Biblioteca TCA


349.8 (CAR) n.º 191
Monografia
4460


CARDOSO, Cláudio
Da responsabilidade fiscal dos gestores de bens ou direitos de sujeitos não residentes : Um contributo para a sua compreensão / Cláudio Cardoso ; pref. Suzana Fernandes da Costa.- Porto : Librum, D.L. 2019.- 300 p. ; 23 cm
ISBN 978-989-54382-7-3 (Broch.) : Compra


DIREITO TRIBUTÁRIO / Portugal, DIREITO FISCAL / Portugal, RESPONSABILIDADE FISCAL, RESPONSABILIDADE DO GESTOR

INTRODUÇÃO. PARTE I - BREVE TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1. UM OLHAR SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1.1. Enquanto método de estudo do Direito tributário. 1.2. A relação jurídica tributária na LGT. 1.3. Da complexidade da relação jurídica tributária. 1.3.1. Da complexidade subjetiva. 1.3.2. Da complexidade objetiva. PARTE II - DIMENSÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 2. DIFERENTES VÍNCULOS JURÍDICOS PASSIVOS. 2.1. Contribuinte. 2.2. Devedor tributário. 2.3. Sujeito passivo em sentido restrito. § Da personalidade e capacidade tributária passiva. 3. DA PLURALIDADE PASSIVA. 3.1. Consideração preliminar: delimitação negativa do conceito de pluralidade passiva. A substituição tributária. 3.2. Da pluralidade ab initio. 3.2.1. Enquadramento dogmático: Conceito e pressuposto. 3.2.2. Enquadramento dogmático: Regime jurídico (cont.). § Tese da responsabilidade solidária: indagação. 3.2.3. Subsídios à interpretação do artigo 21.°, n.º 1 da LGT. 3.2.4. Da solidariedade passiva como regime regra (cont.). 3.3. Da pluralidade a posteriori. 3.3.1. Responsabilidade tributária: Noção e enquadramento dogmático. 3.3.2. Responsabilidade tributária: natureza jurídica. 3.3.2.1. A posição de António Braz Teixeira. 3.3.2.2. A responsabilidade tributária como fiança legal. 3.3.3. Responsabilidade tributária: Pressupostos, caracterização e regime, jurídico. 3.3.3.1. Responsabilidade tributária subsidiária: da excussão prévia à reversão. 3.3.3.2. Ainda da responsabilidade tributária subsidiária: direito de audição prévia como pressuposto adjetivo à reversão. 3.3.3.3. Responsabilidade subsidiária: operacionalidade vertical e horizontal. 3.3.3.4. Da reação à reversão do processo de execução fiscal. 3.3.4. Responsabilidade solidária (sentido próprio). 3.3.4.1. Responsabilidade solidária. 3.3.4.2. Na vigência do CPCI. 3.3.4.3. Na vigência do CPT. 3.3.4.4. Regime atual do CPPT. 3.3.4.5. A efetivação da responsabilidade solidária no ordenamento jurídico espanhol. 3.4. Esquematização conceptual e cronológica da pluralidade subjetiva passiva. PARTE III - DA RESPONSABILIDADE FISCAL DOS GESTORES DE BENS OU DIREITOS DE SUJEITOS NÃO RESIDENTES DO ARTIGO 27.º DA LGT. 4. SÚMULA CONTEXTUAL. 5. GÉNESE, TELEOLOGIA, E RAZÃO DE ORDEM DA NORMA. 5.1. Resenha histórico-normativa. 5.2. Génese da norma. 5.3. Teleologia e razão de ordem da norma. 6. A DESCONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GESTOR. 7. PRESSUPOSTOS SUBSTANTIVOS GERADORES DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DE BENS OU DIREITOS. 7.1. Sujeitos não residentes. 7.1.1. Pessoas singulares. 7.1.1.1. Conceito civilístico de residência habitual. 7.1.1.2. Conceito de residência habitual no IRS. α) O critério da permanência (ou temporal). β) Critério da habitação. ﻼ) Deslocação da residência para paraísos fiscais. ð) A residência fiscal parcial. 7.1.1.3. Dos residentes não habituais em IRS: breve referência. 7.1.2. Pessoas coletivas. 7.1.2.1. Conceito de residência no IRC. 7.1.2.2. Pessoas coletivas não residentes: o estabelecimento estável. α) Com estabelecimento estável. β) Sem estabelecimento estável. 7.2. Do conceito de gestor de bens ou direitos. 7.2.1. Gestor de bens ou direitos e figuras afins. 7.2.1.1. Da representação tributária (fiscal) e a gestão de bens ou direitos. 7.2.1.2. Da mera gestão de negócios e a gestão de bens ou direitos. 7.2.1.2.1. Dos pressupostos da gestão de negócios enquanto meio de operacionalização da gestão de bens ou direito. 7.2.1.2.2. Da aprovação e da ratificação da gestão de negócios. 7.2.1.3. Da representação voluntária e da relação jurídica de mandato e a gestão de bens ou direitos. § Mandato representativo e mandato não representativo: regime jurídico. 7.2.2. Da conceção da direção de negócios do artigo 27.° da LGT. 7.2.2.1. Autonomia na formação da vontade do sujeito não residente. 7.2.2.2. Uma direção de facto. 7.2.2.3. Da direção de negócios e a direção efetiva no IRC: um subsídio conceptual analógico. 7.2.3. Referência à posição da Autoridade Tributária. 8. UMA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 8.1. Uma responsabilidade objetiva. 8.2. Um responsável solidário ou um devedor solidário. 8.3. Responsabilidade horizontal (inter gestores). 9. DELIMITAÇÃO TEMPORAL E OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GESTOR. 9.1. Delimitação temporal. 9.2. Delimitação objetiva. 10. MEIOS DE REAÇÃO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. REFERÊNCIAS AO DIREITO CIRCULADO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.