Biblioteca TRL


PP1
Analítico de Periódico



CAPELO, Maria José
Os factos notórios e a prova dos danos não patrimoniais / [anotação de] Maria José Capelo
Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.143n.3985(Março-Abril2014), p.286-304


PORTUGAL $b Tribunal da Relação (Coimbra), DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, FACTO NOTÓRIO, DANO NÃO PATRIMONIAL

I- Um facto é notório quando juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. De acordo com este tipo de consideração a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 514º, N.1, do CPC pode considerar certos factos como notórios, independentemente - até - de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal. II- Não carecendo o facto notório nem alegações, nem de prova, não deve figurar no questionário. III- Os danos não patrimoniais, mesmo que não provados em audiência, devem ser tomados em conta se forem considerados factos notórios.