obrigação de pagamento da renda, pois não se trata de um negócio gratuito, compete ao demandado satisfazer o pagamento da mesma, indo assim condenado na quantia de 1.900€ a título de rendas vencidas. De acordo com o estabelecido no contrato, não havia um prazo certo para pagamento da renda, a qual é uma obrigação periódica. Podia esta obrigação ser efetuada até ao dia 8 de cada mês, por isso este era o último dia do respetivo mês em que devia ser realizada. Assim, pode-se dizer que aquele se constituiu em mora, uma vez que por causa que lhe é imputável, a prestação devida não foi realizada no prazo convencionado (art.º 804, n.º2 do C.C.). Todavia, o art.º 1041 do C.C. estabelece um regime especifico para a mora do arrendatário, prevendo que em lugar dos tradicionais juros moratórios, o senhorio tem direito a exigir o pagamento de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido, a qual apenas está dependente do senhorio não resolver o contrato com base na falta de pagamento. No caso concreto, os demandantes apenas pretendem que o demandado cumpra com a sua obrigação, por isso entendo que têm direito além da quantia das rendas, a quantia de 950€, a qual é precisamente metade do valor das rendas em divida. DECISÃO: Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Dê-se cumprimento ao disposto no art.º 60, n.º3 da L.J.P.
Funchal, 20 de outubro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |