Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



DIAS, José Eduardo Figueiredo
PORTUGAL, Supremo Tribunal Administrativo [anotado por] José Eduardo Figueiredo Dias ; AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS E PREVENÇÃO DO RUÍDO: afinal, quanto "barulho" é preciso fazer para se ser ouvido?
Cadernos de Justiça Administrativa, CEJUR - Braga; n.º 119, [setembro-out. 2016], p.26-40
[Ac. STA P. 267/16 de 13/10/2016]


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, AUDIÊNCIA PRÉVIA / Portugal, REGULAMENTO DO RUÍDO / Portugal, ESTABELECIMENTO COMERCIAL / Portugal, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO / Portugal

I - O cumprimento da formalidade imposta pelo art.º 100.º/1 do CPA não se consuma apenas com uma notificação escrita, formal, do interessado informando-o do sentido da decisão a tomar e de que, querendo, se poderá pronunciar sobre a mesma. II - E isto porque o que ele exige é que o interessado seja ouvido no procedimento sobre o sentido da decisão a proferir sem estabelecer a forma que essa comunicação deve obedecer. Isto é, o que aquela norma impõe é que, antecipadamente à prolação do acto, se comunique ao interessado o sentido da decisão e se lhe permita argumentar contra ele e sugerir coisa diferente. III - Deste modo, se a Autora participou na reunião que antecedeu a prolação do acto impugnado e aí teve a possibilidade para se lhe opor e para argumentar contra a sua imediata eficácia a mesma não foi surpreendida pelo acto impugnado já que lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre ele. IV - As Câmaras Municipais têm não só uma importante função fiscalizadora na prevenção do ruído como a obrigação de tomar medidas correctivas quando o mesmo atinja os direitos de terceiros. V - Assim, tendo a Câmara constatado que o funcionamento de um Bar suscitava protestos por causa do ruído nele provocado e/ou por causa dos crimes que nele, eventualmente, se praticavam, cabe-lhe tomar as medidas correctivas indispensáveis sem necessidade de, nos termos do disposto no DL 48/96, ouvir as entidades a que se refere o seu art.º 3.º/a).