Biblioteca TCA


PP 26
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da 2.ª Secção-Contencioso Tributário, 07/03/1990
Tributação da prestação de serviços por uma filial a uma empresa-mãe não-residente : acórdão / [anotado por] Ana Paula Dourado
Fisco, Lisboa, a. 5 n. 53 (Abr.1993), p. 45-53
Ac. STA, 2.ª Secção (Contencioso Tributário) - Decisões em pleno, n.º 3511 de 07/03/1990


DIREITO FISCAL / Portugal, CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR UMA SOCIEDADE / Portugal, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / Portugal, FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL / Portugal, CONTRIBUINTE DO GRUPO B / Portugal, IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO / Portugal, FACTO TRIBUTÁRIO / Portugal, LUCRO TRIBUTÁVEL / Portugal, SOCIEDADE ESTRANGEIRA / Portugal

ACÓRDÃO : I - Está sujeita a contribuição industrial, nos termos do artigo 1, § único, do Código da Contribuição Industrial (CCI), a filial em Portugal de uma sociedade estrangeira que exerce a actividade de prestação de serviços. II - Existindo facto tributário e fixada a matéria colectável pelo sistema do grupo B da contribuição industrial que não foi atacada, considera-se definitiva, dando lugar a manutenção da contribuição industrial liquidada. III - O contribuinte pode, na mesma petição, atacar não só a liquidação do imposto como também sindicar a matéria colectável desde que respeite os prazos e deduza os respectivos fundamentos. IV - O lucro tributável não é mais que a quantificação, em numerário, do facto tributário. ANOTAÇÃO : 1. O conceito de facto tributário segundo o CCI. 2. A tributação de filiais e de estabelecimentos estáveis. A tributação de lucros presumidos (grupo B do CCI) como forma de reprimir comportamentos evasivos. 3. A possibilidade de dedução de despesas da filial em Portugal e nos Estados Unidos (Estado de residência da sociedade-mãe). 4. A não impugnação, pelo contribuinte, da fixação da matéria colectável pelo grupo B.