Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



VIANA, Cláudia
A participação de entes públicos (e equiparados) como concorrentes em procedimentos de contratação pública : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 25.3.2009, P. 55/09 / anotado por Cláudia Viana
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 75 (Maio-Jun. 2009), p. 35-52


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, SENTENÇA / Portugal, REMISSÃO / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO / Portugal, CONTRATOS PÚBLICOS / Portugal, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / Portugal, PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE / Portugal

ACÓRDÃO: I - Fazendo-se numa sentença remissão para a fundamentação de outras sentenças que não estão publicadas nem acessíveis às partes, essa fundamentação por remissão é irrelevante para aferir da suficiência da fundamentação da sentença, que tem de ser apreciada apenas à face da fundamentação que nela própria está expressa. II - Não ofende os princípios da igualdade, da concorrência e da imparcialidade, tal como estão definidos nos arts 9.º, 10.º e 11.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, a participação de um organismo de direito público como concorrente num concurso para prestação de serviços a uma entidade adjudicante que é uma das entidades associadas daquele organismo. III - A protecção jurídica do princípio da imparcialidade da actividade administrativa não tem forçosamente de ser efectuada de forma abstracta, com imposição da observância do princípio da transparência, impedindo que se criem situações em que haja risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, designadamente atribuindo efeito anulatório a factos que não envolvem uma efectiva violação desse princípio, mas têm ínsito o risco ou perigo da sua violação. IV - Como efeito, constitui protecção suficiente daquele princípio atribuir relevância invalidante apenas às concretas violações do princípio da imparcialidade que se demonstrarem efectivamente. V - A participação de organismos públicos como concorrentes em concursos para adjudicação de prestação de serviços, mesmo quando eles têm «relações especiais» com a entidade adjudicante, não foi proibida no âmbito do princípio da transparência adoptado no art. 8.º do DL n.º 197/99 e não se encontra qualquer disposição que revele uma idêntica intenção legislativa de antecipação de protecção do princípio da imparcialidade, pelo que é de concluir que se pretendeu restringir essa protecção através do princípio da transparência apenas nos concretos casos indicados. VI - A opção por uma mais intensa ou menos garantística forma de protecção do princípio da imparcialidade insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa, que só pode ser questionada se se detectar alguma violação de norma de hierarquia superior. ANOTAÇÃO: 1. No âmbito do direito comunitário. 2. No âmbito do Código dos Contratos Públicos. 3. A relevância dos princípios gerais da contratação pública e, em especial, do princípio da imparcialidade. 4. A aplicação do regime da concorrência. 5. A contratação "in house".