Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul, Proc.12488/2015 de 30/08/2016, 2.º Juìzo
Principio da oportunidade e segredos de negócio / [anot. por] Bernardo Azevedo
Cadernos de Justiça Administrativa, Cejur, Braga, nº 125 (set.-out. 2017), p.16-40
(Anotação ao Acórdão do TCA Sul, de 30-08-2016 - Proc. 12 488/15 - 2º Juízo)


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO / Portugal, SEGREDOS DE NEGÓCIO / Portugal

1. Em sede de regime contraordenacional no domínio do direito da concorrência, o disposto no artº 8º da Lei 19/2012 constitui regime inovatório, na medida em que não tem correspondência directa no domínio da lei anterior embora nela houvesse referência implícita à denúncia no artº 24º nº 1 e expressamente no artº 25º nº 2 Lei 18/2003. 2. No regime dos artºs. 7º, 8º e 17º Lei 19/2012 a notícia da infracção entrada na AdC mediante denúncia configura a abertura de um momento processual prévio à instauração de um processo sancionatório (ou de supervisão) regendo-se subsidiariamente pelas regras do procedimento administrativo e não pelo DL 433/82, 27.10 (Lei Quadro das contraordenações) apenas aplicável a partir da adopção do despacho de abertura do inquérito, nos termos do artº 17º Lei 19/2012. 3. Compete ao denunciante notificado para os efeitos do artº 8º nº 1 Lei 19/2012 e no exercício do direito de audiência prévia ao arquivamento, formular as suas observações no prazo legal e, perante estas, à Autoridade da Concorrência, repensar o sentido da decisão ou decidir-se pelo arquivamento da denúncia por falta de fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário. 4. Nesta segunda circunstância cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, da Regulação e Supervisão, tribunal competente da jurisdição comum – cfr. artº 8º nº 4, Lei 19/2012. 5. Os segredos de negócio dizem apenas respeito a informações que se relacionam com uma actividade que tenha valor económico efectivo ou potencial e cuja divulgação ou utilização possa proporcionar vantagens financeiras a outras empresas.