Biblioteca TCA


PP 13
Analítico de Periódico



SOUSA, António Francisco de
Discricionariedade,“margem de livre apreciação”, “justiça administrativa”,“discricionariedade imprópria”, “discricionariedade técnica” : comentário ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), processo 01049/13.9BEBRG, 1.ª Secção – Contencioso Administrativo, de 15-02-2019 – concurso para professor catedrático / António Francisco de Sousa
Revista do Ministério Público, Lisboa, a. 40 n. 160 (Out.-Dez. 2019), p. 213-239


DISCRICIONARIEDADE / Portugal, JUSTIÇA ADMINISTRATIVA / Portugal

I. O ACÓRDÃO: 1. O sumário do acórdão, elaborado pelo relator, é o seguinte: "I - A sentença inculca que deveria ter sido publicitada no aviso de abertura do concurso a valoração numérica constante das grelhas classificativas dos diferentes membros do júri, cujos mais não são do que instrumentos de trabalho que subjazem à fundamentação constante das actas e pareceres juntos; I.1 - não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessa dos antes do início das operações integradoras dos métodos de selecção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados; I.2 - contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação; I.3 - exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, juízos de apreciação subjectiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação; I.4 - exigir-se que do aviso de abertura de um concurso para professor catedrático constem “itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir, em cada método de selecção, o mérito e capacidade dos candidatos” mostra-se excessivo, indo muito para além da exigida conformação da actividade administrativa com os princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da isenção; I.5 - a especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º/2 da CRP; I.6 - a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa”. II. COMENTÁRIO: 1. A questão da determinação, no edital, de todo o sistema classificativo, alargado a todos os fatores a ponderar, dos critérios (itens) aos parâmetros (subitens) com suas percentagens e a distribuição da pontuação (pontos I, I.1, I.2 e I.3, primeira parte, do sumário do acórdão). 2. A densificação dos critérios de avaliação "contende com ... livre apreciação" (ponto I.3, 2.ª parte, e I.4, do sumário do acórdão). Segundo acórdão: "exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa”. 3. Autonomia universitária (artigo 76.º, n.º 2, da CRP) e a especificidade do recrutamento de professores catedráticos (I.5). 4. "Margem de livre apreciação" como "reserva da Administração" e como "limite funcional de jurisdição administrativa" (I.6). 5. outras conceções críticas. 5.1. Apreciação subjectiva: vontade subjectiva e vontade funcional. 5.2. Discricionariedade técnica. 5.3. Recusa do controlo total como princípio geral. 5.4. Limites funcionais à jurisdição administrativa. 5.5. Respeito pelo núcleo essencial da função administrativa. III. CONCLUSÃO.