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Monografia
4104


BARROCAS, Manuel Pereira
Lei de Arbitragem Comentada - Manuel Pereira Barrocas - 2ª Ed., Almedina, Jul./2018
ISBN 978-972-40-7584-6 (Encad.) COMPRA




ÍNDICE TEMÁTICO
Âmbito de Aplicação da LAV no Espaço: 61º
Arbitragem em Geral e Arbitragem Internacional em Particular
• Arbitrabilidade: 1º; 46ª nº 3 b) i); 56º nº 1 b) i
• escolha de árbitros pelo tribunal estadual: 10º nº 6
• conceito: 49º
• inoponibilidade de exceções baseados no direito interno de um Estado ou organização ou sociedade por ele controlada, que sejam partes numa arbitragem internacional: 50º
• princípio in favorem validatatis (validade substancial da convenção de arbitragem): 51º
• escolha do direito aplicável
– pelas partes: 52º nº 1
– supletivamente pelos árbitros: 52º nº 2
– estipulações substantivas das partes: 52º nº 3
– usos comerciais
• irrecorribilidade da sentença proferida, salvo para outro tribunal arbitral: 53º
• ordem pública: 46º nº 3 b) ii; 56º nº 1 b) ii)
• observação da ordem pública internacional do Estado português em arbitragem internacional, localizada em Portugal, na qual não tenha sido aplicado direito português ao fundo da causa: 54º
Árbitros
• Número de árbitros: 8º
• Requisitos: 9º
• designação: 10º
– pelas partes: 10º nº 1
– pelo tribunal estadual: 10º nº 2 e 4; 59º
– escolha e designação do terceiro árbitro: 10º nº 3
– qualificações a observar pelo tribunal estadual: 10º nº 4
– pelo tribunal em arbitragem internacional: 10º nº 6
– irrecorribilidade da designação judicial relativa à designação: 10º nº 7
– em caso de pluralidade de partes: 11º; 36º nº 2
• aceitação do encargo pelo árbitro: 12º nºs 1 e 2
• responsabilidade civil por escusa injustificada: 12º nº 3; 43º nº 4
• fundamentos de recusa
– dever de revelação de fundadas dúvidas sobre imparcialidade e independência: 13º nºs 1 e 2
– requisitos da recusa: 13º nº 3
• processo de recusa: 14º
– por acordo das partes: 14º nº 1
– na falta de acordo das partes: 14º nº 2
– pelo tribunal estadual:14º nº 3
• incapacitação ou inação de árbitro: 15º
– cessação de funções por incapacidade ou renúncia: 15º nº 1
– cessação de funções por inação: 15º nº 2
– cessação de funções pelo tribunal estadual: 15º nº 3; 59º nº 1 (c)
• nomeação de árbitro substituto: 16º
• honorários e despesas: 17º
– por acordo escrito entre o árbitro(s) e as partes: 17º nº 1
– oportunidade do acordo escrito: 17º nº 1
– por decisão do(s) árbitro(s): 17º nº 2
– critério a seguir pelo(s) árbitro(s) na fixação: 17º nº 2
– redução por via judicial: 17º nº 3; 59º nº 1 (d)
– consequência por falta de pagamento: 17º nº 4
Centros de Arbitragem Institucionalizada
– criação e autorização governamental: 62º
Competência do Tribunal Arbitral
– princípio da competência-competência: 18º nº 1; 5º nº 4
– princípio da autonomia da convenção de arbitragem: 18º nº 3
– oportunidade da defesa baseada na incompetência do tribunal arbitral: 18º nº 4
– não incompatibilidade da nomeação de árbitro com a defesa da incompetência: 18º nº 5
– oportunidade da alegação de exercício excessivo da competência: 18º nº 6 e 7
– oportunidade da decisão pelo tribunal arbitral da arguição de incompetência: 18º nº 8
– prazo para impugnação da decisão interlocutória arbitral que julgou competente o tribunal arbitral:18º nº 9; 46º nº 3 (a); (i) e (iii); 59º nº 1 (f ) e nº 2
– limitação da intervenção dos tribunais estaduais em questões da competência dos tribunais arbitrais: 19º
Competência dos Tribunais Estaduais
– competência do Tribunal da Relação e do Tribunal Central Administrativo: 59º nº 1 e 2
– competência dos presidentes do Tribunal da Relação ou do Tribunal Central Administrativo para a nomeação de árbitros: 59º nº 3
– competência dos tribunais de primeira instância para prestação de assistência, em matéria de providências cautelares ou de produção de prova, a tribunais arbitrais localizados fora de Portugal: 59º nº 5
– competência dos tribunais de círculo em matéria de direito administrativo: 59º nº 6
– recorribilidade, salvo disposição legal em contrário, das decisões dos tribunais estaduais em matérias relativas a processos arbitrais: 59º nº 8
– tribunal competente para a execução de sentença arbitral proferida em Portugal: 59º nº 9
– tribunal competente para a efetivação de responsabilidade civil de árbitro: 59º nº 10
– irrecorribilidade e eficácia de decisão de tribunal estadual, ou do respetivo presidente, reconhecendo a respetiva competência material para efeitos de aplicação do artigo 59º da LAV: 59º nº 11
– processo aplicável: 60º
Condução do Processo Arbitral
• regras e princípios fundamentais do processo arbitral
– regra da obrigatoriedade de citação do demandado: 30º nº 1 al. a)
– princípio da igualdade das partes: 30º nº 1 al. b)
– regra da audição obrigatória das partes antes de ser proferida a sentença: 30º nº 1 al. b)
– princípio do contraditório: 30º nº 1 al. c); 34º nº 3
• fixação por acordo das partes das regras do processo arbitral; limites: 30º nº 2
• fixação supletiva pelo tribunal arbitral das regras do processo arbitral: 30º nº 3
• poderes do tribunal arbitral de admissão e apreciação da prova: 30º nº 4
• dever de sigilo do tribunal arbitral e das partes sobre o processo arbitral; exceções ao dever de sigilo das partes: 30º nº 5
• notificação para arbitragem: 33º nº 1
• petição e contestação: 33º nº 2
• junção de documentos: 33º nº 2
• modificação da petição ou contestação: 33º nº 3
• reconvenção: 33º nº 4
• audiências: 34º nº 1
• processo apenas escrito: 34º nº 1
• princípio do contraditório na produção de prova: 34º nº 3
• efeitos da falta de apresentação da petição ou da contestação: 35º nº 1
• efeito da falta de qualquer das partes a uma audiência: 35º nº 3
• efeito da falta de produção de prova documental por qualquer das partes: 35º nºs 3 e 4
Convenção de Arbitragem
• objeto licito: 1º nºs 1 a 4
• o Estado e entidades do setor público como partes: 1º nº 5
• forma: 2º nºs. 1 a 3 e 5
• arbitragem por referência: 2º nº 4
• objeto do compromisso arbitral e da cláusula compromissória: 2º nº 6
• nulidade: 3º
• modificação, revogação e caducidade: 4º
• efeito negativo: 5º
• remissão para regulamento arbitral: 6º
• não violação por solicitação a tribunal estadual de providências cautelares: 7º
• princípio da autonomia da convenção de arbitragem: 18º nº 3
• regulação da intervenção de terceiros no processo arbitral: 36º nº 7
• conservação da eficácia da convenção de arbitragem após prolação de sentença anulatória: 46º nº 10
• princípio in favorem validitatis (validade substancial da convenção de arbitragem na Arbitragem Internacional): 51º
Encerramento do Processo Arbitral
– por efeito de prolação da sentença arbitral: 44º nº 1
– por efeito de transação das partes: 41º
– por efeito de outra causa: 44º nº 1 e 2
– prorrogação do processo arbitral por decisão do tribunal estadual de anulação: 46º nº 8
Execução da Sentença Arbitral
• requisitos de prova da sentença arbitral: 47º nº 1
• liquidação pelo tribunal estadual ou pelo tribunal arbitral de sentença de condenação genérica: 47º nº 2
• pedido de anulação da sentença não impede a sua execução, salvo se tiver sido pedida a suspensão da execução mediante prestação de caução: 47º nº 3
• fundamentos da oposição à execução: 48º
Impugnação da Sentença Arbitral
• forma do processo (pedido de anulação): 46º nº 1
• processo de impugnação: 46º nº 2
• fundamentos típicos do pedido de anulação: 46º nº 3
• renúncia tácita ao direito de impugnação: 46º nº 4
• irrenunciabilidade ao direito à impugnação: 46º nº 5
• prazo de dedução da impugnação: 46º nº 6
• anulação apenas parcial da sentença: 46º nº 7
• suspensão do processo de anulação para reconsideração pelo tribunal arbitral: 46º nº 8
• conteúdo da sentença arbitral interdita ao conhecimento do tribunal de anulação: 46º nº 9
Intervenção de Terceiros no Processo Arbitral
• admissão após a constituição do tribunal arbitral: 36º nºs 1 a 3
• condições de admissão: 36 nº 3
• regras de processo aplicáveis: 36º nº 5
• em caso de reconvenção: 36º nº 6
• admissão antes da constituição do tribunal arbitral:36º nº 6
• regulada em convenção de arbitragem: 36º nº 7
Língua do Processo: 32º
Lugar da Arbitragem: 31º
Ordens Preliminares
• simultaneidade do pedido com o pedido de providência cautelar arbitral: 22º nº 1
• requisitos: 22º nºs 2 e 3
• processo; dever de informação; caducidade; inexequibilidade coerciva: 23º
• modificação, suspensão e revogação: 24º
• prestação de caução: 24º nº 2
• dever de revelação da alteração dos fundamentos: 25º nº 1
• dever de revelação dos fundamentos: 25º nº 2
• responsabilidade do requerente: 26º
• execução coerciva de providências cautelares arbitrais: 27º
• reconhecimento de providências cautelares estrangeiras: 27º
• fundamentos de recusa da execução coerciva de providência cautelar arbitral: 28º
• fundamento de recusa de reconhecimento de sentença cautelar arbitral estrangeira: 28º
• irrecorribilidade: 27º nº 4
Período de Conservação do Processo Arbitral e da Sentença Arbitral: 44º nº 4
Perito Nomeado pelo Tribunal Arbitral: 37º
• produção de prova solicitada aos tribunais estaduais
– em geral: 38º nº 1; 59º nº 4
– relativa a arbitragem localizada fora de Portugal 38º nº 2; 29º nº 2; 59º nº 5
Processo Arbitral
• início do processo: 33º nº 1
• apresentação da petição e d contestação: 33º nº 2
• prazos processuais: 33º nº 2
• modificação do pedido ou da contestação: 33º nº 3
• dedução de reconvenção: 33º nº 4
• omissões das partes e faltas a audiências: 35º
• intervenção de terceiros: 36º
• perito nomeado pelo tribunal arbitral: 37º
• solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas: 38º
• transação 41º
• prazo para proferir sentença: 43º
• sentença arbitral: 42º
• encerramento do processo: 44º
• caso julgado de sentença arbitral e força executiva: 42º nº 7
• retificação e esclarecimento da sentença: 45º
• sentença adicional: 45º
Providências Cautelares Arbitrais
• competência plena do tribunal arbitral: 20º nº 1
• conceito e finalidade das medidas cautelares: 20º nº 2
• requisitos para o decretamento: 21º nº 1
• independência entre a decisão cautelar arbitral e a decisão final arbitral: 21º nº 2
• modificação, suspensão e revogação: 24º
• prestação de caução
• dever de revelação da alteração dos fundamentos: 25º nº 1
• dever de revelação dos fundamentos: 25º nº 2
• responsabilidade do requerente: 26º
• irrecorribilidade: 27º nº 4
Providências Cautelares em Apoio à Arbitragem Decretadas por Tribunal Estadual
• arbitragem localizada em Portugal: 29º
• arbitragem localizada fora de Portugal: 29º; 59ª nºs 5 e 6
Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
• necessidade de reconhecimento: 55º
• fundamentos de recusa do reconhecimento e execução: 56º
• tramitação do processo de reconhecimento: 57º
• sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo: 58º
Sentença Arbitral
• critério de julgamento (ex jure stricto ou ex aequo et bono): 39º nº 1
• por composição das partes: 39º nº 3
• recurso (excecionalidade do): 39º nº 4; 53º
• deliberação
– quorum: 40º nº 1
– recusa de um árbitro a tomar parte em deliberação: 40º nº 2
– poderes do presidente: 40º nº 3
• encerramento do processo por transação: 41º
• sentença relativa a transação das partes: 41º
• forma: 42º
• conteúdo: 42º
• eficácia: 42º
– caráter obrigatório da sentença:42º nº 7
• prazo para prolação: 43º
– responsabilidade civil dos árbitros: 43º nº 4; 12º nº 3
• retificação e esclarecimento da sentença arbitral: 45º
• sentença adicional: 45º nº 5