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![]() | ![]() NABAIS, José Casalta, anot. Impugnação administrativa necessária no direito fiscal : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção) de 8.6.1998, P. 21272 / [anotado por] José Casalta Nabais Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 17 (Set.-Out. 1999), p. 32-44 DIREITO FISCAL, Portugal, CONTENCIOSO FISCAL / Portugal, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal I - AS regras previstas no art. 95.º e segs. do CPT não são aplicáveis às reclamações das decisões dos órgãos autárquicos, pois que aquelas pressupõem o percurso de um vasto caminho hierárquico, cujo vértice é o Governo, o que, como se sabe, não acontece com as autarquias em razão da sua legitimidade popular. II - A natureza jurídica da acção dirigida contra a decisão de um órgão autárquico é a de uma impugnação judicial e não a de um recurso contencioso, pelo que o prazo para a sua interposição é o previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 123. º do CPT. |