Sentença de Julgado de Paz
Processo: 916/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/22/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Objecto: cumprimento de obrigações
(alínea), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante:A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatária:D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.488,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos), a acrescido de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o reembolso de IRS referente ao ano de 2011 que lhe era devido a si e ao seu falecido marido, foi por lapso (da sua contabilista, ao colocar erradamente o NIB na declaração de IRS) transferido para conta bancária do demandado, ex marido da demandante, o qual, apesar de interpelado, nunca o devolveu à demandante.
Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado contestou (de fls. 32 a 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o depósito foi efetuado a título de liberalidade ou, se assim não se entender, com o intuito de amortizar parcialmente a dívida da demandante, referente a despesas de alimentação e saúde dos seus dois cães, que a demandante quando saiu de casa, em 2003, deixou em casa do demandado “(…) alegando que tinha dois novos e não queria aqueles, devendo o requerido prover ao seu sustento (…)”, o que o demandado vem desde então fazendo, sem qualquer comparticipação da demandante, proprietária dos mesmos. Mais alega que entre 2003 e 2009 despendeu € 600 na vacinação dos dois animais, e desde então até agora € 200 na vacinação do y; que em alimentação despendeu € 2.880 entre 2003 e 2009 e € 960 desde 2009 até hoje e em duas cirurgias despendeu € 600. Alega ainda que não pode ser responsabilizado pelo facto do dinheiro ter sido depositado na sua conta “por lapso”, uma vez que no ano anterior foi dado um NIB diferente, pelo que a demandante bem sabia qual o número de conta para onde deveria ser feito o reembolso, o que o mesmo serve para “deduzir no montante a que tem direito (…) por ter suportado as despesas de alimentação e saúde dos animais” e, caso assim se não entenda o “(…) depósito deverá ser entendido como uma verdadeira liberalidade, uma vez que houve intenção de o dinheiro ser colocado na conta do requerido, que (…) a aceitou”.
Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandante respondeu, pelo requerimento de fls. 55 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando que a contestação do demandado é um pedido reconvencional, não admissível atento o disposto no n.º 1 do art.º 48.º, da LJP, por o pedido do demandado só poder ser enquadrado em “despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida” e a demandante não peticionar a entrega dos cães.
A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandado.
A) Da formulação de um pedido reconvencional:
Vem a demandante, no requerimento de fls. 55 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegar que a contestação do demandado consubstancial uma reconvenção, não admissível atento o disposto no n.º 1 do art.º 48.º, da LJP, por o pedido do demandado só poder ser enquadrado em “despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida” e a demandante não peticionar a entrega dos cães.
A reconvenção é uma espécie de contra-ação, enxertada no processo, pela qual a parte demandada aproveita um processo e formula um pedido autónomo contra a parte demandante. Ora, nos presentes autos, o demandado veio requerer que “deve ser considerado que o depósito feito na conta do requerido o foi a título de liberalidade ou, caso assim não se considere, que o mesmo serviu para amortizar parcialmente a dívida referente às despesas de alimentação e saúde que o requerido teve de suportar com os cães propriedade da requerente, devendo a ação ser julgada improcedente”, ou seja, o demandado não formula qualquer pedido autónomo cuja condenação da demandante peticiona. Porém, verificamos que o demandado pretende ver o crédito peticionado extinto por compensação com um alegado crédito da sua parte.
Quanto à defesa por compensação, aderimos à jurisprudência maioritária (quase unânime, aliás) que considera que a reconvenção é de utilizar no caso do crédito invocado pela parte demandada ser superior ao da parte demandante, e da parte demandada pretender exigir, da parte demandante, o pagamento na parte excedente. Ou seja, só falaremos em reconvenção se o crédito pelo qual a parte demandada pretender ser paga, for superior àquele em que seja demandada, operando a exceção de compensação até ao valor em que é demandada e, pedindo, assim, o excedente em sede reconvenção. Tal não se verificar no caso em apreço, o demandado não formulou nenhum pedido reconvencional. No caso, a compensação de créditos consubstancia uma defesa por exceção (perentória).
Assim sendo, tendo a demandante, pelo requerimento acima identificado, respondido à exceção suscitada em sede de contestação e considerando que o procedimento processual nos Julgados de Paz admite apenas dois articulados: o requerimento inicial e a contestação, podendo, em caso de contestação com reconvenção, existir resposta à reconvenção (cfr. art.º do art.º 48.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho , com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho), verificamos que o requerimento apresentado pela demandante configura uma resposta à contestação, ou seja uma “réplica”, não admissível, pelo que se deverá considerar o mesmo como não escrito, não se procedendo ao seu desentranhamento por razões de economia processual.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A autoridade tributária e aduaneira liquidou o IRS, referente ao ano de 2011, da demandante e do seu falecido marido, E, sendo-lhes devido, a título de reembolso, a quantia de € 2.488,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos).
2 – Tal quantia foi depositada, pela autoridade tributária e aduaneira, na conta bancária NIB x, da qual é titular o demandado.
3 – O NIB referido no número anterior foi indicado à autoridade tributária e aduaneira na declaração de rendimentos IRS referente ao ano de 2011 da demandante e de seu marido, E.
4 – A inserção do NIB referido em 2, na declaração de rendimentos referida em 3, foi efetuada por lapso da contabilista da demandante.
5 – A demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando-lhe a restituição da quantia referida em 1 supra.
6 – Carta que foi devolvida por não reclamada.
7 – Demandante e demandado contraíram casamento em 1995, tendo-se separado de facto no ano de 2003 e divorciado em 2008, após a convolação de divórcio litigioso em mútuo consentimento.
8 – No âmbito do seu processo de divórcio demandante e demandado apresentaram a relação de bens comuns do casal, onde não constavam os cães y e x.
9 – Demandante e demandado partilharam judicialmente o património do casal, tendo o processo findado em 2009.
10 – Desde a separação de facto do casal constituído por demandante e demandado, dois cães – x e y – ficaram entregues ao cuidado do demandado, que tem provido ao seu sustento.
11 – O cão x faleceu em 2009.
12 – O NIB indicado à autoridade tributária e aduaneira na declaração de rendimentos IRS referente ao ano de 2010 da demandante e de seu marido, E, era de conta bancária titulada por este último.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Os cães x e y eram um bem comum do casal.
2 – Os cães x e y eram, ou são, propriedade da demandante
3 – Entre 2003 e 2009 o demandante despendeu € 600 (seiscentos euros) na vacinação dos dois cães.
4 – Desde 2009 até à presente data o demandante despendeu € 200 (duzentos euros) na vacinação do cão y.
5 – Entre 2003 e 2009 o demandante despendeu € 2.880 (dois mil oitocentos e oitenta euros) em alimentação dos dois cães.
6 – Desde 2009 até à presente data o demandante despendeu € 960 (novecentos e sessenta euros) em alimentação do cão y.
7 – O demandado suportou o encargo com duas cirurgias aos dois cães, no que gastou € 300 (trezentos euros) com cada um.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, (designadamente os ponto 7 a 9 de factos provados – cfr. ata da audiência de discussão e julgamento realizada em 15 de janeiro de 2014) os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandado.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelo demandado cumpre referir que a mesma, de modo seguro e convincente, confirmou a este tribunal que após a separação do casal constituído por demandante e demandado (de quem é prima), foi este que ficou com os cães, esclarecendo que, pelo que sabe, “nada acordaram quanto aos cães”, “ela saiu e os cães ficaram”; esclarece ainda, na sequência de pergunta do tribunal, que desconhece se entre demandante e demandado foi feito qualquer acordo quanto ao sustento dos cães, referindo que “a questão nunca foi colocada, até agora”; esclareceu ainda, quanto à questão do reembolso do IRS, que o seu primo lhe contou que, passado um tempo do depósito da quantia na conta bancária, um contabilista contactou-o, comunicando-lhe o lapso na indicação do NIB, mas nada mais sabe.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunha, sendo de referir que esta nem sequer foi inquirida, pela mandatária do demandado, quanto aos factos acima dados como não provados de 3 a 7. Esclareça-se que os documentos a fls. 36 e seguintes dos autos não provam que a demandante seja proprietária dos animais, sendo de esclarecer que os mesmos não estão sujeitos a registo obrigatório da sua propriedade.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Vem a demandante peticionar a condenação do demandado na devolução da quantia de € 2.488,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos) que indevidamente foi depositada na sua conta bancária do demandado. Vejamos se lhe assiste razão.
Dos factos alegados a demandante logrou provar, como lhe competia (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), que por erro da sua contabilista, o reembolso do IRS referente ao ano de 2011, da demandante e do seu falecido marido, foi depositado em conta bancária do demandado; mais provou que o demandado notificado para restituir tal quantia à demandante, nunca o fez. Por sua vez, e atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo (“A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”) competia ao demandado provar que o depósito foi efetuado a “título de liberalidade” ou “que serviu” para amortização parcial de uma dívida, o que sabemos não ter logrado provar.
Dispõe o n.º 1 do art.º 473.º, do Código Civil, que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, acrescentando o seu n.º 2 que “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Ou seja, o enriquecimento sem causa, cuja ideia base é a proibição de alguém enriquecer à custa do empobrecimento de outro, quando esse enriquecimento, porque injustificado, é injusto, é assim, uma fonte autónoma de obrigações, que se verifica quando ocorram cumulativamente três requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; e c) a falta de causa que o justifique.
Vejamos, então, se estes requisitos se encontram preenchidos, no caso em apreço. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, o demandado viu o seu património valorizado, uma vez que o enriquecimento se traduz “na diferença, para mais, entre o valor que o património apresenta e o que apresentaria se não ocorrera determinado facto” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 157). Ou ainda, segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 1986, p. 432), “a vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada, ou antes ser medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário”, constituindo-se o primeiro dos casos num “enriquecimento real”, e o segundo num enriquecimento patrimonial.
Relativamente ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrem, resulta provado que foi à custa da demandante, e do seu falecido marido, que o demandado viu o seu património valorizado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa: um enriquecimento à custa de um empobrecimento” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 323). Ou, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (06.01.2003, www.dgsi.pt), “no enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa o empobrecimento de outra”. Entre enriquecimento e o empobrecimento existe uma relação directa, “enquanto um património aumenta ou deixa de diminuir, no outro dá-se o inverso: diminui ou deixa de aumentar. A uma vantagem patrimonial corresponde um sacrifício também patrimonial” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 159).
Resulta igualmente provado o terceiro requisito a falta de causa justificativa, já que a demandante logrou provar – como lhe competia – o depósito indevido e injustificado, bem como a sua não restituição pelo demandado após tomar conhecimento desse facto, e o demandado não logrou provar – como lhe competia – que o depósito foi efetuado a “título de liberalidade” ou “que serviu” para amortização parcial de uma dívida. Esclareça-se que o demandado não logrou provar a este tribunal qualquer um dos factos que alegou como sendo a causa justificativa do alegado “enriquecimento/empobrecimento”: não provou a intenção da demandante em efetuar uma liberalidade, nem tão pouco a sua causa; não provou existir qualquer obrigação da demandante em suportar as alegadas despesas, qual a sua fonte, nem tão pouco ter tido qualquer despesa. E, assim sendo, não provou verificarem-se os requisitos constantes do n.º 1, do art.º 847.º, do Código Civil, para operar a compensação, já que nem sequer provou ter um crédito sobre a demandante. Improcedendo, assim, a alegada exceção de compensação.
Relativamente a ausência de outro meio jurídico, dispõe o art. 478.º, do mesmo Código, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como ação subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente) para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos, já que não se encontram reunidos os pressupostos de verificação de qualquer outro instituto jurídico, designadamente a responsabilidade civil. Assim o enriquecimento sem causa é fonte de obrigações porque origina a obrigação de "restituir" que, sem ele, não existia. Já a última parte do mesmo artigo, refere-se ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso em apreço.
Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento, diz-nos o art. 479.º n.º 1, do Código Civil que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…)”. Ora, nos presentes autos, o pedido da demandante, corresponde ao valor exacto da quantia depositada por lapso na conta bancária do demandado, pelo que deve ser essa a medida da restituição, assistindo, assim à demandante o direito de exigir do demandado a restituição da quantia de € 2.488,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos), que este recebeu indevida e injustificadamente; à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação (6 de dezembro de 2013 – cfr. Doc. a fls. 27 dos autos), conforme peticionado, até efetivo e integral pagamento, nos termos da alínea a) do art.º 480.º do Código Civil.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a restituir à demandante a quantia de € 2.488,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde 6 de dezembro de 2013 até efetivo e integral pagamento.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro o demandado parte vencida, pelo que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 22 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)