Biblioteca TCA


PP 51
Analítico de Periódico



PEREIRA, Pedro Matias
Modificação subejetiva, pagamentos diretos a subacontratados e resolução do contrato : novidades do CCP revisto / Pedro Matias Pereira
Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n.17 (Jun. 2018), p. 23-45
O presente texto resulta da comunicação apresentada na Conferência "A Reforma do Código dos Contratos Públicos", organizada pelo CEDIPRE em setembro de 2017.


DIRECTIVA 2014/24/UE, MODIFICAÇÕES DE CONTRATOS / Portugal, PAGAMENTOS DIRETOS A SUBCONTRATADOS / Portugal, RESOLUÇÃO DE CONTRATOS / Portugal, CÓDIGO DOS CONATRATOS PÚBLICOS / Portugal

Neste texto e a pretexto das alterações introduzidas pela revisão ao Código dos Contratos Públicos analisam-se três temas de execução dos contratos públicos: (i) a modificação subjetiva, (ii) o pagamento direto a subcontratados e (iii) a extinção do contrato. 1. Introdução. 2. Cessão da posição contratual - artigo 318.º: a alteração subjetiva do cocontratante. 2.1. Alterações subjetivas com fundamento no contrato. 2.2. Alterações subjetivas genericamente permitidas. 2.2.1. A não inclusão da insolvência no elenco exemplificativo das transmissões universais ou parciais da posição do cocontratante. 2.2.2. A autorização da modificação subjetiva como ato vinculado? 2.2.3. Alínea b): cessão da posição contratual em caso de assunção, pelo contraente público, das obrigações do cocontratante para com os subcontratados - remissão. 2.3. Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante - Artigo 318.º-A. 2.3.1. A cessão como adesão, pelo cessionário, ao contrato em execução. 2.3.2. A cessão como imposição (para o cedente). 2.3.3. A compatibilidade com o direito europeu. 2.3.4. Nota sobre a conceção das modificações não substanciais. 3. Pagamento diretos a subcontratados. 3.1. Alguns aspetos concretos do mecanismo de pagamento direto. 4. A não alteração no domínio da extinção do contrato. 4.1. A introdução de uma modificação substancial ao contrato como fundamento para resolver o contrato. 4.1.2. A exigência da Diretiva. 4.2. A verificação, durante a execução do contrato, que o contraente privado estava, à data da adjudicação, afetado por um impedimento, como fundamento para resolver o contrato. 4.3. Crítica da imposição da resolução unilateral do Contrato como forma de resolver problemas de invalidade. 4.4. A existência de infração grave das obrigações decorrentes do Tratado decidida pelo Tribunal de Justiça como fundamento para resolver o contrato.