Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL.Tribunal Central Administrativo Sul
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS PELO AGENTE DE EXECUÇÃO: qual a jurisdição competente? [anot. por] Ricardo Pedro
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 118 [julho-Agosto 2016], p. 35-47
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2º Juízo) de 26.11.20, P. 12 257/15 / Relator Paulo H. Pereira Gouveia ; anotado por Ricardo Pedro


RESPONSABILIDADE CIVIL / Portugal, AGENTE DE EXECUÇÃO / Portugal, COMPETÊNCIA / JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

I – A função administrativa é a atividade pública (pois prossegue o bem comum, o interesse público) de um sistema de órgãos que se identifica por deter a faculdade de, com base nas leis e sob o controlo dos tribunais competentes, estabelecer normas jurídicas infralegais ou tomar decisões, em termos obrigatórios para os respetivos destinatários, estando-lhe confiado o uso legítimo da força pública, a fim de assegurar a execução quer das suas próprias normas ou decisões, quer das dos outros poderes do Estado (leis e sentenças). II - O agente de execução é uma pessoa que, como decorre do art. 162º do Estatuto aprovado pela Lei nº 154/2015 e de quase todas as referidas normas do NCPC, age como um oficial público, com amplos e fortes poderes de autoridade e confiança públicas, sem ser em representação das partes do processo. Ele representa efetivamente o interesse público da realização da justiça pública (nomeadamente o decisivo cumprimento das sentenças). III - A lei estatutária (art. 162º cit.) diz-nos expressamente que o agente de execução não representa as partes, o que significa ou confirma que ele representa o interesse público na boa execução de sentenças e de outros títulos executivos, bem como na correta citação das pessoas. IV - Aquilo que o agente de execução faz hoje cabia a outros oficiais públicos antes de 2004 com alguns poderes de autoridade, embora esses poderes fossem menores do que aqueles que hoje o agente de execução detém por direta disposição legal. V - Não é acertado dizer-se que o recrutamento, a nomeação, a inspeção e a ação disciplinar são da competência de uma entidade que não integra a Administração, porque, como sabemos, todas as ordens profissionais integram a Administração autónoma do Estado, são associações públicas, estando sujeitas a tutela governamental. VI - Assim sendo, i.e., como atividade não regulada pelo Direito privado, mas sim pelo Direito administrativo (geral e judiciário), donde resultam amplos poderes de autoridade para a prossecução de um interesse público, as ações de indemnização pelos danos causados nessa e por causa dessa atividade cabem na competência jurisdicional dos tribunais administrativos, ao abrigo do art. 4º/1/i) do ETAF/2002 e do art. 1º/5 do RRCEE/2007