Biblioteca TCA


PP 48
Analítico de Periódico



CABRAL, Margarida Olazabal
O artigo 113.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos / Margarida Olazabal Cabral
Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º #2 (Mai.-Ago. 2018), p. 49-50


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATOS PÚBLICOS, PRINCÍPIO, PROPORCIONALIDADE, CONSULTA PRÉVIA

Como calcular se se atingiram os limites em questão: «somam-se» os contratos celebrados por ajuste direto com os celebrados por consulta previa com uma determinada entidade? E que contratos devem ser considerados? Os contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2018 (data da entrada em vigor da revisão do CCP) devem ser considerados para efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º2?