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Analítico de Periódico



SANTOS, Vítor Sequinho dos
O dever de fundamentação da decisão administrativa condenatória em processo contra-ordenacional / Vitor Sequinho dos Santos
Revista do CEJ, Lisboa, n. 14 (2.º Semestre 2010), p. 333-381


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES / Portugal, DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO / Portugal, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL / Portugal

1. O problema. 2. Argumentos a afastar. 2.1. A simplicidade formal do processo de contra-ordenação. 2.2. A natureza administrativa da fase em que a decisão prevista no artigo 58.º do RGCO é preferida. 2.3. A diferença conceptual entre a decisão condenatória da autoridade administrativa e a sentença. 2.4. A dependência da eficácia da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa da concordância do condenado. 2.5. O artigo 58.º do RGCO contém um regime jurídico sem lacunas que legitimem a aplicação subsidiária do artigo 374.º do CPP ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, daquele diploma. 2.6. Se for judicialmente impugnada, a decisão condenatória da autoridade administrativa converte-se em acusação. 2.7. A impugnação judicial da decisão administrativa condenatória dá origem a um julgamento da causa em 1.ª instância. 3. A razão de ser do dever de fundamentação da decisão administrativa condenatória. 3.1. Colocação do problema. 3.2. Finalidades da exigência de fundamentação da sentença. 3.2.1. Auto-controlo da autoridade decisora. 3.2.2. Permitir, aos restantes sujeitos processuais e ao tribunal superior, o perfeito conhecimento das razões da decisão. 3.2.3. Convencimento da comunidade acerca da sua correcção e justiça. 3.3. Finalidades da exigência de fundamentação da decisão administrativa condenatória. 3.3.1. Auto-controlo da autoridade decisora. 3.3.2. Permitir, aos restantes sujeitos processuais e ao tribunal competente para o conhecimento do recurso, o perfeito conhecimento das razões da decisão. 3.3.3. Convencimento da comunidade acerca da sua correcção e justiça. 3.4. Conclusão. 4. O artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. 4.1. Descrição dos factos impugnados. 4.2. Indicação das provas obtidas. 4.3. Indicação das normas segundo as quais pune e fundamentação da decisão. 4.4. A decisão por remissão. 5. Valor jurídico da decisão administrativa que não cumpra os requisitos formais decorrentes do artigo 58.º, n.º 1, do RGCO.