Biblioteca TCA


PP 19
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribumal Administrativo, 09-02-2002
Acórdão do STA - Secção do Contencioso Administrativo, de 09-02-2002 (Proc. 01573/03) / Rel. Edmundo Moscovo
Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, Coimbra, a. 11 n. 23-34 (Jan.-Dez. 2005), p. 221-239


DIREITO DO URBANISMO / Portugal, LOTEAMENTO, PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA, NULIDADE

I - O DL nº 289/73, de 6 de Junho que regulava “a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento”, previamente à apresentação do “pedido de loteamento” propriamente dito, concedia aos interessados a faculdade de “requerer à Câmara Municipal da situação do prédio informação sobre a possibilidade de realizar as operações previstas neste diploma e seus condicionamentos” (artº 4º nº 1). Sendo favorável a decisão da Câmara sobre o pedido de viabilidade do loteamento, então o interessado dispunha do prazo de um ano a contar da data em que essa decisão camarária lhe fora comunicada para “apresentar o respectivo pedido de loteamento” sob pena de a decisão sobre o pedido de informação caducar (artº 4º nº 2). II – Tendo o interessado apresentado um pedido de viabilidade em 26.02.85 ou seja na vigência do DL 289/73 e apresentado o pedido de loteamento em 18.08.87 ou seja na vigência do DL 400/84, de 31 de Dezembro (diploma que entrou em vigor no dia 01.03.85 por força do disposto no seu artº 85º nº 1) é aplicável a esse pedido de loteamento o regime previsto no DL 400/84, como resulta do seu artº 84º nº 2 e nos termos do qual o DL 289/73 apenas continuou a regular os pedidos de loteamento formulados anteriormente à entrada em vigor do DL 400/84, independentemente da data em que foi apresentado o pedido de viabilidade do loteamento. III – Encontrando-se o prédio onde o interessado pretendia executar o loteamento em questão nos autos parcialmente inserido na área do Parque Natural da Ria Formosa, cujos limites se encontram definidos pelo Decreto-Lei nº 373/87, de 9 de Dezembro, diploma este que e na ausência de disposição em contrário, entrou em vigor no 5º dia após a sua publicação, nos termos do artº 2º nº 1 da Lei nº 6/83, de 29/12 então em vigor, previamente à aprovação do loteamento tinha a C.M de consultar o Director do Parque, nos termos do disposto no artº 9º nº1 “ex vi” artº 7º nº 4 do DL 373/87. IV – Tendo a Comissão de Coordenação da Região do Algarve e no que respeita ao loteamento em questão após consulta que era obrigatória por força do disposto no artº 24º nº 2 do DL 400/84 (cfr. ainda artº único do DL 352/87, de 5/11), informado a CM que o loteamento pretendido “mereceu parecer desfavorável, uma vez que se localiza na Zona de Reserva Natural, de acordo com o Zonamento a que se refere o nº 3 do artº 26º do DL nº 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa, sendo estabelecida a interdição, nomeadamente do loteamento naquela área (nº 3, do artº 7º, do DL 373/87)”, esse parecer desfavorável emitido pela CCRA tinha carácter vinculativo por se ter fundado em condicionamento legal, que derivava do disposto no artº 7º nº 3 do DL 373/87 (cfr. artº 24º nº 3 do DL 400/84). V – Cominando o artº 65º nº 1 do DL 400/84 com a “nulidade” os actos das Câmaras Municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas bem como “quando não sejam conformes com qualquer dos respectivos pareceres vinculativos”, como aconteceu na situação em apreço, tendo a CM aprovado o loteamento através de deliberação que contrariou aquele parecer vinculativo da CCRA está essa deliberação inquinada de vício determinante da sua nulidade nos termos daquele preceito. VI – Por outra via, não tendo a deliberação que aprovou o loteamento respeitado o disposto no artº 9º nº 1 do DL 373/87 – consulta do Director do Parque – como ainda a proibição que decorre do artº 7º nº 2, independentemente do regime de loteamento aplicável, nunca esse loteamento, porque aprovado por acto administrativo praticado na vigência do DL 373/87, poderia ser legalmente executado, por o acto licenciador não poder produzir qualquer efeito nos precisos termos do estabelecido no artº 9º nº 8 desse diploma legal.