Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Proc. 410/14 de 19/09/2014 (1.ª Sessão)
ESPREITAR PELO BURACO DO ORÇAMENTO: acesso à informação administrativa quanto a estudos de preparação orçamental? / [anotado por] Tiago Antunes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 115 [jan.- fev.2016], p.40-54


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DOCUMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, ESTATUTO DO JORNALISTA / Portugal

I - Da leitura articulada dos arts. 03.º e 04.º da Lei n.º 46/2007 (LADA), resulta que se qualifica como “documento administrativo” “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material” - com exceção de “notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante” e “documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação” [art. 3.º, n.ºs 1, al. a) e n.º 2, al. a)] - e que esteja na posse ou seja detido em nome de um dos entes enunciados no art. 4.º da referida Lei. II - Tal definição combina os critérios da origem/função e da posse, confinando o âmbito de proteção do direito fundamental ao conteúdo informativo contido em suporte cuja elaboração releve da “atividade administrativa” e que, cumulativamente, se encontre na posse de algum dos entes enunciados no referido art. 04.º da LADA. III - Não são de considerar “documentos administrativos” os suportes de informação produzidos ou recolhidos, mormente, no exercício das funções política e legislativa, porquanto sem qualquer ligação funcional entre o documento e a “atividade administrativa”. IV - A qualificação/classificação de determinado suporte informativo como “documento administrativo” ou como documento integrante de processo legislativo não está dependente daquilo que venha a ser o produto deste último processo, nomeadamente, se existe na proposta de lei alguma norma sustentada no referido suporte, já que tal a qualificação/classificação não oscila ou muda em função do resultado final do processo em que o suporte se insere e deste estar ou não findo, mas tão só do mesmo ter sido produzido e considerado por efeito e no âmbito dum processo legislativo.