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Analítico de Periódico



GUIMARÃES, Ana Paula, e outros
Autoridade de Emissão na Decisão Europeia de Investigação : Parte II / Ana Paula Guimarães, Daniela Serra Castilhos, Mário Simões Barata
Revista Jurídica Portucalense, Porto, n. 30 (2021), p. 24-36
O presente artigo é resultado da investigação realizada no âmbito do projeto “European Investigation Order – Legal Analysis and Practical Dilemmas of International Cooperation (EIO-LAPD)”, que é financiado pelo “European Union Justice Programme (2014-2020) – Grant Agreement nº 831623. - Artigo disponível em: https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/25872


DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, AUTORIDADE DE EMISSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TJUE

O conceito de “autoridade judiciária” e de “autoridade de emissão” tem disputado algumas discussões e interpretações por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede da matéria do mandado de detenção europeu. Uma vez transposta a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que deu lugar à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, e contendo esta, no seu artigo 3.º, na alínea c), o conceito de «autoridade de emissão», pretendemos averiguar se a interpretação daquele Tribunal se estenderia nos mesmos moldes limitativos ao mecanismo da decisão europeia de investigação, por razões atinentes à independência do Ministério Público em relação ao poder executivo. O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 8 de dezembro de 2020, no processo C-584/19, veio clarificar a questão. 1. Introdução. 2. Velho problema. 3. Delimitação dos conceitos de “autoridade judiciária” e de “autoridade de emissão” para efeitos da decisão europeia de investigação emitida pelo Ministério Público. 3.1. Do caso concreto e submissão da questão prejudicial. 3.2. Do embaraço ao conforto. 4. Breve nota restante. 5. Conclusões. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.