Biblioteca TCA


PP 15
Analítico de Periódico



MIRANDA, Jorge
LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO / Jorge Miranda
SCIENTIA IURIDICA, Braga, nº334-Tomo LXIII, [jan./abril2014], p.7-21


AMBIENTE, CONSTITUIÇÃO, INTERESSE DIFUSOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, SOLIDARIEDADE ENTRE GERAÇÕES

Foi só depois da segunda guerra mundial que o Direito, quer interno, quer internacional, começou a tomar a sério a proteção do meio ambiente e foi também por essa altura que ele passou a entrar nas Constituições, ligando-se cada vez mais a sua problemática à da solidariedade entre gerações. A Constituição de 1976 consagraria um explícito direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (art. 66.º), acompanhado de um largo especto de incumbências do Estado e da sociedade. Em rigor, todavia, tratar-se-á não tanto de um direito subjetivo quanto de um interesse difuso, a que só corresponderiam verdadeiros direitos quando a proteção radique em certas e determinadas pessoas. Direitos fundamentais, e com estrutura de direitos, liberdades e garantias, são, sim, o direito de "ação popular" para, pessoalmente ou através de associações, promover a prevenção, a cessação ou a "perseguição judicial", de atos tendentes à degradação do ambiente [art. 52.º, n.º 3, alínea a), 1.ª parte] e o direito de requerer para o lesado ou os lesados pela degradação do ambiente a correspondente indemnização [art. 52.º, n.º 3, alínea a), 2.ª parte], bem como direitos de informação, de associação, de participação na formação de decisões administrativas e de impugnação contenciosa dirigidos ao mesmo fim. E, no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito dos trabalhadores à higiene no trabalho [art. 59.º, n.º 1, alínea c)], o direito a especial proteção dos trabalhaores que desempenham atividades em condições insalubres, tóxinas ou perigosas[art. 59.º, n.º 2, alínea c), 3ª parte], o direito à habitação em condições de higiene e conforto (art. 65.º, n.º 1), ou o direito dos idosos a condições de habitação e convívio familiar e comunitário adequados (art. 72.º, n.º 1).