Biblioteca TCA


PP 48
Analítico de Periódico



FERNANDES, Débora Melo
A não aposição de assinatura eletrónica nos documentos da proposta antes do respetivo carregamento na plataforma : anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de dezembro de 2018 (proc. n.º 0278/17.0BECTB) / [por] Débora Melo Fernandes
Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º #5 (Maio-Ago. 2019), p. 109-115
Acórdão do STA - Processo 0278/17.0BECTB - disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7c88829599abaca5802583620058a4d4?OpenDocument


CONTRATOS PÚBLICOS / Portugal, CONTRATAÇÃO PÚBLICA / Portugal, PLATAFORMA ELECTRÓNICA / Portugal, PROPOSTA / Portugal, ASSINATURA DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA / Portugal, ASSINATURA ELECTRÓNICA / Portugal, TEORIA DA DEGRADAÇÃO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS / Portugal

ACÓRDÃO: I – Enquanto no carregamento de “ficheiro fechado” o concorrente elabora a proposta localmente, no seu próprio computador, inserindo os documentos em ficheiros que introduz na plataforma electrónica depois de encriptados e assinados, no carregamento progressivo ou de “ficheiro aberto”, a que alude o n.º 5 do art.º 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17/8, o ficheiro está em processo de carregamento até ao momento da submissão, não sendo a sua assinatura exigida até este momento. II – Estando assente que se teria de considerar que a modalidade de carregamento era a de “ficheiro fechado”, em virtude de a plataforma electrónica utilizada no concurso não ter as potencialidades necessárias para permitir o carregamento progressivo nos termos do mencionado art.º 68.º, n.º 5, e resultando dos factos provados que, em violação do n.º 4 deste art.º 68.º, os ficheiros da proposta da adjudicatária só foram assinados electronicamente depois de carregados no portal, há que averiguar se a formalidade essencial omitida se degradou em não essencial por as funções da assinatura electrónica terem sido asseguradas. III – Tendo-se provado que todos os ficheiros associados à proposta da adjudicatária foram assinados através de um certificado de assinatura electrónica a ela pertencente e garantindo a plataforma a possibilidade de aferir se uma cópia electrónica que dela tenha sido extraída corresponde ao documento original submetido pelo concorrente, é de concluir que o facto de os ficheiros não terem sido assinados na altura determinada pela lei, mas só em momento posterior, se degrada em formalidade não essencial. ANOTAÇÃO: 1. Enunciação do problema. 2. O litígio subjacente. 3. A teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. 4. A assinatura dos documentos da proposta antes do carregamento na plataforma: uma formalidade essencial?