Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL, Supremo Tribunal Administrativo, Ac. 3/4/2014, Proc. nº 1734/13
REGIME DE MOBILIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO E ACTOS DE GESTÃO PRIVADA: uma conciliação (im)possível? / Ac. do STA de 3/4/2014, P. 1734/13 [anotado por] Lícinio Lopes Martins
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.107 (set.-out. 2014), p.46-56


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, MOBILIDADE PROFISSIONAL / Portugal, EMPREGO PÚBLICO / Portugal, GESTÃO PRIVADA / Portugal

I - A atribuição de poderes de autoridade a um contraente privado deve seguramente resultar do contrato administrativo e fundar-se, indirectamente, a lei. II - É que, em princípio, as faculdades ou direitos subjectivos que o contrato atribua a um tal contraente são meramente contratuais. III - Assim, o acto que uma sociedade comercial praticou conjuntamente com um ente público no sentido de escolher o pessoal que seria afectado à gestão privada, que a sociedade prosseguiria, não poderá ser havido como administrativo se advier de uma cláusula negocial onde não são se detecte a atribuição, à sociedade, de qualquer jus imperii. IV - Ademais, sendo tal acto atacado porque absteve de activar, relativamente ao pessoal não escolhido, o regime da comissão de serviços ou outro instrumento de mobilidade (art.6 do DL nº 185/2002, de 20/8), constata-se nele a falta de uma pronúncia inovadora, que seria indispensável para o qualificar com acto administrativo. V - Sendo tal acto acometido numa acção administrativa especial, esta apresenta-se carecida de um pressuposto processual - o da impugnabilidade do acto -, justificando-se que se absolva da instância os demandados.