Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



ALMEIDA, Mário Aroso de
Sobre as regras de distribuição do ónus material da prova no recurso contencioso de anulação de actos administrativos : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 26.1.2000, P. 37 739 / anotado por Mano Aroso de Almeida
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 20 (Mar.-Abr. 2000), p. 38-50


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ONUS DA PROVA / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, DESPEJO ADMINISTRATIVO / Portugal, APLICABILIDADE DO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS À UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES ANTERIORES / Portugal, ALTERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO / Portugal

I - Face ao actual entendimento do princípio da legalidade, incumbe à Administração fundamentar a legalidade da sua actuação, não no sentido da legalidade substantiva dos actos concretamente praticados (relativamente à qual hão-de valer, no recurso contencioso, com as devidas adaptações, as regras de repartição do ónus da prova), mas no sentido da legalidade do tipo de actuação empreendida, isto é, do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa, independentemente da legalidade intrínseca deste, ou, dito de outro modo, dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável). II - No caso sujeito, o poder de decretar o despejo administrativo da parte da edificação em causa só assistia à Administração se à situação fosse aplicável o regime do art. 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e esta aplicação, por seu turno, revestia carácter excepcional, por se tratar de edificação anterior ao início de vigência desse Regulamento, só sendo admissível se se apurasse que ao local estava a ser dada utilização diversa da anteriormente autorizada. III - Não se tendo apurado esta situação excepcional, falta a constatação da atribuição pela lei à Administração da competência para praticar o acto agressivo em causa. IV - Não pode, assim, manter-se a sentença recorrida, que, por apelo à "presunção da legalidade" do acto administrativo, entendeu que era o recorrente que tinha o ónus de demonstrar que a utilização por ele dada ao local a partir de 1971, data em que o ocupou, não era diferente da que teria sido autorizada anteriormente à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.