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SOUSA, Susana Aires de O limiar mínimo de punição da fraude fiscal (qualificada) : entre duas leituras jurisprudenciais divergentes : anotação aos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Maio de 2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Março de 2011 Revista portuguesa de ciência criminal, Coimbra, A.21, nº4(Out/Dez.2011), pp.611-634 FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, LIMIAR MÍNIMO DE OFENSIVIDADE A jurisprudência tem vindo a tomar posições divergentes quanto à aplicação do nº2 do artigo 103º do RGIT à Fraude fiscal qualificada. Esta norma limita a punição da conduta fraudulenta ao valor da vantagem patrimonial ilegítima, que há-de ser igual ou superior a 15 000 euros. Tomando como referência a fundamentação de duas decisões judiciais divergentes, a autora acompanha e desenvolve a argumentação do Tribunal da Relação do Porto no sentido de aquele limite ser igualmente válido no âmbito da Fraude Qualificada. Tal solução é sustentada por elementos históricos, materiais e teleológicos de que constituem forte exemplo a história legislativa do artigo 104º e o bem jurídico em cuja tutela assenta a incriminação. |