PP 53 Analítico de Periódico | |
PINTO, Rui A suspensão dos atos de penhora no quadro das medidas extraordinárias aprovadas pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril e pela Lei nº 20/2020, de 29 de maio : Notas breves / Rui Pinto Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Lisbon Law Review, Lisboa, v. 61 n. 1 (2020), p. 717-727 Número Temático : COVID-19 e o Direito. - Estudo concluído a 25 de junho de 2020. - Artigo disponível em: https://www.fd.ulisboa.pt/investigacao/producao-cientifica/revistas-cientificas/revista-da-fdul/numeros-issues/#1600783673032-2ead84bf-0998 MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS APROVADAS PELA LEI Nº 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, PENHORA, SUSPENSÃO, HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO Trata-se no texto do regime de suspensão das diligências de penhora e seus atos preparatórios que resulta da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na versão que vigorou a partir de 9 de março, por força da Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, e na versão que vigora desde 3 de junho, dada pela Lei nº 20/2020, de 29 de maio. Durante o primeiro período, ficaram suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente, e entre outros, as diligências de penhora e seus atos preparatórios. A exceção foram os atos de penhora cuja ausência causaria prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provocasse prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, mediante prévia decisão judicial. Esses atos de penhora são tanto os atos de execução de penhoras pretéritas, como os atos de constituição de novas penhoras. Ficaram ainda suspensas as penhoras das execuções de hipotecas sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. A partir de 3 de junho podem ser praticados atos executivos, incluindo de penhora, ainda que sobre casa de morada de família, salvo as ditas penhoras nas execuções de hipotecas sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. 1. A suspensão dos atos de penhora após a Lei no 4-A/2020, de 6 de abril. A) Enunciado legal, vigência temporal e objeto geral. B) Sentido e objeto da suspensão em sede de penhora. C) Exclusões da suspensão: cláusula de salvaguarda do exequente. 2. A suspensão dos atos de penhora após a Lei nº 20/2020, de 29 de maio. A) Revogação da suspensão geral de atos executivos. inexistência de cláusula de salvaguarda do executado. B) Exceção: suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. |