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ALEXANDRE, Isabel Audiências à distância em processo civil e princípio da publicidade das audiências / Isabel Alexandre Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Lisbon Law Review, Lisboa, v. 61 n. 1 (2020), p. 261-289 Número Temático : COVID-19 e o Direito. - Artigo disponível em: https://www.fd.ulisboa.pt/investigacao/producao-cientifica/revistas-cientificas/revista-da-fdul/numeros-issues/#1600783673032-2ead84bf-0998 AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO / Portugal, TRANSMISSÃO DA DOENÇA COVID-19 / Portugal, MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA / Portugal, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DAS AUDIÊNCIAS / Portugal, PUBLICIDADE DAS AUDIÊNCIAS À DISTÂNCIA / Portugal As audiências finais em processo civil realizam-se nas instalações dos tribunais e a elas pode assistir o público que para tais instalações se desloque, desse modo se garantindo a publicidade dessas audiências e a transparência da administração da justiça. Todavia, razões de saúde pública determinadas pela pandemia internacional em que se materializou a doença COVID-19 aconselharam e aconselham, em muitos casos, a realização das audiências finais através de meios de comunicação à distância, dessa necessidade tendo dado conta, em Portugal, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nas suas já várias versões. em diversos ordenamentos jurídicos houve a preocupação de assegurar a publicidade das audiências à distância através de mecanismos que pudessem constituir um sucedâneo da presença do público nas instalações dos tribunais, mas não parece que, no ordenamento jurídico português, tais mecanismos se hajam ainda desenvolvido. 1. A questão 2. O princípio da publicidade das audiências. 3. As audiências à distância previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. 3.1. A versão originária da Lei n.º 1-A/2020. 3.2. A redação emergente da Lei n.º 4-A/2020. 3.3. a redação emergente da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. 4. As recomendações do Conselho Superior da Magistratura sobre as audiências à distância. 5. Audiências à distância em Portugal, durante o estado de emergência e a situação de calamidade. 5.1. Alguns problemas assinalados. 5.2. Publicidade das audiências à distância efetuadas em Portugal. 6. Julgamentos à distância em outros ordenamentos. 7. Como entender, no futuro, a publicidade das audiências? |