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Analítico de Periódico



FERREIRA, Eduardo Paz, e outro
A boa fé do Estado e a tutela da confiança do contraente privado : o ressarcimento do "dano da confiança" perante recusa de visto do Tribunal de Contas / Eduardo Paz Ferreira, Ana Perestrelo de Oliveira
Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra, a. 5 n. 4 (Inverno 2012), p. 27-54


ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / Portugal, TRIBUNAL DE CONTAS / Portugal, PRINCÍPIO DA BOA FÉ / Portugal, DIREITO PÚBLICO / Portugal, EXECUÇÃO DO CONTRATO / Portugal, RESSARCIBILIDADE DOS DANOS / Portugal, BOA FÉ / Portugal, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA / Portugal, RECUSA DE VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS / Portugal

O artigo analisa o principio da boa fé no direito público, na vertente da proteção da confiança do particular, a propósito do direito deste à compensação dos danos sofridos em caso de recusa de visto prévio pelo Tribunal de Contas a um contrato já em curso de execução. 1. O ressarcimento do contraente privado em caso de recusa de visto: o art. 45.º/3 LOPTC como concretização do princípio da boa fé (tutela da confiança). 2. O “poder” de pagar no art. 45.º/3 LOPTC como “dever” de compensar os custos incorridos e as despesas inutilizadas. A relação com os arts. 81.º/2 e 82.º/2 LOPTC. 3. O art. 45.º/3 como regra de (re)distribuição dos riscos da ilegalidade do contrato e a exclusiva inserção das regras que fundamentam a recusa do visto na “esfera de domínio” do contratante público. 4. Regra de imputação de danos (Tatbestand de responsabilidade) ou regra de atribuição/ressalva de produção de efeitos do contrato ilegal? 5. Da (pretensa) inexistência de incumprimento pelo contraente público: o dever de corresponder à confiança criada e o dever de legalidade. 6. Conclusão. O art. 45.º/3 como regra de responsabilidade por todos os custos incorridos e “despesas frustradas” (frustrierte Anwendung) decorrentes da inutilização do investimento: o “dano de confiança”. 7. A ressarcibilidade do “investimento frustrado” (“dano da confiança”) e demais custos incorridos: o imperativo constitucional e legal de indemnização do “interesse contratual negativo”.