Biblioteca TCA


341.24 (SOU) n.º 35
Monografia
4160


SOUSA, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de
Os conflitos entre particulares face à não transposição de directivas : a negação do efeito directo horizontal e a interpretação conforme / Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de Sousa.- Lisboa : AAFDL, 2014.- 235 p. ; 23 cm
ISBN 5606939007896 (Broch.) : Compra


DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA, DIREITO COMUNITÁRIO - DIREITO NACIONAL, DIRECTIVA COMUNITÁRIA, PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, EFEITO DIRECTO

A conciliação do princípio do primado do direito da União, do dever de cooperação leal, que incumbe aos EM por força do n.º 3 do art. 4.º TUE (ex.-art. 10.º TCE), bem como da natureza normativa das directivas, com a exigência da interpretação conforme e a negação do efeito directo horizontal, é um dos dilemas mais complexos do direito da União, ao qual é difícil dar uma solução de carácter geral. O TJUE, ao optar por recusar o efeito directo horizontal das directivas, permitiu que o particular, face à inexistência de soluções alternativas adequadas a satisfazer os seus direitos, se sinta lesado pela não transposição de uma directiva. Com vista a compensar esses prejuízos, o TJUE estabeleceu três alternativas: (i) o princípio da interpretação conforme; (ii) a reparação pelo EM dos danos causados aos particulares (que não abordaremos); (iii) o princípio do primado, ou seja, a separação do efeito directo horizontal das directivas da invocabilidade das mesmas, de forma a excluir o direito nacional contrário. Esta última solução é aplicada só na vertente negativa, isto é, consagra o entendimento de que as directivas não podem substituir o direito nacional inexistente ou mal transposto para imporem directamente obrigações a um particular, podem, pelo menos, ser invocados a fim de se excluir o direito nacional contrário. Assim, iremos analisar, quer através das excepções à negação do efeito directo horizontal, quer tendo em conta os limites à interpretação conforme, como poderão os particulares recorrer a uma directiva não transposta. Terminaremos com a análise do último recurso, a utilização parcial do princípio do primado. Perante a variedade e disparidade dos acórdãos do TJUE, sobre as matérias referidas, finalizaremos com a proposta de que o mesmo, face a um conflito entre particulares que envolva a não transposição de uma directiva, se deverá pronunciar somente sobre a interpretação da directiva em causa. Caberá aos tribunais nacionais, que têm competência exclusiva para identificar as consequências jurídicas, decorrentes dessa interpretação, para os litígios nos processos principais, a aplicação dos acórdãos aos mesmos, tendo sempre presente a jurisprudência TJUE a que chamámos "jus commune". I. INTRODUÇÃO. 1. Metodologia e delimitação do objecto. II. O EFEITO DIRECTO. 1. Conceito e evolução. 2. Delimitação. 2.1. Formas. 2.2. Sujeitos. 2.2.1. Tribunais e autoridades administrativas. 2.2.2. Estado. 2.2.3. Particulares. 2.2.4. Conclusão. 2.3. Condições. III. O EFEITO DIRECTO HORIZONTAL. 1. Argumentos contra e a favor do efeito directo horizontal. 1.1. Argumentos contra. 1.2. Argumentos a favor. 2. A negação do efeito directo horizontal pelo TJUE. 2.1. Efeitos. 2.2. Excepções. 2.2.1. Efeito directo horizontal passivo ou excepcional. 2.2.2. Aplicação da Directiva 83/189/CEE sobre normas e regras técnicas. 2.2.3. Repercussões negativas sobre os direitos de terceiros. 2.2.4. .Aplicação de princípios gerais. 2.2.5. Princípio da protecção jurisdicional efectiva. 2.2.6. Aplicação de disposições dos Tratados. 2.2.7. Aplicação de disposições de um Regulamento. 2.2.8. Aplicação de disposições de Tratados Internacionais. 2.2.9. Aplicação pelos tribunais nacionais das directivas. 2.2.10. Recurso a definições extensivas do conceito de Estado e particular. 2.2.11. Exclusão ou atenuação da responsabilidade penal. 2.3. Conclusão. IV. A INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Conceito e evolução. 2. Delimitação de competências. 3. Âmbito de aplicação. 3.1. A interpretação conforme antes de ultrapassado o prazo de transposição da directiva. 3.2. A interpretação conforme após a transposição da directiva. 4. Condições de aplicação. 5. Interpretação do conceito “na medida do possível”. 6. Métodos e meios de interpretação a adoptar pelo juiz nacional. 7. Limites. 7.1. Interpretação contra legem. 7.2. Princípios gerais de direito. 7.3. Agravamento da situação jurídica dos particulares. 7.3.1. Agravamento da situação jurídica dos particulares decorrente da aplicação da legislação nacional. 7.3.2. Agravamento da situação jurídica dos particulares decorrente da aplicação da directiva. 7.3.3. Responsabilidade penal. 8. Efeitos do recurso à interpretação conforme. 8.1. Possíveis formas de contornar os efeitos prejudiciais da interpretação conforme. V. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO. VI. CONCLUSÃO. Bibliografia. Acórdãos.