PP 51 Analítico de Periódico | |
AMORIM, João Pacheco de Prestação de serviços de imediata utilidade pública vs concessão de serviços públicos : breve apontamento sobre a distinção entre as figuras da privatização funcional stricto sensu e da privatização orgânico-funcional, a propósito da privatização dos Serviços de Imagiologia da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE / João Pacheco de Amorim Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n. 19 (Mar. 2019), p. 41-72 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SECTOR DA SAÚDE / Portugal, QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO / Portugal, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMEDIATA UTILIDADE PÚBLICA / Portugal, CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS / Portugal, PRIVATIZAÇÃO FUNCIONAL / Portugal, PRIVATIZAÇÃO ORGÂNICO-FUNCIONAL / Portugal 1. INTRODUÇÃO. 1.1. Entrada no tema. 1.2. Os vários sentidos do termo «privatização»; privatização funcional strícto sensu e privatização orgânico-funcional. 1.3. Caso concreto e questão especificamente suscitada. 2. AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SETOR DA SAÚDE. 2.1. O DL n.º 185/2001, de 20 de agosto (Regimes das Parcerias em Saúde). 2.2. Contratos de gestão e colaboração e contrato de prestação de serviços. 3. PROBLEMÁTICA DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO. 3.1. Recapitulação da concreta questão suscitada. 3.2. Contrato de concessão de serviços públicos vs. contrato de prestação de serviços. 3.3. Índices de qualificação de um contrato administrativo como contrato de concessão ou como contrato de prestação de serviços «de imediata utilidade pública». 4. APLICAÇÃO AO CONTRATO EM ANÁLISE DOS ÍNDICES DE QUALIFICAÇÃO DE UM CONTRATO COMO CONCESSÓRIO OU, EM ALTERNATIVA, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS «DE IMEDIATA UTILIDADE PÚBLICA». 4.1. A formal qualificação do contrato pelas partes: problemática da dupla designação, na epígrafe das peças do procedimento adjudicatório, como concessão e prestação de serviços. 4.2. A transferência de responsabilidades pela gestão ou exploração de todo um estabelecimento, ou de uma parte deste funcionalmente autónoma, e por um prazo suficientemente distendido. 4.3. O grau de programação administrativa da atuação do privado. 4.4. A investidura do privado em poderes públicos. 4.5. A transferência e partilha do risco de exploração da tarefa ou serviço. 4.6. O estabelecimento de relações jurídicas entre o privado e os destinatários da atividade (no caso, os utentes do SNS). 4.7. O regime de responsabilidade civil pelos atos praticados pelo privado. 5. CONCLUSÃO. |