Biblioteca TCA


PP 51
Analítico de Periódico



FERNANDES, Débora Melo
O preço anormalmente baixo no direito da contratação pública : conceito, procedimento e deveres da entidade adjudicante / Débora Melo Fernandes
Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n. 16 (Mar. 2018), p. 93-137
Este estudo foi inicialmente elaborado no primeiro trimestre de 2015 e corresponde a uma versão adaptada de um relatório apresentado no âmbito do Mestrado em Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Escola de Lisboa, no ano letivo de 2014/2015. Em novembro de 2017, o estudo foi objeto de alterações tendo em vista a sua atualização à luz da revisão do Código dos Contratos Públicos aprovada em 2017 e dos elementos jurisprudenciais e doutrinais posteriores à sua elaboração.


DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DOS CONTRATOS, FORMAÇÃO DOS CONTRATOS, CONTRATO PÚBLICO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PÚBLICO, POLITICAS PÚBLICAS, CONCORRÊNCIA, ADJUDICAÇÃO

1. Introdução. 2. Os interesses e valores tutelados pelo regime jurídico do preço anormalmente baixo. 3. Cont.: no direito europeu, em especial. 4. O procedimento bifásico subjacente ao regime jurídico do preço anormalmente baixo. 5. O conceito de preço anormalmente baixo e a natureza da atuação das entidades adjudicantes: enquadramento na margem de livre apreciação. 6. A deteção de um preço prima facie anormalmente baixo: o subprocedimento de qualificação. 7. A identificação de um preço efetivamente anormalmente baixo: o subprocedimento de verificação. a) Tipologia de justificações para a apresentação de propostas anormalmente baixas. b) As zonas de certeza positiva e negativa do conceito de preço efetivamente anormalmente baixo: o dever de exclusão de propostas efetivamente anormalmente baixas. 8. Os deveres das entidades adjudicantes em matéria de preço anormalmente baixo. a) Dever de qualificar como "suspeito" um preço atipicamente baixo, apesar de o limiar ou os critérios de anomalia não se encontrarem aprioristicamente definidos nas peças do procedimento. b) Dever de qualificar como "suspeito" um preço que, apesar de ultrapassar o limiar de anomalia definido, se apresenta como atipicamente baixo. c) Dever de fundamentar a decisão de qualificar um preço como "suspeito".d) Dever de fundamentar a decisão de não excluir uma proposta previamente qualificada como "suspeita".