Biblioteca TCA


PP 20
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Norte, 25/06/2009
DIRECTIVAS INUNDAÇÕES: novas perspectivas / [comentário de] Márcio Albuquerque Nobre
CEDOUA. Revista do Centro de Estudos de Direitos do Ordenamento, Urbanismo e Ambiente, Coimbra, a.11 n.21 (2008), p.109-121


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / Portugal, DANO AMBIENTAL / Portugal INUNDAÇÕES / Portugal, DIREITO COMUNITÁRIO / Portugal, DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS

I. Facto ilícito, como requisito da responsabilidade civil extracontratual, é a acção, ou omissão, praticada por órgãos ou agentes da pessoa colectiva pública, violadora das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração; § II. A culpa traduz-se no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, e envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência do bom pai de família, perante as circunstâncias do caso concreto; § III. Muito embora ilicitude e culpa sejam realidades jurídicas distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude, se torna difícil fixar uma linha de fronteira entre esses dois requisitos, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude; § IV. Pode colocar-se grande dificuldade, ou até impossibilidade, em caracterizar e individualizar acções ou omissões concretas, causadoras dos danos sofridos, sendo certo, apesar disso, que os danos podem resultar de um conjunto de factores, imperfeitamente definido, próprio da deficiente organização ou falta de controlo, da deficiente vigilância ou fiscalização, exigíveis aos serviços da entidade demandada, sendo que, neste caso, estaremos face a conduta, activa ou omissiva, imputável ao próprio serviço; § V. A culpa pode ser efectiva ou presumida, pois que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública, a presunção de culpa prevista no artigo 493º nº1 do CC; § VI. Esta presunção de culpa, juris tantum, implica inversão das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 342º do CC, de tal forma que, para dela beneficiar, o autor só terá de demonstrar a realidade dos factos que lhe servem de base, cabendo ao réu fazer a prova do contrário, dado não ser bastante a mera contraprova; § VII. O facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza geral, de acordo com a ordem natural das coisas, de todo inadequado para a sua produção, e que o dano terá ocorrido devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais; § VIII. A exigência do nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige a causalidade directa ou imediata, mostrando-se compatível com casos de concorrência de factos condicionantes, bem como com casos de causalidade indirecta; § IX. O nexo de causalidade adequada envolve duas vertentes: a naturalística, que consistirá em saber se, em termos de mera fenomenologia real e concreta, o facto-condição deu origem ao dano; e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea [adequada] do dano verificado; § X. Para ocorrer caso de força maior seria necessário que todo o circunstancialismo, exterior, tornasse absolutamente inócua, por desnecessária, qualquer actuação dos serviços do réu no sentido de evitar os danos.