DTº. Civil Monografia 4186 | |
SOUSA, Luís Filipe Pires de Direito Probatório Material, Comentado - Luís Filipe Pires de Sousa - 2ª Ed./Almedina, Set./2021 ISBN 978-972-40-9472-4 (Broch.) Compra ÍNDICE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL COMENTADO Artigo 341º – Função das provas Artigo 342º – Ónus da prova Artigo 343º – Ónus da prova em casos especiais Artigo 344º – Inversão do ónus da prova Artigo 345º – Convenções sobre as provas Artigo 346º – Contraprova Artigo 347º – Modo de contrariar a prova legal plena Artigo 348º – Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro SECÇÃO II – Presunções Artigo 349º – Noção Artigo 350º – Presunções legais Artigo 351º – Presunções judiciais SECÇÃO III – Confissão Artigo 352º – Noção Artigo 353º – Capacidade e legitimação Artigo 354º – Inadmissibilidade da confissão Artigo 355º – Modalidades Artigo 356º – Formas da confissão judicial Artigo 357º – Declaração confessória Artigo 358º – Força probatória da confissão Artigo 359º – Nulidade e anulabilidade da confissão Artigo 360º – Indivisibilidade da confissão Artigo 361º – Valor do reconhecimento não confessório SECÇÃO IV – Prova documental SUBSECÇÃO I – Disposições gerais Artigo 362º – Noção Artigo 363º – Modalidades dos documentos escritos Artigo 364º – Exigência legal de documento escrito Artigo 365º – Documentos passados em país estrangeiro Artigo 366º – Falta de requisitos legais Artigo 367º – Reforma de documentos escritos Artigo 368º – Reproduções mecânicas SUBSECÇÃO II – Documentos autênticos Artigo 369º – Competência da autoridade ou oficial público Artigo 370º – Autenticidade Artigo 371º – Força probatória Artigo 372º – Falsidade SUBSECÇÃO III – Documentos particulares Artigo 373º – Assinatura Artigo 374º – Autoria da letra e da assinatura Artigo 375º – Reconhecimento notarial Artigo 376º – Força probatória Artigo 377º – Documentos autenticados SECÇÃO V – Prova pericial Artigo 388º – Objeto Artigo 389º – Força probatória SECÇÃO VI – Prova por inspeção Artigo 390º – Objeto Artigo 391º – Força probatória SECÇÃO VII – Prova testemunhal Artigo 392º – Admissibilidade Artigo 393º – Inadmissibilidade da prova testemunhal Artigo 394º – Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele Artigo 395º – Factos extintivos da obrigação Artigo 396º – Força probatória AS DECLARAÇÕES DE PARTE Artigo 466º do CPC REGULAMENTO (UE) Nº 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 23 DE JULHO DE 2014 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º – Objeto Artigo 2º – Âmbito de aplicação Artigo 3º – Definições Artigo 4º – Princípios relativos ao mercado interno Artigo 5º – Tratamento e proteção dos dados CAPÍTULO II – IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA Artigo 6º – Reconhecimento mútuo Artigo 7º – Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica Artigo 8º – Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica Artigo 9º – Notificação Artigo 10º – Violação da segurança Artigo 11º – Responsabilidade Artigo 12º – Cooperação e interoperabilidade CAPÍTULO III – SERVIÇOS DE CONFIANÇA SECÇÃO 1 – Disposições gerais Artigo 13º – Responsabilidade e ónus da prova Artigo 14º – Aspetos internacionais Artigo 15º – Acessibilidade para as pessoas com deficiência Artigo 16º – Sanções SECÇÃO 2 – Supervisão Artigo 17º – Entidade supervisora Artigo 18º – Assistência mútua Artigo 19º – Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança SECÇÃO 3 – Serviços qualificados de confiança Artigo 20º – Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança Artigo 21º – Início de um serviço de confiança qualificado Artigo 22º – Listas de confiança Artigo 23º – Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados Artigo 24º – Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança SECÇÃO 4 – Assinaturas eletrónicas Artigo 25º – Efeitos legais das assinaturas eletrónicas Artigo 26º – Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas Artigo 27º – Assinaturas eletrónicas em serviços públicos Artigo 28º – Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas Artigo 29º – Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas Artigo 30º – Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas Artigo 31º – Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas Artigo 32º – Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas Artigo 33º – Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas Artigo 34º – Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas SECÇÃO 5 – Selos eletrónicos Artigo 35º – Efeitos legais dos selos eletrónicos Artigo 36º – Requisitos para os selos eletrónicos avançados Artigo 37º – Selos eletrónicos em serviços públicos Artigo 38º – Certificados qualificados de selos eletrónicos Artigo 39º – Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos Artigo 40º – Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados SECÇÃO 6 – Selos temporais Artigo 41º – Efeito legal dos selos temporais Artigo 42º – Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados SECÇÃO 7 – SERVIÇO DE ENVIO REGISTADO ELETRÓNICO Artigo 43º – Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico Artigo 44º – Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico SECÇÃO 8 – Autenticação de sítios web Artigo 45º – Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios web CAPÍTULO IV – DOCUMENTOS ELETRÓNICOS Artigo 46º – Efeitos legais dos documentos eletrónicos CAPÍTULO V – DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO Artigo 47º – Exercício da delegação Artigo 48º – Procedimento de comité CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 49º – Revisão Artigo 50º – Revogação Artigo 51º – Medidas transitórias Artigo 52º – Entrada em vigor DECRETO-LEI Nº 12/2021, DE 9 DE FEVEREIRO CAPÍTULO I – Disposições gerais Artigo 1º – Objeto Artigo 2º – Âmbito de aplicação CAPÍTULO II – Documentos eletrónicos Artigo 3º – Forma e força probatória Artigo 4º – Documentos eletrónicos das entidades públicas Artigo 5º – Comunicação de documentos eletrónicos CAPÍTULO III – Funções das entidades e organismos nacionais Artigo 6º – Entidade supervisora Artigo 7º – Notificação dos sistemas de identificação eletrónica Artigo 8º – Organismo nacional de acreditação Artigo 9º – Organismos de avaliação da conformidade CAPÍTULO IV – Serviços de confiança Artigo 10º – Prestadores de serviços de confiança Artigo 11º – Deveres de informação Artigo 12º – Prestação de serviços de confiança Artigo 13º – Deveres do prestador qualificado de serviços de confiança Artigo 14º – Pedido de atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança Artigo 15º – Atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança Artigo 16º – Auditorias periódicas Artigo 17º – Revogação do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança Artigo 18º – Requisitos patrimoniais Artigo 19º – Requisitos de idoneidade Artigo 20º – Seguro obrigatório de responsabilidade civil Artigo 21º – Comunicação de alterações Artigo 22º – Cessação da atividade CAPÍTULO V – Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas SECÇÃO I – Disposições gerais Artigo 23º – Definição e âmbito Artigo 24º – Estrutura e funcionamento do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas SECÇÃO II – Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado Artigo 25º – Composição e funcionamento do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas Artigo 26º – Competências SECÇÃO III – Entidade de Certificação Eletrónica do Estado Artigo 27º – Definição e competências Artigo 28º – Autoridade credenciadora SECÇÃO IV – Entidades certificadoras do Estado Artigo 29º – Requisitos CAPÍTULO VI – Regime sancionatório Artigo 30º – Contraordenações Artigo 31º – Sanções Artigo 32º – Processo contraordenacional Artigo 33º – Direito subsidiário CAPÍTULO VII – Disposições finais Artigo 34º – Dever de colaboração Artigo 35º – Taxas Artigo 36º – Norma revogatória Artigo 37º – Entrada em vigor |