Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



GOMES, Pedro Cerqueira
Causas de não adjudicação : alínea c) e d) do n.º 1 do art. 79.º do CCP : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (1.ª Secção) de 28.6.2019, P. 744/18.0BECBR / [anotado por] Pedro Cerqueira Gomes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 140 (Mar.-Abr. 2020), p. 15-37


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATAÇÃO PÚBLICA / Portugal, PROCEDIMENTO CONTRATUAL / Portugal, CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL / Portugal, DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO / Portugal

ACÓRDÃO : I – No quadro normativo decorrente da aprovação do Código do Contratos Públicos, é a lei que consagra expressamente a existência do dever de adjudicar, através da injunção constante no nº 1 do artigo 76º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no artigo 79º nº 1 que ali é feita. II – Só não haverá lugar à adjudicação, não recaindo, assim, sobre a entidade de adjudicante o dever de adjudicar, nas situações previstas no nº 1 do artigo 79º do CPP, a saber: quando (a) nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; (b) todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas; (c) por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento; (d) circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem; (e) nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis; (f) no procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante; (g) no procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso. III – As hipóteses consagradas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 79º do CCP como justificativas de uma decisão de não adjudicação, em particular as contidas nas alíneas c) e d), não integram a falta de valia ou a perfomance das propostas, sendo de afastar o poder de não adjudicar ou qualquer possibilidade de não adjudicação quando esteja em causa a apreciação do mérito das propostas ou a sua idoneidade para realizar o interesse prosseguido com a decisão de contratar.