Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



GOMES, Carla Amado e outro
PORTUGAL, Tribunal Central Administrativo Norte [anotado por] Carla Amado Gomes / José Duarte Coimbra ; DA DISPENSABILIDADE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (ainda a propósito da coinceração)
Cadernos de Justiça Administrativa, CEJUR - Braga; n.º 119, [setembro-out. 2016], p.41-55
(Ac. TCAN Proc. 922/06.5BECBR, de 18/3/2016)


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, COINCINERAÇÃO - AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL / Portugal, RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS / Portugal

1 – A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA - representa um instrumento preventivo de proteção do ambiente, não podendo a sua dispensa resultar de um qualquer automatismo ou de decisão discricionária, atento o facto de depender da verificação de uma série de pressupostos de natureza cumulativa, devendo estar sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, tendo por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais dos projetos em que incide, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação. 2 - Se é certo que a dispensa de AIA constitui uma faculdade do Governo, a mesma, em qualquer caso, não está dispensada da verificação, quer da excecionalidade, quer da substancia da sua necessariamente suficiente fundamentação, atenta até a necessária salvaguarda dos valores ambientais. 3 – Tendo a dispensa de AIA, por via do Despacho Ministerial de 2006, assentado numa Declaração de Impacto Ambiental de 1998, caducada, a qual se mostrava já, no mínimo, desatualizada e desconforme com a legislação entretanto entrada em vigor, mostra-se verificado o imputado Erro de julgamento, tanto mais que se partiu erradamente do princípio que o procedimento de AIA de 1998 havia decorrido em condições de facto e de direito idênticas às que se verificavam em 2006, sem atender às significativas alterações entretanto verificadas, ao que acresce o facto da substância da fundamentação aduzida se mostrar insuficiente. Com efeito, à data da avaliação do Estudo de Impacto Ambiental de Julho de 1998, estava em vigor o DL nº 186/90, de 6 de junho, enquanto na data em que foi proferido o despacho de dispensa de nova AIA (21.07.2006) vigorava já o DL nº 69/2000 de 3 de Maio, com a redação que lhe foi dada entretanto pelo DL nº 197/2005, de 8 de Novembro, que alterou significativamente o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental vigente. Acresce que na AIA de 1998, não puderam naturalmente ser considerados os estudos feitos ao estado de saúde da população de Souselas em 2001 e 2005. 4 - Exatamente por estar caducada a AIA de 1998 é que se imporia, por maioria de razão, realizar uma nova AIA e não dispensar a mesma, em linha com o referido no nº. 4 do art. 21º do Dec. Lei 69/2000 de 3 de Maio que estabelece que «a realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos». 5 - Atenta a circunstância de não terem sido efetuados quaisquer procedimentos prévios à dispensa da realização de AIA em 2006, ao que acresce o facto da mesma ter assentado em AIA de 1998 já caducada e desatualizada em termos de facto e de direito, impunha-se a realização de nova Avaliação de Impacto Ambiental.