Sentença de Julgado de Paz
Processo: 323/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DANOS MORAIS
Data da sentença: 03/27/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
CONDOMÍNIO A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 20 de Dezembro de 2005, contra B e C, melhor identificados, a fls.1, 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 830,00 € (Oitocentos e trinta Euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Março de 2002 e Dezembro de 2005 acrescida da coima para despesas judiciais e/ou extrajudiciais, aprovada em assembleia de condóminos. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que os Demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao segundo direito posterior, designada pela letra “G”, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ........ na freguesia de Cruz de Pau; que os Demandados não pagam as quotas de condomínio desde o mês de Março de 2002, situação que se mantém até à data da propositura da acção; que, em Janeiro de 2005, foi aprovada pela Assembleia de Condóminos a aplicação de uma coima no valor de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais, nos casos em que o incumprimento no pagamento das quotas de condomínio ultrapasse os seis meses; que os Demandados, apesar de interpelados, por diversas vezes para o pagamento das quotas de condomínio em dívida, até à data, não o fizeram, estando em dívida, a esse título, a quantia de 580,00 €; que a este valor acresce a quantia de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais, devida pela penalização aprovada na assembleia de condóminos de 21 de Janeiro de 2005, o que perfaz a quantia de 830,00 €. Juntou 9 documentos (fls. 7 a 28) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados, nada disseram.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face à deliberação tomada em assembleia de condóminos.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 6) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.69).
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Aberta a Audiência e estando apenas presentes o representante do Demandante e o Demandado, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pelas ausência de Contestação escrita, as declarações do Demandado em Audiência de Julgamento, falta, injustificada, da Demandada à Audiência de Julgamento e os documentos de Fls. 7 a 28, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, e a Demandada não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, quanto a ela a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
Por seu turno, o Demandado não contestou a acção que contra si foi proposta, nem apresentou qualquer prova que contrariasse a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, pelo que, também quanto a ele, se consideram confessados os factos que aquele articulou.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção.
Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta.
Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que os Demandados, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Março de 2002 e Dezembro de 2005, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 580,00 €.
Igualmente resulta provado que os Demandados, tendo sido interpelados para o pagamento das quotas condominiais em dívida, não o fizeram.
É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
Verificando-se, ademais, que a Demandada revela um desinteresse total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ela impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte.
Resulta igualmente provado que, por deliberação unânime dos presentes na Assembleia de Condóminos realizada no dia 21 de Janeiro de 2005, foi deliberado aplicar aos condóminos que tivessem dívidas há mais de seis meses uma coima no valor de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais.
O Demandante pede o pagamento dessa quantia. Vejamos se lhe assiste razão: A acta junta aos autos está apenas assinada por dois dos seis condóminos que tomaram a deliberação, sendo certo que os Demandados não participaram na mesma.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste ao demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que os demandados não pagaram as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponderia ao pagamento da penalização de 250,00 €.
Todavia, o pedido formulado pelo Demandante assenta na deliberação tomada em assembleia pelos condóminos, sendo certo que, por via dela, foi estabelecida a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual.
Ora, o exercício desta liberdade, apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram quer expressa quer tacitamente, sendo certo que da prova carreada para os autos não resulta provado que os Demandados tomaram conhecimento da referida deliberação, conhecimento que é imprescindível à sua vinculação.
Aliás, tal notificação não foi, sequer, alegada.
Assim, não resulta provado que a acta da assembleia de condóminos em que a deliberação foi tomada tenha sido notificada aos Demandados, já que não participaram na deliberação, cerceando, dessa forma, a possibilidade de a impugnarem.
Tal requisito é imposto pelo n.º 6 do Art.º 1432.º do Código Civil, citando-se a propósito Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª Edição, Almedina, p. 248: “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. O legislador quis ter a certeza de que o condómino teve conhecimento efectivo da deliberação, por isso se exige o aviso de recepção. (…) Os condóminos (rectius, aqueles que têm o direito de voto) têm 90 dias, após a recepção da carta registada para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos, o seu assentimento ou discordância, sendo que o seu silêncio vale como aprovação da deliberação comunicada”.
Não cumpriu, conforme se vem expendendo, o Demandante esta sua obrigação ou, pelo menos, não alegou ou provou que a cumpriu, cabendo-lhe o ónus da prova.
Pelo que tratando-se de indemnização convencional que afasta a regra geral, apenas pode ser aplicada àqueles que a aceitam, carecendo essa aceitação de prova, conforme se referiu.
Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido do Demandante nesta parte.
Vem o Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento, vejamos:
Conforme supra se expendeu, o incumprimento de obrigações pecuniárias gera para o faltoso a obrigação de indemnizar o credor e essa indemnização, na falta de convenção em contrário, corresponde aos juros de mora à taxa legalmente fixada.
Conforme igualmente se referiu a indemnização convencionada não pode aplicar-se aos Demandados por não lhes ter sido notificada, uma vez que não participaram na deliberação.
Não é, assim, neste caso, afastada a regra geral, pelo que são devidos juros de mora à taxa legal.
As taxas de juro legalmente fixadas e aplicáveis ao caso sub judicie são, até ao dia 1 do mês de Maio de 2003 de 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e, a partir daquela data, de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, também quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – B...... e C..... - a pagar ao Condomínio A....., a quantia de 580,00 € (Quinhentos e Oitenta Euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Março de 2002 e Dezembro de 2005.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal de 7% e 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Mais decido, ainda, absolver os Demandados do pedido de pagamento da penalização de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais.
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As custas serão suportadas pelo Demandante e pelos Demandados, na proporção respectiva de 30% e 70%, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 27 de Fevereiro de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)