Sentença de Julgado de Paz
Processo: 59/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
Data da sentença: 01/06/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:

DESPACHO

A, e B, propuseram contra C, e D, a presente ação declarativa de divisão de coisa comum, apresentando o valor à ação de € 3 500,00.
Tendo-se verificada a incapacidade de facto dos demandados em receber a citação, e estar por si em juízo, foi-lhes nomeado Curador “ad litem” o seu único filho, que foi citado para a ação, encontrando-se a decorrer prazo de contestação. Entretanto, compulsando os autos, constatamos que resulta da Caderneta Predial Urbana do prédio que se pretende dividir, junta aos autos a fls.7, que o valor patrimonial atual deste imóvel, determinado no ano de 2012, é o de € 29,680,00 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta euros).
Atende-se ao valor nomeadamente para determinar a competência do Tribunal e a fixação do valor, e quela é dever funcional normal do Juiz, ainda que as partes não estejam de acordo, e nos julgados de Paz, não o sendo antes, será fixado na sentença (cf. nº 2 do artigo 296º e nºs 1 e 2 do artigo 306.ºCódigo de Processo Civil,aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
O valor da ação é determinado de acordo com o disposto nos artigos 296º e seg.s do Código de Processo Civil(CPC), tendo em conta a causa de pedir e o pedido e a utilidade económica deste, referindo a lei processual civil, como critério especial, e no que ao caso em análise se refere, que “Se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir” (nº 2 do artigo 302º do CPC).
Assim, tendo por base o valor constante da matriz predial relativa ao imóvel em causa, que é relativamente recente, verifica-se que autilidade económica do pedido, e, em consequência, o valor da presente ação, deve ser o de € 29,680,00 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta euros), valor muito superior ao valor atribuído (eventualmente por lapso) no requerimento inicial.
Ora, os julgados de paz só têm competência para questões cujo valor não exceda €15 000,00 (quinze mil euros) e a sua incompetência é por estes conhecida e declarada oficiosamente (ou a pedido de qualquer das partes) e determina a remessa dos autos para o Julgado de Paz ou Tribunal Judicial competente (cf. artigos 7º e 8º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, este último na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
Atento o valor da ação e o disposto no nº 1 do artigo 44º, 33º, 40º e Anexo II da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Civil, e alínea i) do nº 2 do artigo 75º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, é competente material e territorialmente competente para apreciar a presente ação o Tribunal da Comarca de Coimbra, Secção de Competência Genérica, Instância Local de Penacova.
Atendendo ao exposto, uma vez transitada em julgado a presente decisão, remeta-se os autos à Secção de Competência Genérica da Tribunal da Comarca de Coimbra, Instância Local de Penacova, sita na Rua de S. João, 3360-340 Penacova, por ser o competente para apreciar a presente ação.
Custas totais deste Julgado de Paz (€70,00) pelos demandantes, nos termos do nº 1 do artigo 527.º e nº2, alínea a) do artigo 535º, do Código de Processo Civil e nos nºs 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, com as necessárias adaptações, sendo que €35,00 já se encontram pagos.
Notifique, do presente despacho o ilustre mandatário dos demandantes e os demandados, através do Curador provisório, sendo ainda aquele de que deverá solicitar ao Tribunal Judicial a emissão das competentes guias para pagamento das custas a que aí houver lugar, nos termos do nº 3 do artigo 5º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Vila Nova de Poiares, 6 de janeiro de 2016
A Juíza de Paz,

Elisa Flores
Processado por computador (artigo 131º/5 do C.P.C.)