Biblioteca TCA


PP 51
Analítico de Periódico



COUTINHO, Juliana Ferraz
A decisão de contratar e as suas circunstâncias / Juliana Ferraz Coutinho
Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n. 23 (Abril 2020), p. 135-148


VONTADE LIVRE E ESCLARECIDA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE FACTO

A vontade de uma entidade administrativa quanto à forma de prossecução de um determinado fim de interesse público não se gera instantaneamente. Antes, vai-se formando ao longo de um procedimento administrativo dirigido a apurar a melhor opção entre as alternativas legalmente admissíveis. E deve ser livre e esclarecida. É também esta a função do procedimento administrativo, em especial, da fase de instrução: identificar e estabelecer, com exatidão, os pressupostos de facto em que a decisão deverá assentar. A opção pela decisão de contratar em detrimento, por exemplo, do recurso a meios próprios, é, por isso, intrinsecamente jurídica: se a decisão de contratar é a opção escolhida sem que ao procedimento tenham sido levados todos os factos relevantes, como acontece quando não são investigados os meios já existentes, ou nos casos em que se desconsidera os factos constatados e estabelecidos na fase dirigida à instrução, haverá erro quanto aos pressupostos de facto - no primeiro caso, por défice de instrução, e, no segundo, por desconsideração dos factos apurados. E, assim sendo, não poderá a Administração Pública deixar de anular a decisão de contratar com fundamento num vício de vontade, relativo ao conteúdo do ato; da mesma forma que aos tribunais, se impõe a largueza de vistas para, partindo da distinção entre legalidade, discricionaridade e mérito, apreciar a decisão de contratar para lá dos seus requisitos formais e subjetivos. 1. A liberdade de contratar e de não contratar. 2. A decisão de contratar como um ato entre procedimentos. 2.1. Os pressupostos de facto de decisão de contratar. 2.1. A relevância do erro quanto aos pressupostos de facto.