Biblioteca TCA


PP 16
Analítico de Periódico



VAZ, Alexandre Mário Pessoa
Atendibilidade dos factos não alegados : poderes instrutórios do juiz moderno : jurisprudência crítica / Alexandre Mario Pessoa Vaz
Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, v. 19 (1943); v. 20 (1944); v. 21 (1945), p. 374-429, p. 159-182, p. 502-515, p. 143-220
Anotação à Sentença de 22 de Novembro de 1941 do Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede, Dr. Sousa Monteiro. - Artigos em 4 partes.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, SIMULAÇÃO / Portugal, PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ / Portugal, FACTO NÃO ALEGADO / Portugal, JURISPRUDENCIA / Portugal, PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS / Portugal

SENTENÇA : I - Constitui requisito legal da simulação o prejuízo de terceiros. II - Os próprios simuladores têm legitimidade para a acção de simulação. Ainda que se entenda ser aplicável ao caso do artigo 1031.º - que muito discutível - o princípio do artigo 692.º do Código Civil, a verdade é que esse princípio apenas significa não poderem os contraentes exigir em juízo o cumprimento do contracto simulado ou a restituição do que houverem prestado. III - O tribunal colectivo pode emitir resposta dando como provados factos não articulados e portanto não constantes do questionário, dado que o artigo 653.º al. g) do Cód. de Proc. Civil também permite expressamente a organização de novos quesitos depois do encerramento da discussão, quando forem indispensáveis para a boa decisão da causa. ANOTAÇÃO : 1. A génese intelectiva da sentença oferece o esquema melódico para uma sua apreciação crítica. 2. Uma visão de conjunto sobre a sentença. Delimitação do objecto e interesse deste comentário. 3. Indicação da sequência. PRIMEIRA ORDEM DE PROBLEMAS. I - Constitui o intuito de prejudicar terceiros ou de defraudar a lei requisito legal da simulação? 4. O caso decidido pela sentença; como aparece formulada e resolvida a questão ora analisada. 5. Crítica daquela solução: o intuito de prejudicar terceiros ou de fraude não constitui elemento constitutivo da simulação, na doutrina como no direito positivo. II - A) Integra o conceito de simulação o intuito de enganar terceiras pessoas? 6. Objecto e interesse da consideração das duas presentes questões. 7. A análise das várias categorias conceituais de divergência intencional entre a vontade e a declaração inculca, em um primeiro momento, a solução afirmativa do problema. 8. A solução está em saber se o regime da hipótese em que falta o intuito de enganar deve ser ou não o mesmo da simulação. 9, Esse regime é em certa medida diferente pelo que respeita à oponibilidade do acto não sério a terceiros de boa-fé. 10. Delimitação dos conceitos de intuito de enganar e de causa simulandi (aspecto complementar da questão examinada). B) Qual a natureza e o regime jurídico das declarações não sérias bilaterais? 11. As declarações não sérias bilaterais envolvem a nulidade absoluta dos actos respectivos. SEGUNDA ORDEM DE PROBLEMAS. 12. Ainda o caso decidido pela sentença. As duas questões de ordem processual que suscita. III - Quais os poderes das partes e do Juiz em relação a fase instrutóra do processo? Consentira a lei que este último tome para base da sentença factos não alegados pelas partes, quando tais factos se evidenciem através dos autos? 13. Conexões fundamentais do problema. Sequência. 14. É a função duplamente integradora do processo civil em face do direito privado substancial que fundamentalmente explica a considerada relação de poderes. 15. Tomada no seu conjunto a relação processual pode decompor-se em vários ciclos ou fases fundamentais. 16. Em relação aos quatro primeiros momentos do processo que acabam de ser referidos, domina, dum modo geral, o interesse das partes. Duas acepções técnicas do binómio princípio dispositivo-princípio inquisitório. IV - Algumas observações preliminares. Razão de ordem. 17. O problema da disponibilidade das provas. Sequência. 18. Enumeração dos principais sistemas que regulam esta matéria e breve referência aos critérios que lhes servem de base. 19. O princípio dispositivo extremo. Seus pressupostos: natureza privatística do direito substancial e do processo civil. 20. Consequências fundamentais deste sistema probatório. 21. a) O princípio da verdade formal envolve um rígido sistema de ónus da prova e de provas legais. 22. b) A plena liberdade de movimentos das partes traduz-se na atribuição a estas últimas de amplos poderes probatórios de carácter positivo e negativo. 23. Em contraposição, o sistema dispositivo extremo não impõe às partes nenhuns deveres para com o Juiz neste domínio das provas. 24. Conexão do sistema dispositivo extremo com a estrutura formal do processo. 25. O sistema inquisitório extremo define-se na base dos mesmos elementos em que se funda o sistema antecedente, os quais, porém, assumem significação e natureza diametralmente opostas. 26. Pressupostos do sistema inquisitório extremo: radical transformação do direito privado em direito público e correspondente publicização do direito processual civil. 27. O quadro completo das soluções particulares que integram o sistema inquisitório extremo representa o natural e lógico desenvolvimento destas premissas, traduzindo-se num regime probatório totalmente diverso do sistema dispositivo extremo. 28. Caracteres específicos deste sistema probatório: ciência privada do Juiz; não motivação da sentença; revisão. 29. Âmbito de aplicação do princípio inquisitório extremo. 30. As duas orientações probatórias moderadas postulam um conceito individualístico do direito privado substancial e uma noção eminentemente publicista da função jurisdicional civil. 31. Donde resulta que o sistema inquisitório moderado se aproxima em certos aspectos do sistema dispositivo, mas, quanto à finalidade do processo, se identifica, substancialmente, com o sistema precedente. 32. Caracteres diferenciais deste sistema probatório em face do antecedente. 33. O princípio dispositivo moderado. Pressupostos e caracteres essenciais deste sistema em confronto com os sistemas antecedentes. 34. Revestem natureza essencialmente técnica os fundamentos específicos do princípio dispositivo moderado. 35. Do confronto deste sistema com o sistema dispositivo extremo, avultam profundas diferenças de regime jurídico; mas, em contrapartida, evidenciam-se certas identidades quando o mesmo confronto é estabelecido com o sistema inquisitório moderado. 36. Se bem que com algumas incertezas, o princípio dispositivo moderado parece dever conduzir logicamente à solução afirmativa do nosso problema. 37. Uma primeira visão de conjunto sobre os diversos sistemas probatórios examinados inculca, em tese geral e de lege data, a solução afirmativa do problema posto. Mas o estado de relativa incerteza em que a doutrina ainda hoje se encontra, não dispensa, por princípio, uma crítica detalhada de, pelo menos, alguns destes sistemas. 38. Sendo o problema da escolha de um determinado sistema de provas, num primeiro momento, função de pressupostos político-sociais (e portanto uma questão de direito positivo), o debate no fundo restringe-se às duas modalidades moderadas. 39. São duas as ordens de considerações à face das quais se deve acolher, como doutrinalmente mais defensável, o sistema inquisitório moderado. 40. Breve esquema de solução no direito português.