Biblioteca TRL


CIV. 6 - CRM. 5610
Monografia
5610


CARAMELO, António Sampaio
Direito da Arbitragem : ensaios / António Sampaio Caramelo.- [Coimbra] : Almedina, 2017.- 296 p. ; 23 cm
ISBN 978-972-40-7106-0 (Broch.) : oferta


Direito Processual Civil, Arbitragem, Arbitragem Comercial, Convenção de Arbitragem, Tribunal Arbitral, Sentença Arbitral, Arbitragem Internacional

Estudos do autor. Nota introdutória. A SENTENÇA ARBITRAL CONTRÁRIA À ORDEM PÚBLICA PERANTE A NOVA LAV. Nota de atualização. A COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA E A AUTONOMIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. I- O princípio da competência da competência. 1- A competência da competência do tribunal arbitral. 2- Separabilidade da cláusula compromissória. 3- Implicações da separabilidade da cláusula compromissória. 4- Ónus de arguir a incompetência do tribunal, no início do processo. 5- Não preclusão do direito de arguir a incompetência do tribunal arbitral. 6- Arguição da incompetência do tribunal no decurso do processo. 7- Arguição tardia da incompetência do tribunal. 8- Decisão interlocutória ou decisão no final do processo. 9- Controlo da decisão do tribunal arbitral pelo tribunal estadual. 10- Não suspensão do processo arbitral durante a impugnação. 11- Pode anular-se uma sentença arbitral de incompetência? II- O princípio da autonomia de tribunal arbitral. 1- Princípio da autonomia do tribunal arbitral. 2- Alargamento pelas partes do âmbito de intervenção dos tribunais estaduais. Nota de atualização. O ESTATUTO DOS ÁRBITROS E A CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL NA LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA. I- Número de árbitros. 1- Unicidade ou pluralidade de árbitros. 2- Número ímpar de árbitros. II- Requisitos dos árbitros. 1- Os árbitros devem ser pessoas singulares. 2- Não discriminação em razão de nacionalidade. 3- Independência e imparcialidade dos árbitros. 4- Irresponsabilidade dos árbitros. 5- Responsabilidade perante as partes. III- Designação dos árbitros. 1- Liberdade da designação dos árbitros pelas partes. 2- Escolha de árbitro único. 3- Designação de três árbitros. 4- Nomeação de árbitro pelo tribunal estadual. 5- Nomeação de árbitro por terceiro. 6- Requisitos a observar na nomeação dos árbitros. 7- Irrecorribilidade da decisão do tribunal estadual. IV- Pluralidade de demandantes ou de demandados. 1- Designação por vários demandantes ou demandados. 2- Falta de acordo no seio de partes plurais. 3- Sério desacordo quanto à escolha conjunta de árbitro. 4- Carácter supletivo destas disposições. V- Aceitação do encargo. 1- Fonte do encargo assumido pelo árbitro. 2- Aceitação expressa ou atuação concludente nesse sentido. 3- Responsabilidade de quem se escusa sem justificação suficiente. VI- Fundamentos de recusa. 1- Dever de revelação. 2- Manutenção do dever de revelação ao longo da arbitragem. 3- Quando pode ser recusado o árbitro. VII- Processo de recusa. 1- Derrogabilidade parcial do disposto neste artigo. 2- Resolução da questão no âmbito do processo arbitral. 3- Recurso para o tribunal estadual. VIII- Incapacitação ou inação de um árbitro. 1- Incapacitação do árbitro. 2- Inação dos árbitros. 3- Remoção de árbitro pelo tribunal estadual. 4- Não reconhecimento do fundamento pelo árbitro renunciante. 5- Carácter supletivo destas disposições. IX- Nomeação de um árbitro substituto. 1- Substituição do árbitro. 2- Consequências da substituição do árbitro. X- Honorários e despesas dos árbitros. 1- Conveniência do acordo escrito sobre honorários, antes do início da arbitragem. 2- Falta de prévio acordo sobre honorários em arbitragem ad hoc. 3- Possível revisão judicial dos honorários fixados pelos árbitros. 4- Consequência de falta de pagamento de preparos. 5- Substituição da parte faltosa no pagamento dos preparos devidos. Nota de atualização. IDA CONDUÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL (COMENTÁRIO AOS ARTS. 30.° A 38.° DA LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA). I- Princípios e regras do processo arbitral (art. 30.°). 1- Os princípios fundamentais do processo arbitral. 2- A livre determinação das regras processuais pelas partes. 3- A definição das regras processuais pelo tribunal arbitral. 4- Os poderes do tribunal arbitral quanto à admissão e valoração da prova. 5- O dever de confidencialidade na arbitragem. 6- A publicação de decisões arbitrais. II- Lugar da arbitragem (art. 31.°). 1- Relevância da fixação do lugar da arbitragem. 2- Escolha do lugar da arbitragem. 3- Faculdade de realização de atos e diligências noutros locais. III- Língua do processo (art. 32.°). 1- Escolha da língua do processo. 2- Tradução da prova documental. IV- Início do processo; petição e contestação (art. 33.0). 1- Início do processo arbitral. 2- Petição e contestação. 3- Conferência sobre a condução do processo. 4- Definição das questões principais do litígio. 5- Alteração dos pedidos. 6- Reconvenção. V- Audiências e processo escrito (art. 34°). 1- Realização de audiências ou processo inteiramente por escrito. 2- Notificação das partes para a audiência. 3- Modo de produção da prova em audiência. 4- Comunicação de documentos à contraparte. VI- Omissões e faltas de qualquer das partes (art. 35.°). 1- Não participação de uma parte na arbitragem. 2- Não apresentação de petição pelo demandante. 3- Não apresentação de contestação pelo demandado. 4- Não participação de uma parte na audiência ou na produção da prova. VII- Intervenção de terceiros (art. 36.°). 1- Vantagens e inconvenientes da intervenção de terceiros em arbitragens pendentes. 2- Distinção de figuras afins. 3- O terceiro interveniente deve ser parte da convenção de arbitragem. 4- Participação na constituição ou aceitação da composição do tribunal arbitral. 5- Admissão da intervenção pelo tribunal arbitral. 6- Situações justificativas da intervenção de terceiros. 7- As formas de intervenção previstas na LAV são intervenções de partes principais. 8- Intervenções requeridas antes da constituição do tribunal arbitral. 9- Carácter supletivo do regime de intervenção de terceiros previsto na LAV. VIII- Perito nomeado pelo tribunal arbitral (art. 37.°). 1- A prova pericial. 2- Perito designado pelo tribunal arbitral. 3- Cooperação das partes com o perito designado pelo tribunal arbitral. 4- Respostas do perito às perguntas feitas em audiência. 5- Independência e imparcialidade do perito designado pelo tribunal arbitral. 6- Relação contratual com o perito nomeado pelo tribunal. Sua responsabilidade. IX- Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas (art. 38.°). 1- Assistência dos tribunais estaduais na obtenção de provas. 2- Intervenção dos tribunais estaduais na produção de provas. 3- Tribunal estadual competente e regras processuais aplicáveis. 4- Assistência a arbitragens sediadas no estrangeiro. Nota de atualização. OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. I- Identificação da questão. II- As soluções dadas à questão em diversas jurisdições. a) A jurisprudência dos tribunais alemães. b) A jurisprudência dos tribunais franceses. c) O case law inglês. d) A orientação dos tribunais norte-americanos. e) O tratamento da questão noutras jurisdições. III- As respostas à questão na ordem jurídica portuguesa. a) Evolução do regime legal sobre apoio judiciário. b) A jurisprudência dos tribunais portugueses. IV- Parâmetros axiológico-normativos da resposta à questão. a) A comparação com os custos a enfrentar na justiça estadual. b) A diferente solução exigida pelas arbitragens internacionais. c) O risco do comportamento estratégico ou oportunístico. Nota de atualização.