Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal de Administrativo. 1ª Secção, 09/04/2014, Proc. 40/14
QUEM NÃO SABE ASSINAR NÃO PODE PARTICIPAR? Ac. STA (1.ª Secção) de 9.4.2014, Proc. 40/14, [anotado por] Vera Eiró
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 108 (nov.-dezembro 2014), p.31-42


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL / ACEITAÇÃO / CADERNOS DE ENCARGOS / PROCURAÇÃO / ASSINATURA ELECTRÓNICA / NÃO ADMISSÃO DA PROPOSTA

I – A procuração, emitida pelos gerentes de uma sociedade a favor de um sócio dela, que conferiu ao procurador «os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica» destinava-se a atribuir a esse procurador – titular da assinatura digital de que a sociedade carecia – o «poder de representação e assinatura» a que alude o art. 27º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/7. II – Assim, tal procuração cingia-se à função de submeter documentos na plataforma electrónica onde correria o procedimento pré-contratual, não conferindo ao procurador o poder de, por si, obrigar a sociedade. III – Se a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, cujo texto fora redigido como se ela emanasse da gerência daquela sociedade, não foi assinada pelos gerentes, tendo sido o dito procurador quem a assinou electronicamente, há que concluir que a mesma sociedade, ao menos nessa altura, não cumpriu o dever imposto no art. 57º, n.º 4, do CCP – sendo de revogar o aresto do TCA que decidiu em contrário. IV – Se o TCA não apreciou, por prejudicialidade, as questões colocadas nos recursos de apelação e relacionadas com as consequências do incumprimento dito em III, mormente a da exclusão da proposta da referida sociedade, o STA não pode conhecer dessa matéria em substituição, por isso lhe ser vedado pelos arts. 679º e 665º, n.º 2, do CPC – devendo os autos baixar à 2.ª instância para que aí se prossiga no julgamento desses recursos.