Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2016-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Data da sentença: 07/31/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Demandante: A;
Demandadas: 1) B e 2) C

A primeira Demandada alegou a exceção de incompetência material do Julgado de Paz de Lisboa, com o fundamento no facto da presente acção ter com objecto uma questão de responsabilidade civil extracontratual decorrente de alegados factos praticados por uma pessoa no exercício de poderes públicos.

Cumpre apreciar e decidir.

A Demandante alega que a primeira Demandada foi nomeada agente de execução na acção executiva distribuída no Tribunal de Família e Menores de Almada, 2.º Juízo de Competência Cível, com o n.º 6130/09.6TBALM, actualmente redistribuída ao Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central, Almada, 2.ª Secção de Execução e que, no exercício dessa actividade, violou os seus deveres deontológicos e legais, bem como despachos judiciais.
Decorre da Lei e da jurisprudência que “O agente de execução é uma pessoa que, como decorre do artigo 162.º do estatuto aprovado pela Lei n.º 154/2015 e de quase todas as Normas do NCPC, age como oficial público, com amplos e fortes poderes de autoridade e confiança públicas, sem ser em representação das partes no processo. Ele representa efectivamente o interesse público na realização da justiça…”(cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 12257/15).
A reforma do contencioso administrativo veio determinar no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea g) a i), que as questões relativas a responsabilidade civil extracontratual de pessoas como poderes públicos serão da competência dos Tribunais Administrativos, o que se verifica no presente processo, portanto, o Julgado de Paz de Lisboa, não é materialmente competente para julgar o presente processo, cuja competência é dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e não da Jurisdição dos Tribunais Judiciais, o que impossibilita a remessa para o Tribunal Competente e determina a absolvição da instância, tudo os termos dos artigos 99.º, 100.º, 577.º, alínea a) e 576.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, articulados com o artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, A, com a restituição de €: 35,00 às Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado.
Envie cópia da decisão para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 2, conforme solicitação deste Tribunal que deu entrada neste Julgado de Paz em 27/06/2017.
Lisboa, 31 de julho de 2017
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)