Biblioteca TCA


PP 33
Analítico de Periódico



REBELO, Marta
Breves considerações em torno da intimação para um comportamento em matéria tributaria / Marta Rebelo
Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, Lisboa, n. 17 (Jan. 2004), p. 99-115
Comentário aos Acórdãos do STA de 30/04/2002, n.º 0658/02 e de 05/02/2002, n.º 0815/02.


DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO TRIBUTÁRIO / Portugal, INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

ACÓRDÃO n.º 0658/02: O requerimento de intimação para um comportamento não é o meio processual mais adequado para reagir contra a demora na decisão de uma reclamação graciosa, pois o contribuinte tem direito a deduzir impugnação judicial depois da decisão da reclamação e tem direito a impugnar o indeferimento tácito quando este se formar. Estes dois meios são mais eficazes e efectivos do que o pedido de intimação para um comportamento. ACÓRDÃO n.º 0815/02: O dever de prestar, por parte da Fazenda Pública, previsto no art. 147.° do C.P.P.T., quando, face à factualidade relevante, apurada em sede de intimação para um comportamento, resulte directamente da lei, deve considerar-se verificada, não carecendo de qualquer outra actividade, nomeadamente dos tribunais e através de acção para o conhecimento de um direito ou interesse legítimo, que o declare. COMENTÁRIO: 1. Razão de ordem: A ausência de análise doutrinária. 2. Origem e natureza da intimação para um comportamento em matéria tributária. 3. A intimação para um comportamento à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva. 3.1. A intimação e a impugnação judicial. 3.2. A intimação e a execução dos julgados. 3.3. A intimação e a acção o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.